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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 711

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800711 711 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8424.82 -- Para agricultura ou horticultura 8424.89 -- Outros 8424.90 - Partes

Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem (spray). Esta posição, no entanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som (posição 84.56). A.- EXTINTORES, MESMO CARREGADOS Estes artigos apresentam-se na forma de blocos mecânicos homogêneos, carregados ou não, e utilizam produtos químicos em espuma ou noutras formas. Incluem-se nesta posição os extintores simples com torneiras, percutores, válvulas, etc. Excluem-se desta posição: a) As bombas e granadas, extintoras, bem como as cargas de substituição para extintores (posição 38.13). b) As bombas de combate a incêndios, do tipo automóveis ou não, mesmo providas de reservatórios (posições 87.05 ou 84.13, conforme o caso). B.- PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES As pistolas aerográficas e aparelhos manuais semelhantes são ligados geralmente a um conduto flexível de fluido comprimido (ar ou vapor) e a um reservatório ou um conduto que contenha a matéria a projetar, comportam um disparador manual (com gatilho, alavanca, botão, etc.), que comanda o jato, e um dispositivo para regular, que permite obter uma projeção mais ou menos divergente. São utilizados para aplicar tintas, vernizes, óleos, plástico, tinturas de cal ou cimento, pós metálicos, tontisses, etc. ou, às vezes, para projetar simplesmente um poderoso jato de ar comprimido ou de vapor, para limpar fachadas de construções, estátuas, etc. Também se classificam aqui, quando apresentados isoladamente, os aparelhos pulverizadores manuais denominados “antimanchas”, utilizados nas máquinas de impressão, bem como as pistolas manuais para metalização a quente por projeção de metal em fusão, obtido seja através do jato de um maçarico, seja pelo efeito combinado de um dispositivo de aquecimento elétrico e de um jato de ar comprimido. O presente grupo engloba também as pistolas de pulverização manuais, de motor elétrico incorporado, que contenham uma bomba e um recipiente para os produtos a serem pulverizados (tintas, vernizes, etc.). C.- MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES As máquinas de jato de areia ou semelhantes, frequentemente de construção pesada, incorporam, às vezes, compressores; utilizam-se especialmente para limpar ou decapar peças metálicas, foscar ou gravar vidro, pedra, etc., por meio de jatos de abrasivos animados de grande velocidade: areia, granalhas metálicas, etc. Estas máquinas apresentam-se em geral equipadas de aspiradores para eliminar as poeiras nocivas em suspensão. Este grupo compreende também os aparelhos de jato de vapor, utilizados especialmente para limpar peças metálicas, etc. D.- SERINGAS, PULVERIZADORES E TORPILHAS Estes aparelhos destinam-se, em particular, a aplicar ou projetar inseticidas, fungicidas, etc., para fins agrícolas ou para uso doméstico. Incluem-se neste grupo, por um lado, os aparelhos manuais (mesmo com simples êmbolo ou pedal), e os foles, ainda que contenham um reservatório e, por outro lado, os pulverizadores e as torpilhas de transportar às costas, bem como os instrumentos deste tipo transportáveis por qualquer outro modo, e os rebocáveis. Incluem-se também neste grupo os aparelhos automotores deste tipo, nos quais o motor, que executa o bombeamento e a dispersão, permite também o deslocamento do aparelho, limitado este, porém, às necessidades da sua função; excluem-se, no entanto, os verdadeiros veículos automóveis, especialmente equipados, na acepção da posição 87.05. Desde que comportem dispositivos mecânicos para regular a dispersão do líquido ou a orientação do jato, ou mesmo simples órgãos móveis acionados pela pressão da água, este grupo compreende também: 1) Os aparelhos de jato de água, fixos ou móveis (torniquetes, aspersores, sprinklers, mangueiras de jardim, etc.), utilizados para regar gramados (relvados), pomares, campos, etc. 2) Os canhões hidráulicos que lançam um forte jato de água, utilizados para a extração, por erosão de terrenos, de areias auríferas, terras diamantíferas, etc., bem como os aparelhos deste tipo utilizados na indústria de papel para descascar toras (toros) de madeira. Incluem-se também na presente posição os dispositivos mecânicos para lavar vidros e faróis de veículos automóveis, de jato, bem como os lança-chamas especiais para destruir ervas daninhas ou para outras utilizações agrícolas. Excluem-se deste grupo: a) Os simples reservatórios, cheios de gases ou líquidos inseticidas sob pressão e providos apenas de uma válvula de apertar, que veda o orifício de ejeção (posição 38.08). b) Os bicos para mangueiras (posição 84.81 ou Seção XV, conforme comportem ou não uma válvula ou um dispositivo para regular o jato). c) Os instrumentos de uso médico (posição 90.18). d) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16). E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente: 1º) Uma unidade de comando (filtros de malha dupla, injetores de adubos (fertilizantes), válvulas reguladoras, válvulas de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.); 2º) Uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e 3º) Uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores). O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da presente Seção).

A presente posição compreende também: 1) As máquinas para recobrir, por projeção de parafina ou cera fundida, diversos objetos (tambores, caixas, etc.). 2) Os aparelhos para pintura eletrostática, compreendendo uma pistola-atomizadora ligada de uma parte a um reservatório por meio de um conduto flexível que permite a alimentação de tinta e, de outra parte, a um gerador de alta tensão por meio de um cabo elétrico. O campo eletrostático criado entre o objeto a pintar e o atomizador tem por efeito atrair as partículas de tinta projetadas sob a ação do ar comprimido em direção ao objeto, evitando assim a sua dispersão fora da superfície a pintar. 3) Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artigos da posição 84.81), etc.