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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 816

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800816 816 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 B) Os alarmes sonoros, trompas e sirenes elétricos. Trata-se geralmente de aparelhos que funcionam por meio quer de uma lingueta vibratória (palheta), quer de um disco giratório, acionados eletricamente, ou de um gerador de sons eletrônico. Entre os aparelhos desta espécie, podem citar-se as sirenes de fábricas, de alarmes contra ataque aéreo, de navios, etc. C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos ferroviários ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12. D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios, fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-se especialmente: 1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos correspondentes aos números dos quartos; quando num quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer outro dispositivo apropriado. 2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante). 3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se iluminam as palavras “entre” ou “ocupado”, de acordo com a vontade do ocupante do escritório. 4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido de seu movimento. 5) Os transmissores de ordens, para mecanismos, utilizados nas embarcações. 6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios). 7) Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc. Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica. Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se ilumina um ponto, um itinerário, uma seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas publicitários. E) Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um órgão detector e um órgão avisador (cigarra, campainha, visualizador, etc.) que o primeiro faz funcionar automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar-se: 1) Os alarmes de contatos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc. 2) Os alarmes de capacitância, utilizados especialmente nos cofres-fortes. Estes avisadores funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacitância provocadas pela aproximação do ladrão, repercutem num circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal de alarme. 3) Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é interceptado, produzem-se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em funcionamento o órgão avisador. F) Os aparelhos de alarme para proteção contra incêndio. Os aparelhos automáticos desta espécie possuem também um órgão detector e um órgão sinalizador (campainha, cigarra, visualizador, etc.). Existem também vários tipos de aparelhos desta espécie, tais como: 1) Os aparelhos de substância fusível (cera, liga especial, etc.); quando a temperatura é superior ao ponto de fusão da substância, ela se funde e libera contatos elétricos, que fecham o circuito e acionam o dispositivo de alarme. 2) Os aparelhos de dilatação, nos quais a dilatação de um corpo apropriado (lâmina bimetálica, líquido, gás, etc.) põe em funcionamento o avisador. Em alguns destes aparelhos, o efeito da dilatação age sobre um pistão; uma válvula manométrica insensível a dilatações lentas pode ser montada no cilindro de modo que o avisador só funcione sob efeito de dilatações bruscas que resultem de elevações súbitas da temperatura. 3) Os aparelhos cujo funcionamento se baseia na variação de resistência elétrica provocada, em certos corpos, pela elevação da temperatura. 4) Os aparelhos de célula fotoelétrica, nos quais o sinalizador põe-se em funcionamento quando a fumaça (fumo) obscurece, numa medida previamente determinada, um feixe luminoso concentrado sobre a célula. Os aparelhos desta espécie providos de um indicador graduado ou de um registrador são classificados no Capítulo 90. Além dos aparelhos automáticos que ao mesmo tempo detectam o incêndio e dão o alerta, são incluídos também neste grupo alarmes não automáticos, tais como os que são colocados em vias públicas para alerta dos bombeiros. G) Os aparelhos de alarme de escapamentos de gás, de vapor, por exemplo, que possuem um detector e um dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, utilizados especialmente para detectar a presença de misturas gasosas perigosas (gás natural, metano, etc.). H) Os aparelhos de alarme de chama (detectores de chama) que possuem uma célula fotoelétrica que, por meio de relé, põe em funcionamento o sinalizador quando a chama aparece ou desaparece. Os aparelhos que não possuem dispositivo sinalizador elétrico, acústico ou visual, são classificados na posição 85.36. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui as partes dos aparelhos da presente posição.

Excluem-se também desta posição: a) Os comutadores e os quadros de comando, mesmo que possuam lâmpadas-piloto (lâmpadas-testemunha*) (posições 85.36 ou 85.37). b) Os alarmes contra incêndio que possuam um detector com substância radioativa (posição 90.22). c) Os monitores ou receptores de televisão, de cristais líquidos (LCD) (posição 85.28).

85.32 - Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 8532.10 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 8532.2 - Outros condensadores fixos: 8532.21 -- De tântalo 8532.22 -- Eletrolíticos de alumínio 8532.23 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 8532.24 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532.25 -- Com dielétrico de papel ou de plástico 8532.29 -- Outros 8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.90 - Partes