DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta posição compreende as máquinas de lavar louças (pratos, copos, talheres, etc.), mesmo com dispositivo de secagem, incluindo os modelos elétricos, mesmo de uso doméstico. Abrange ainda as máquinas para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, as máquinas para os encher, arrolhar ou fechar (mesmo com um dispositivo para gaseificar bebidas) e, de modo mais geral, todas as máquinas e aparelhos concebidos para ensacar, empacotar ou embalar (mesmo com película termorretrátil) mercadorias para venda, transporte ou armazenagem. Este material compreende então os seguintes aparelhos e máquinas: 1) Para limpar (a vapor ou por qualquer outro processo), lavar, escovar, esfregar ou secar garrafas, frascos, recipientes para leite, caixas de conserva, pratos ou tigelas de desnatadeiras, vasilhames ou outros recipientes, mesmo que contenham um dispositivo para desinfetar ou esterilizar os recipientes. 2) Para encher garrafas, frascos, potes, tubos ou ampolas, latas ou recipientes metálicos, cartonagens, sacos de papel, sacos de tecido ou outros recipientes; estas máquinas são frequentemente equipadas com mecanismos auxiliares de controle automático de volume ou de peso e com dispositivo para fechar as embalagens. 3) Para arrolhar ou fechar garrafas, frascos, potes, etc. por meio de rolhas, de cortiça ou de borracha, de cápsulas metálicas de rolhagem ou de sobrerrolhagem de tampas, de anéis ou fechos de garantia, etc.; para cravar ou soldar tampas de caixas metálicas. 4) Para embrulhar mercadorias, para as revestir de tiras ou mangas, para empacotar ou encaixotar, mesmo que essas máquinas contenham um mecanismo que execute simultaneamente a fabricação e a impressão da cartonagem, ou ainda um dispositivo que assegure também o fecho (por grampo, cola, barbante ou outros meios) ou qualquer outra operação destinada a completar a embalagem; as máquinas para colocar em caixas ou em cartonagens as mercadorias já contidas em recipientes, tais como garrafas e latas de conserva. 5) Para etiquetar por qualquer meio de fixação, mesmo que estas máquinas executem o recorte, a gomagem, a impressão ou a estampagem das etiquetas. 6) Para gaseificar bebidas; são essencialmente máquinas para encher e fechar garrafas que contenham, além disso, um dispositivo injetor de gás carbônico associado ao mecanismo distribuidor do líquido. 7) Para cintar fardos, caixas, etc., incluindo os aparelhos portáteis acionados à mão, que contenham uma placa ou um dispositivo semelhante que permita apoiá-los na embalagem no momento de sua utilização. As máquinas compreendidas na presente posição combinam frequentemente várias funções acima descritas. Podem também conter dispositivos que permitam encher e fechar os recipientes a vácuo ou em atmosfera controlada (injeção de gás inerte para substituir o ar). As máquinas que, além do empacotamento, embalagem, etc., efetuem outras operações, continuam a ser classificadas aqui, desde que estas outras operações sejam acessórias em relação à embalagem, etc. Deste modo, incluem-se na presente posição as máquinas que efetuem o empacotamento ou embalagem de produtos com as formas ou apresentações usuais de distribuição comercial, mesmo que estas máquinas contenham dispositivos de pesagem, dosagem, medição, etc. Do mesmo modo, classificam-se nesta posição as máquinas para empacotar ou embalar, providas de um mecanismo que assegure, também, como função secundária, por recorte, moldagem ou simples compressão de produtos já preparados, uma forma de apresentação que não afete as suas características essenciais (por exemplo, as máquinas para moldar manteiga ou margarina em blocos, cubos, etc. e para as embalar). Pelo contrário, a presente posição não compreende as máquinas cuja função principal não seja a embalagem, mas a transformação de produtos brutos ou semiacabados em produtos acabados (por exemplo, as máquinas para fabricar e empacotar cigarros). PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição. Convém, todavia, observar que um grande número de peças pertencem, de fato, a tipos de máquinas incluídas noutras posições, tais como os instrumentos de pesagem (posição 84.23), máquinas para o trabalho de papel ou cartão (posição 84.41), máquinas de impressão (posição 84.43), etc.
Excluem-se desta posição: a) Os aparelhos mecânicos, de uso doméstico, para engarrafar, arrolhar ou cravar, pesando até 10 kg (posição 82.10). b) As enfardadeiras de forragem ou de palha (posição 84.33). c) As máquinas para fabricação de sacos de papel e caixas de cartão (posição 84.41). d) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52). e) As prensas para enfardar desperdícios e resíduos, e sucata, de metais, etc. (posição 84.62). f) As máquinas para pregar caixas (posição 84.65). g) As máquinas para cintar documentos, as máquinas para inserir correspondência em envelopes e as máquinas para fechar envelopes (posição 84.72).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 8422.11 Esta subposição compreende as máquinas de lavar louça, mesmo elétricas, do tipo doméstico, qualquer que seja a sua utilização. As dimensões externas das máquinas dos tipos que se instalam no chão devem ser as seguintes: largura: até 65 cm altura: até 95 cm profundidade: até 70 cm As dimensões das máquinas e aparelhos dos tipos que se instalam sobre mesa ou balcão são sensivelmente menores.
84.23 - Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças (+). 8423.10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.20 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras 8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: