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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 798

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800798 798 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 14) Aparelho elétrico do tipo utilizado em veículos automóveis, para prevenir o condutor, por sinais acústicos ou visuais, de que um aparelho de medição de velocidade tal como “canhão radar” ou “canhão laser” funciona nas proximidades. 15) Os limpadores de para-brisas, simples ou duplos, com motor elétrico. 16) Os degeladores e desembaçadores, que consistem numa resistência elétrica fixada num caixilho instalado no para-brisas. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

Excluem-se desta posição: a) As lentes de vidro (posição 70.14). b) Aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15). c) Os aparelhos elétricos de amplificação de som (microamplificadores de corrente e alto-falantes (altifalantes)), utilizados em alguns caminhões para transmitir ao condutor os avisos sonoros provenientes da retaguarda (posição 85.18). d) Os quadros, painéis e outros suportes que possuam vários aparelhos da posição 85.36, mesmo com lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunhas*), para comando dos aparelhos da presente posição, que se instalam geralmente na coluna de direção (posição 85.37). e) As lâmpadas e tubos elétricos, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores em unidades seladas”, da posição 85.39. f) Os fios isolados para usos elétricos, mesmo cortados em comprimento determinado ou munidos de peças de conexão ou apresentados em jogos (jogos de fios para velas de ignição, por exemplo) (posição 85.44). g) Os aparelhos não elétricos de aquecimento para automóveis, que também funcionam como degeladores ou desembaçadores (posições 73.22 ou 87.08).

85.13 - Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. 8513.10 - Lanternas 8513.90 - Partes

A presente posição compreende as lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, tal como pilhas, acumuladores, magnetos. Geralmente, os dois elementos, isto é, a lâmpada propriamente dita e a fonte de energia, se encontram reunidos em conexão direta, mais frequentemente numa caixa comum. Em alguns tipos, todavia, estes elementos estão separados e ligados um ao outro por fios condutores. A expressão “lanternas portáteis” designam unicamente as lanternas (dispositivo de iluminação e fonte de energia) concebidas para uso manual ou na pessoa, ou ainda para serem fixadas num artigo ou num objeto portáteis. São geralmente providas de uma alça ou de um dispositivo de fixação e são reconhecíveis graças à sua forma particular e a seu peso reduzido. Não correspondem a esta definição, por exemplo, os aparelhos para iluminação de automóveis ou ciclos (posição 85.12), bem como os aparelhos para iluminação, que se ligam a uma instalação fixa (posição 94.05). Entre as lanternas classificadas aqui, podem citar-se: 1) As lanternas de bolso, algumas das quais, denominadas “lâmpadas-dínamos”, são alimentadas por meio de um dispositivo magneto-elétrico acionado manualmente por meio de uma alavanca de mola. 2) As outras lanternas manuais, como as lanternas denominadas “tochas” ou “projetores”, algumas das quais possuem foco regulável. Frequentemente, estas lanternas possuem um dispositivo simples para prendê-las a uma parede qualquer. Às vezes, são concebidas também para serem colocadas no solo. 3) Lâmpadas, lanternas ou lâmpadas de bolso com a forma de canetas, frequentemente equipadas com um sistema de fixação (clip) que permite mantê-las no bolso do usuário, quando não estão em uso. 4) As lanternas portáteis equipadas para emitir sinais luminosos. 5) As lanternas de segurança para mineiros, cujo dispositivo de iluminação se adapta ao capacete, enquanto que a fonte de energia (acumulador) se prende geralmente na cintura. 6) Ressalvado o fato de se tratar de lanternas destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de corrente (por meio de pilha colocada no bolso do usuário, por exemplo), as lanternas frontais com dispositivo para fixá-las na cabeça, de um tipo de uso geral, utilizadas por ourives, relojoeiros, médicos, etc., exceto as lanternas especialmente concebidas para o diagnóstico das infecções de garganta, de ouvidos, por exemplo (posição 90.18). 7) As lanternas portáteis, denominadas de fantasia, com forma de charutos, pistolas, batons labiais, etc., e, desde que a sua função principal seja a iluminação, os artigos que consistam na associação ou combinação de uma lanterna e uma caneta, de uma lanterna e um chaveiro, de uma lanterna e uma chave de parafusos, etc. 8) Lâmpadas de leitura equipadas com um sistema que permite fixá-las a um livro ou a uma revista. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das lanternas da presente posição.

Excluem-se desta posição: a) As lâmpadas de luz relâmpago (flash) para fotografias (posição 90.06). b) Os apontadores a laser que incorporam um diodo laser (posição 90.13).

85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 8514.1 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto): 8514.11 -- Prensas isostáticas a quente 8514.19 -- Outros 8514.20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas 8514.3 - Outros fornos: