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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 719

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800719 719 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Algumas ferramentas de trabalho (por exemplo, lâminas de nivelamento, caçambas (baldes*)) dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montadas num trator concebido essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar as ferramentas de trabalho. As ferramentas de trabalho dessa espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montadas ou trocadas no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, as ferramentas de trabalho classificam-se na presente posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montadas neste -, enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar as ferramentas de trabalho classifica-se separadamente na posição 87.01. Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como os dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infraestrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou mais funções indicadas na presente posição (escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infraestruturas desta espécie classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infraestruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 84.25 a 84.30, em virtude do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas, classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c). Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição 87.01 e as infraestruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da posição 87.01. 2) Aparelhos montados em chassis automóveis ou em caminhões. Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se frequentemente montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis para usos especiais. Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios. Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar os mecanismos automóveis essenciais acima citados. c) Aparelhos montados em estruturas flutuantes do Capítulo 89. Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.) classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou noutras estruturas flutuantes, munidos ou não de uma máquina de propulsão. APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). É manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).

Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira: I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples), quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca de efeito duplo). A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas. II.- LIMPA-NEVES Com exclusão dos veículos limpa-neves da Seção XVII, de equipamento inamovível, este grupo compreende os limpa-neves de quaisquer modelos, tais como os limpa-neves de quilha, que se destinam a serem rebocados ou impulsionados, bem como os acoplados em caminhões ou tratores. III.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras, argilas, etc.), podem citar-se: A) Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc., quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais frequentemente, pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável. Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas (esteiras), estes aparelhos - como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho (transportadores de correias ou de raspadeiras). B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de proteção com as bordas cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta por um jogo de macacos hidráulicos. C) As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor incorporado (posição 84.67). D) As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo, escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam-se em dois tipos principais: 1) As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, elementos de transmissão do movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal. O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda, por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem. 2) As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que, alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício de perfuração. A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração: é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a remoção, para fora do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 84.13 ou 84.14). Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas flutuantes ou submersas incluem-se na posição 89.05. E) As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82. F) As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão. G) As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por cima de um transportador convenientemente colocada.