DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800714 714 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Algumas ferramentas de trabalho dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montadas em trator concebido especialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar as ferramentas de trabalho. As ferramentas de trabalho dessa espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. Essas ferramentas são, em geral, relativamente leves e podem ser montadas ou trocadas pelo utilizador no próprio local de trabalho. Neste caso, as ferramentas classificam-se nesta posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montadas neste -, enquanto que o trator, com o dispositivo que permite manobrar as ferramentas de trabalho, classifica-se separadamente na posição 87.01. Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores nos quais a infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como os dispositivos de manobra são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infraestrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou mais funções indicadas na presente posição (elevação, movimentação, etc.). Apresentadas isoladamente, as infraestruturas desta espécie incluem-se também nesta posição como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infraestruturas suscetíveis de se incluírem em várias das posições 84.25 a 84.30, em razão do dispositivo ou do órgão de trabalho de que possam estar equipadas classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c). Na Nota Explicativa da posição 87.01, enunciam-se critérios mais detalhados, que permitem distinguir os tratores da posição 87.01 das infraestruturas motrizes do presente Capítulo. 2) Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões. Alguns aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes (gruas) comuns, guindastes (gruas) de estrutura leve para reparações, etc.) apresentam-se frequentemente montados em verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis de uso especial, e esta classificação deve ser observada quer o mecanismo de elevação ou de movimentação esteja simplesmente montado no veículo, quer forme com este último um conjunto mecânico homogêneo, salvo se se trata de veículos especialmente concebidos para o transporte, incluídos na posição 87.04. Continuam por outro lado classificados nesta posição os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabine do aparelho de elevação ou de movimentação (mais frequentemente um guindaste (grua)) montado em chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios. Os guindastes (gruas) da presente posição geralmente não se deslocam carregados ou apenas efetuam, neste estado, deslocamentos de pequena amplitude que desempenham um papel auxiliar em relação à função de elevação que os caracteriza. c) Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89. Todos os mecanismos de elevação ou de movimentação (cábreas, guindastes (gruas), etc.) montados em pontões ou outras estruturas flutuantes, mesmo providos de uma máquina de propulsão, classificam-se no Capítulo 89. APARELHOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias das máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavação, remoção de terra, perfuração, etc.) e também algumas funções dos aparelhos da presente posição ou das posições 84.25, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente segundo a Regra Geral Interpretativa 3 c). As mais características são as pás mecânicas e as escavadoras de pá suspensa (draglines) que podem ser utilizadas como guindastes (gruas) (por exemplo, pela mudança de braços ou substituição da pá escavadora por um gancho de elevação), as máquinas que executam escavações de trincheiras e, ao mesmo tempo, a colocação ou a remoção de canalizações, etc.
Todavia, as máquinas e aparelhos de elevação, de carregamento, de descarregamento ou de movimentação, concebidos para serem incorporados a máquinas ou aparelhos diversos, ou ainda para serem montados em mecanismos de transporte da Seção XVII, classificam-se aqui quando apresentados isoladamente.
A maior parte das máquinas da presente posição contêm geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe frequentemente de construções metálicas de importância considerável. Os elementos estáticos destas construções (pórticos, pontes, etc.) classificam-se aqui quando apresentados com os equipamentos de elevação ou de movimentação. Apresentados isoladamente, incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos (rodas, rolos, polias, calhas de rolamento, corrediças, trilhos (carris), etc.) indispensáveis ao deslocamento dos elementos móveis da máquina completa, ou ainda quando preparados para receber estes órgãos; caso contrário, classificam-se na posição 73.08. Incluem-se aqui: 1) As pontes-guindastes (gruas), que são pórticos móveis sobre trilhos (carris), que sustentam, na parte inferior da trave transversal, uma potente talha ou guincho de elevação móvel, deslocando-se este aparelho por todo o comprimento da ponte sobre uma calha de rolamento. Também se classificam aqui pontes-guindastes (gruas) e aparelhos semelhantes utilizados nos reatores nucleares para carregar e descarregar elementos combustíveis. 2) As pontes rolantes e vigas rolantes, constituídas por uma trave cujas extremidades se apoiam em trilhos (carris) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas metálicas apropriadas. 3) Os pórticos de descarga, fixos ou móveis sobre trilhos (carris), que, às vezes, têm um comprimento considerável e geralmente possuem um prolongamento em balanço, articulado ou não, que se situa sobre as docas dos portos ou sobre os locais de descarga e que são equipados com um mecanismo de elevação sobre um carro, podendo deslocar-se ao longo do pórtico. Existem alguns tipos especiais utilizados para a movimentação de pedras de cantaria ou de contêineres (contentores) ou ainda para a construção naval. 4) Os pórticos móveis de pneumáticos, especialmente os utilizados para a movimentação de contêineres (contentores). Os aparelhos desta espécie podem ser autopropulsores, desde que sejam concebidos para trabalhar parados ou, se puderem deslocar-se carregados em curtas distâncias, desde que se trate de pórticos simples que sejam constituídos, na maioria dos casos, por apenas duas pilastras verticais (do tipo às vezes telescópico) apoiadas, cada uma, num sistema de rodas e unidas, na parte superior, por uma trave horizontal para a qual servem de suporte. 5) Os carros pórticos, constituídos por um chassi do tipo “cavalete”, geralmente provido de pilastras telescópicas cuja altura pode ser regulada. Este chassi é normalmente montado sobre quatro ou mais rodas com pneumáticos, que são geralmente motrizes e orientáveis de modo a permitir manobras num raio reduzido. A sua estrutura especial permite-lhes colocarem-se por cima da carga, elevá-la com a ajuda de órgãos de preensão apropriados, situados entre as suas rodas, transportá-la em curtas distâncias e depositá-la. Alguns destes carros possuem, em largura e em altura, dimensões que lhes permitem colocarem-se por cima de veículos de transporte para pegarem ou colocarem a carga. Os carros-pórticos utilizam-se em instalações industriais, entrepostos, portos, aeroportos, para movimentação de cargas de grande comprimento (perfis, troncos de madeira, madeira serrada, peças de estruturas, etc.) ou de contêineres (contentores*), sendo eventualmente utilizados para empilhá-los. 6) Os guindastes (gruas)-torre. Estes guindastes (gruas) são constituídos essencialmente de uma torre, geralmente compostos por várias partes distintas, muito alta, fixa ou circulando sobre trilhos (carris), de uma lança principal, horizontal, de carrinhos, de guinchos, de plataformas de serviço e de uma cabina para o operador, de uma lança de equilíbrio com contrapesos, de tirantes de ligação para as lanças e de um dispositivo de giro, quer no alto, quer na base, que permite orientar o guindaste (grua). Estes guindastes (gruas) podem ser equipados com cilindros hidráulicos ou com dispositivos mecânicos que permitem levantar a lança, de modo a poder acrescentar partes suplementares à torre e assim aumentar a altura do guindaste (grua). 7) Os guindastes (gruas) de pórtico, frequentemente utilizados nos portos e cujo suporte é constituído por um pórtico de quatro pés que desliza sobre trilhos (carris) abrangendo uma ou mais vias férreas. 8) Os guindastes (gruas) que permitem a elevação e frequentemente também o deslocamento lateral de cargas; estes aparelhos são essencialmente constituídos por um braço (ou árvore) horizontal ou oblíquo, provido, na extremidade, de uma polia que sustenta o cabo de elevação, acionado por um guincho; A árvore pode ser articulada de várias maneiras para permitir um alcance variável ou uma elevação mais rápida e o suporte pode ser constituído por uma torre fixa, às vezes muito alta (ver a introdução da presente Nota Explicativa no que diz respeito aos vagões-guindastes, aos guindastes automóveis e aos guindastes sobre pontões).