DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800815 815 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Os amplificadores de antenas e os blocos osciladores de radiofrequência (posição 85.43). h) As lentes (objetivas) e filtros, ópticos, para câmeras de televisão (posição 90.02). ij) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
85.30 - Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes 8530.80 - Outros aparelhos 8530.90 - Partes
A presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para quaisquer vias de comunicação (vias férreas, vias de aerotrens (hovertrains), estradas, vias fluviais e, em certos casos, em aeródromos, portos, áreas ou parques de estacionamento); deve-se precisar, todavia, que a presença de dispositivos elétricos acessórios em aparelhos mecânicos utilizados para fins semelhantes (sinais mecânicos iluminados eletricamente, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos de comando destinados a serem eles próprios comandados eletricamente, etc.) não modifica sua classificação na posição 86.08. Os sinais constituídos de simples luzes fixas (fachos ou lanternas, balizas, painéis, barras luminosas, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização, etc., para vias de comunicação, seguem o seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.). A) Aparelhos para vias férreas (incluindo as de viação urbana e as de minas) ou para vias de aerotrens (hovertrains). Fazem parte deste grupo, especialmente: 1) Os aparelhos de sinalização ou de segurança. Além dos sinais propriamente ditos, que se apresentam geralmente na forma de luzes ou faróis, de semáforos ou de discos coloridos instalados em postes ou vigas, estes aparelhos compreendem os órgãos necessários para acionar os referidos sinais, bem como os dispositivos de comando, que, às vezes, são automáticos. Os aparelhos desta espécie são utilizados para controlar o tráfego em estações ferroviárias, ou em entroncamentos, para garantir a segurança nas passagens de nível, com sinalização plena da via, etc.; neste último caso, em geral, é a passagem das composições, de uma seção de linha para outra, que aciona, automaticamente, os sinais apropriados, através de, por exemplo, um dispositivo denominado “pedal elétrico”. Pertencem também a este grupo os aparelhos elétricos que, em estações ferroviárias ou em pátios de manobras, assinalam a aproximação de composições, a posição das agulhas ou sinais, etc., por meio de campainhas ou de um painel de visualização. Alguns aparelhos de sinalização ou de segurança comportam dispositivos de passagem direta do sinal para a cabina do veículo ferroviário. Estes aparelhos possuem uma rampa de contato ou sensores que, colocados no meio da via, atuam, no momento da passagem da máquina, sobre dispositivos receptores colocados na cabina que produzem sinais acústicos ou visuais de modo a alertar o condutor ou em alguns casos acionar o comando da máquina a fim de fazer parar automaticamente a composição. Todavia, as partes destes aparelhos (órgãos receptores) que se destinem a ser montadas nas máquinas, seguem seu próprio regime. 2) Os aparelhos de controle ou de comando. São essencialmente aparelhos utilizados para manobrar à distância as agulhas. Compreendem, por um lado, os aparelhos da via ou órgãos de manobra propriamente ditos, frequentemente providos de um dispositivo de travamento que se coloca na proximidade das agulhas e, por outro lado, os painéis e outros dispositivos de controle ou de comando, geralmente agrupados num único ponto central (cabinas ou postos de manobra). Classificam-se também nesta posição aparelhos mais complexos, tais como os “robôs de esferas” utilizados especialmente nas estações de triagem, para manobra automática dos vagões. B) Aparelhos para vias terrestres ou fluviais, áreas ou parques de estacionamento. Este grupo inclui: 1) Os sinais automáticos de passagens de nível, tais como as luzes pisca-pisca, campainhas, sinais luminosos de parada e sinais semelhantes. Fazem também parte deste grupo os aparelhos elétricos para comando de cancelas de passagens de nível. 2) As luzes para controle do tráfego, que consistem geralmente em fontes luminosas coloridas, diversamente combinadas, que se instalam em cruzamentos, entroncamentos, etc. Além das luzes propriamente ditas, possuem aparelhos que permitem acioná-las por meio de dispositivos de comando manuais (luzes comandadas por um agente controlador de trânsito ou mesmo, no caso de alguns sinais de proteção aos pedestres (peões), pelos próprios pedestres (peões)), ou automático (luzes pisca-pisca, intermitentes ou periódicas, luzes comandadas pela passagem de veículos através de dispositivos fotoelétricos ou de tiras de contatos colocadas em sentido transversal sobre a via, etc.). C) Aparelhos para instalações portuárias ou para aeródromos. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também nesta posição as partes dos aparelhos da presente posição.
Os aparelhos elétricos de sinalização ou de iluminação para ciclos ou veículos automóveis, classificam-se na posição 85.12.
85.31 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 8531.20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 8531.80 - Outros aparelhos 8531.90 - Partes
Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção contra o roubo. Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização. Classificam-se aqui entre outros: A) As campainhas elétricas, cigarras, carrilhões de portas, etc. Nas campainhas, os dispositivos eletromagnéticos provocam a vibração de um pequeno martelo, que bate num timbre. As cigarras são de concepção análoga, mas são desprovidas de timbre. Ambos os tipos de aparelhos utilizam-se principalmente em residências (campainha de porta de entrada), escritórios, hotéis. Pertencem também a este grupo os carrilhões elétricos para portas que consistem num ou mais tubos que emitem um som musical ou uma série de notas quando são percutidos, e os sinos de igreja providos de dispositivo elétrico de comando (eletromagnético ou eletrônico) exceto os carrilhões musicais (Capítulo 92). As campainhas e os carrilhões para portas são geralmente concebidos para funcionar a pilhas ou bateria, mas, às vezes, possuem um transformador-redutor que lhes permite utilizar a corrente da rede pública.