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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 805

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800805 805 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Consistem externamente numa armação na qual estão geralmente reunidos os diferentes órgãos da comutação manual. Requerem a intervenção de um operador que conecte manualmente cada chamada recebida pela estação. Compreendem anunciadores de chamada ou de término que alertam o operador quando uma comunicação é pedida ou quando a conversa termina, telefones do operador (às vezes montados de modo específico), dispositivos de comutação (tomadas fêmeas dispostas num quadro e tomadas machos conectadas eletricamente a cordões flexíveis), e chaves de chamadas conectadas eletricamente às tomadas machos e aos cordões e que permitem ao operador de responder ao solicitante, seguir a conversa e verificar o seu término. F) Os aparelhos de transmissão e de recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia. Este grupo compreende, por exemplo: 1) Os aparelhos fixos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia propriamente ditos (emissores e emissores-receptores) com dispositivos especiais, utilizados sobretudo em grandes estações, tais como os dispositivos com segredo (com inversor de espectro, por exemplo) e os dispositivos multiplexadores (utilizados para transmitir mais de duas mensagens simultaneamente), e certos receptores, denominados “receptores de diversidade” (diversity receivers), que utilizam múltiplas técnicas de recepção para evitar o desvanecimento (fading). 2) Os transmissores (emissores) especiais para tradução simultânea. 3) Os transmissores (emissores) especiais para sinais automáticos de alarme (por vezes denominados de aparelhos de “autoalarme”), utilizados em navios, aviões, etc. 4) Os transmissores (emissores) ou emissores-receptores de sinais de telemetria. 5) Os aparelhos de radiotelefonia, incluindo os receptores de radiotelefonia para veículos automóveis, navios, aviões ou trens. 6) Os receptores portáteis, funcionando geralmente a pilha (por exemplo, receptores de bolso para instalações de chamada, de alarme ou de procura de pessoas). G) Os outros equipamentos de comunicação. Este grupo compreende os aparelhos para comunicação numa rede mesmo com fio (tal como uma rede local ou estendida) ou para a emissão, transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados em tais redes. As redes de comunicação compreendem, entre outros, os sistemas para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital e suas combinações. Tais aparelhos podem ser configurados na forma de uma rede telefônica pública com comutação, de uma rede local (LAN), de uma “Metropolitan Area Networks” (MAN), ou de uma rede estendida (longa distância) (WAN), por exemplo, seja numa arquitetura proprietária, seja numa arquitetura aberta. Este grupo compreende: 1) As placas de interface de rede (placas de interface de rede Ethernet, por exemplo). 2) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems). 3) Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal. 4) Os multiplexadores, bem como os equipamentos de linha a eles relacionados (por exemplo, transmissores, receptores ou conversores eletro-ópticos). 5) Os compressores/decompressores de dados (codecs) tendo a capacidade de transmitir e de receber informações digitais. 6) Os conversores pulso/tonalidade, que transformam sinais por impulsos em sinais por tonalidade. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), são igualmente compreendidas aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

Excluem-se também desta posição: a) Os telecopiadores (fax) da posição 84.43. b) As máquinas e aparelhos perfuradores, mesmo elétricos, para preparação de tiras perfuradas de papel, de cartão, etc., para teletransmissão automática (posição 84.72). c) As bobinas de indução para instalações telefônicas ou telegráficas (posição 85.04). d) As pilhas e acumuladores (posições 85.06 ou 85.07). e) As secretárias eletrônicas (atendedores telefônicos*) concebidas para funcionar com um aparelho telefônico, mas que não formam parte integrante dele (posição 85.19). f) Os aparelhos de transmissão (emissão) ou de recepção para radiodifusão ou televisão (posições 85.25, 85.27 ou 85.28). g) Os aparelhos de sinalização acústica ou visual, bem como os quadros indicadores, incluindo os aparelhos de sinalização luminosa através de números acionados pelo disco de chamada de aparelhos telefônicos (posição 85.31). h) Os relés, bem como os aparelhos de conexão, incluindo os “seletores” para centrais telefônicas (posição 85.36). ij) Os fios, cabos, etc., isolados, para usos elétricos, bem como os cabos de fibras ópticas constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo providos de peças de conexão, incluindo os cordões com tomadas para aparelhos de comutação (posição 85.44). k) Os satélites de telecomunicações (posição 88.02). l) Os contadores de conversações telefônicas (Capítulo 90). m) Os transmissores (emissores) e os receptores de transmissão por corrente portadora que formem uma só unidade com instrumentos ou aparelhos de telemedida analógica ou digital, ou que constituam junto com estes aparelhos uma unidade funcional na acepção da Nota 3 do Capítulo 90 (Capítulo 90). n) Os contadores de duração de conversações telefônicas (calculógrafos) (posição 91.06). o) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

o o o

Nota Explicativa de subposição. Subposição 8517.62 A presente subposição compreende, quando apresentadas separadamente, as unidades auscultador-microfone e as unidades de base sem fio.

85.18 - Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.10 - Microfones e seus suportes 8518.2 - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas): 8518.21 -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)