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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 797

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800797 797 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em alguns sistemas de ignição, uma bobina de ignição de dupla centelha (faísca) é conectada diretamente a duas velas de ignição, gerando a bobina uma centelha (faísca) simultaneamente em cada uma das velas, uma delas, provocando o curso motriz do cilindro e a outra, não tendo qualquer efeito sobre o cilindro associado, que se encontra no seu curso de escape. Estes sistemas não necessitam de distribuidor, visto que a bobina de ignição está conectada diretamente às velas. Nestes sistemas, a energia é fornecida às bobinas por meio de um módulo eletrônico (semicondutor). F) Os motores de arranque. Estes aparelhos são pequenos motores elétricos, na maioria das vezes de corrente contínua, bobinados em série; estes motores possuem geralmente um pinhão que se desloca num eixo com ranhuras, ou em qualquer outro dispositivo apropriado, a fim de acoplar-se momentaneamente ao motor que se pretende fazer funcionar. G) Os geradores (dínamos e alternadores). Acionados pelo motor, estes geradores asseguram a recarga automática dos acumuladores e alimentam os aparelhos de iluminação, sinalização, aquecimento e outros aparelhos elétricos dos veículos automóveis, aeronaves, etc. Os alternadores são utilizados com um retificador de corrente. H) Os sobretensores. São pequenas bobinas de indução, que se utilizam, principalmente em aeronaves, quando a velocidade do motor, no arranque, é muito fraca para permitir o funcionamento normal dos magnetos de ignição. IJ) As velas de aquecimento. Denominadas também “velas de incandescência”, estas velas diferem das velas de ignição porque possuem em lugar de um eletrodo e de pontas que produzem centelhas (faíscas), uma pequena resistência que se aquece pela passagem da corrente. Servem para aquecer o ar nos cilindros dos motores diesel, antes e durante o arranque. K) Os dispositivos especiais de aquecimento, com espiral incandescente. São dispositivos que se instalam nos tubos de admissão dos motores diesel para aquecer o ar de aspiração no decurso do arranque. L) Os conjuntores-disjuntores. Trata-se de dispositivos que se destinam a impedir que o dínamo funcione como receptor, em detrimento dos acumuladores, quando o motor para ou funciona em marcha-lenta. Classificam-se aqui os conjuntores-disjuntores combinados, num mesma caixa, com um regulador de tensão ou um regulador de intensidade. Além da proteção da bateria e do dínamo, estes dispositivos asseguram um débito constante de corrente de carga ou limitam a intensidade desta corrente. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos ou dispositivos da presente posição.

Excluem-se desta posição: a) Os grupos de alimentação, que consistem essencialmente num conjunto de transformadores e retificadores, que se utilizam em aeródromos, em estações de ônibus (autocarros), etc., para fornecer corrente aos motores de arranque (posição 85.04). b) Os acumuladores elétricos (posição 85.07). c) Os dínamos para ciclos, que se utilizam unicamente para alimentação de aparelhos de iluminação (posição 85.12).

85.12 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. 8512.10 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas 8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.30 - Aparelhos de sinalização acústica 8512.40 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.90 - Partes

Com exceção das pilhas (posição 85.06), dos acumuladores (posição 85.07) e dos dínamos e dínamos-magnetos da posição 85.11, a presente posição compreende a maior parte dos aparelhos elétricos utilizados em ciclos ou automóveis, para iluminação ou sinalização, bem como os limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos utilizados nesses veículos. Entre estes diversos aparelhos podem citar-se: 1) Os dínamos de iluminação, utilizados em bicicletas e mais raramente em motocicletas, que funcionam geralmente por meio de um cilindro de fricção acionado diretamente pelo pneu ou pelo aro de uma das rodas. 2) As caixas porta-baterias, providas de um interruptor, de tomadas de corrente, etc., para o equipamento de iluminação de ciclos; as lanternas alimentadas por pilhas, concebidas para serem instaladas em ciclos. 3) Os faróis de qualquer tipo: faróis de estrada, faróis de luz difusa, faróis antiencandeamento ou “faróis baixos” (médios), faróis antinevoeiro ou antineblina, projetores e faróis móveis, denominados “pistolas”, do tipo utilizado em algumas viaturas de polícia (incluindo, por exemplo, os que são providos de um cabo que permite sua deslocação e uso manual, ou a sua colocação sobre a estrada), etc. 4) As luzes fixas: luzes de posicionamento ou de estacionamento, luzes de gabarito, luzes vermelhas de retaguarda, luzes para iluminar placas de matrículas, etc. 5) As luzes indicadoras de manobras: luzes de freio (travão), pisca-pisca e outras luzes indicadoras de marcha a ré (marcha-atrás), de mudança de direção, etc. 6) As caixas de luzes combinadas, que contenham dispositivos próprios para assegurar cumulativamente as funções de vários faróis, luzes ou lâmpadas acima mencionados. 7) As lâmpadas para iluminação do interior de veículos automóveis, tais como as “luzes de teto”, de paredes, de estribos, de portas, etc., e as lâmpadas para iluminação do painel de instrumentos. 8) Os indicadores luminosos de ultrapassagem, mesmo com células fotoelétricas, que transmitem automaticamente ao condutor um sinal que indica a presença de um veículo em manobra de ultrapassagem. 9) Outros dispositivos elétricos de sinalização visual, tais como os triângulos luminosos para veículos automóveis com reboques, indicadores luminosos (dos tipos giratórios ou simples barras luminosas) para táxis, viaturas de polícia, viaturas de bombeiros, etc. 10) Os aparelhos para facilitar o estacionamento de veículos, que consistem em órgãos exteriores (“apalpadores”) que, quando entram em contato com a borda do passeio ou qualquer outro obstáculo, transmitem ao condutor um sinal luminoso ou qualquer outro. 11) Alarmes antirroubo que emitem sinais acústicos ou visuais para evitar qualquer tentativa ilícita de entrada num veículo. 12) Os indicadores sonoros, sirenes e outros aparelhos elétricos de sinalização acústica. 13) Aparelhos elétricos que emitem sinais sonoros para prevenir o condutor da proximidade de veículos ou de qualquer outro objeto atrás do seu veículo, durante a execução de uma marcha a ré (marcha-atrás*). Estes aparelhos integram, geralmente, captores de ultrassons, uma unidade de controle eletrônico, um dispositivo avisador e um conjunto de cabos.