DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg, da posição 90.16, a presente posição compreende os aparelhos, instrumentos e máquinas: A) Que sirvam para determinar diretamente o peso, quer por manipulação efetiva de massas que equilibrem os objetos ou matérias a pesar: pesos intercambiáveis ou contrapesos de cursor deslizante sobre uma régua graduada (balanças romanas, básculas, etc.), quer por indicação automática dos pesos, efetuada por ponteiro num mostrador ou qualquer outro sistema indicador, utilizado em balanças que funcionem por meio de alavancas com contrapesos, por flexão, tração ou compressão de uma mola ou sistema hidráulico, quer por medida da variação de um sinal elétrico proveniente de um ou de vários captadores com medidor de tensão (básculas eletrônicas). B) Que funcionem também segundo o princípio da determinação do peso, mas que indiquem efetivamente outras unidades de medida (volume, número, preço, comprimento, etc.) derivadas diretamente do peso. C) Que funcionem com a ajuda de um peso-padrão para verificar a uniformidade de peso das peças usinadas (fabricadas*) ou outros objetos, mesmo com indicação do excedente ou da falta, ou ainda para distribuir pesos determinados de matérias a embalar. Entre estes aparelhos, instrumentos ou máquinas, podem citar-se: 1) As balanças comuns. 2) As balanças de uso doméstico ou comercial. 3) Os pesa-cartas. 4) As balanças para pessoas (mesmo funcionando com moedas), incluindo as balanças para bebês. 5) As básculas móveis. 6) As pontes-básculas (hidráulicas ou outras) e outras plataformas de pesagem. 7) Os instrumentos de pesagem para transportadores de correias ou de monotrilhos (monocarris). 8) As balanças contadoras de peças. 9) As balanças de pesada constante, tais como as balanças verificadoras (que indicam os excedentes e as faltas em relação a um peso determinado) e as balanças contínuas para controlar o peso constante, por unidade de superfície, de tecidos em peça durante a fabricação. 10) As balanças ou básculas doseadoras para pesagem automática de matérias passadas numa peneira, incluindo as de várias peneiras que pesam automaticamente os diversos componentes de uma mistura. 11) As balanças e básculas ensacadoras, exceto as das máquinas que efetuam também uma verdadeira embalagem ou empacotagem de produtos, dando-lhes a forma com a qual são habitualmente apresentados para venda ou distribuição no comércio. 12) As balanças automáticas para líquidos em débito contínuo, que operam por pesagem efetiva. 13) Os aparelhos inteiramente automáticos para pesar e etiquetar produtos pré-embalados que compreendam uma balança, um calculador e um dispositivo de impressão com totalizador e ejetor de etiquetas. Os instrumentos de pesagem podem conter mecanismos que permitam imprimir e distribuir bilhetes de peso, registrar e totalizar os pesos, mostradores-amplificadores ópticos de leitura, etc. A presente posição engloba também os “pesos”, de quaisquer matérias ou formas, isolados ou em séries, mesmo com as respectivas caixas ou escrínios, que se destinem aos instrumentos de pesagem de qualquer espécie (incluindo os de precisão da posição 90.16), bem como os pesos e contrapesos de cursores, os cavaleiros de travessões e outras massas de regulação ou de pesagem (mesmo de platina) para estes aparelhos. Os pesos para balanças de precisão, da posição 90.16, seguem o regime destas balanças, quando com elas se apresentem. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como: Travessões e réguas, mesmo graduados, pratos, recipientes e plataformas, colunas, bases e estruturas, cutelos e respectivas chapas de apoio (exceto cutelos e chapas de apoio não montados, de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, que se classificam na posição 71.16), amortecedores de óleo, mostradores e outros dispositivos indicadores.
Excluem-se desta posição: a) As balanças hidrostáticas ou densimétricas (posição 90.16). b) As máquinas e aparelhos de equilibrar peças mecânicas (posição 90.31). c) Os tipos de dinamômetros cuja função principal não é pesar mercadorias, pessoas ou animais, mas medir a tração, a compressão ou outras forças, exceto o peso (posições 90.24 ou 90.31).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 8423.20 As básculas de pesagem contínua sobre transportadores da presente subposição, que podem ser dos tipos totalizadores ou integrantes, determinam e registram o peso dos materiais que são transportados em caçambas (baldes*), correntes ou semelhantes.
84.24 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes (+). 8424.10 - Extintores, mesmo carregados 8424.20 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: 8424.41 -- Pulverizadores portáteis 8424.49 -- Outros 8424.8 - Outros aparelhos: