DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.80 - Outros aparelhos 8509.90 - Partes
Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou mais características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos. Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (por exemplo, aparelhos utilizados nas indústrias alimentares ou pelas empresas de limpeza); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10. A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição: A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista qualquer condição relativa ao peso. Estes são unicamente: 1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de aquecimento para liquefazer a cera. 2) Os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes, triturar peixes, produtos hortícolas, fruta, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo, para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete (gelado*), as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese, e os aparelhos semelhantes, incluindo os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar, bater, cortar, etc. 3) Os espremedores de fruta ou de produtos hortícolas. B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg. Este grupo inclui, entre outros: 1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para raspar ou polir os pisos. 2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer a cera. 3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha. 4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas. 5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos hortícolas, etc. 6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha. 7) As escovas de dentes elétricas. 8) Os umidificadores e desumidificadores de ar. DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para aspirar água suja ou espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis deste tipo classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme a sua quantidade e natureza, sejam compatíveis com os referidos aparelhos; todavia, o peso das partes intercambiáveis, em número excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar, se for o caso, a classificação do aparelho. Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são frequentemente montados a fim de facilitar o uso. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.
Excluem-se desta posição: a) Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14). b) Os refrigeradores (posição 84.18). c) As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras). d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50). e) As máquinas de lavar louça (posição 84.22). f) Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33). g) As batedeiras de manteiga (posição 84.34). h) Os extratores de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, os moedores e misturadores bem como as máquinas de picar ou semelhantes, de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes (posição 84.35 ou 84.38, respectivamente). ij) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas (posição 84.51). k) As máquinas de costura (posição 84.52).