DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800814 814 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) O tamanho da tela (ecrã) destes monitores não excede geralmente 76 cm (30 polegadas); 5) A distância entre píxeis (geralmente inferior a 0,3 mm) é adequada para uma visualização na proximidade; 6) Podem estar equipados com um circuito de áudio e alto-falantes (altifalantes) incorporados (geralmente, 2 watts ou menos, no total); 7) Têm geralmente botões de controle no painel frontal; 8) Não podem, em geral, ser comandados por controle remoto; 9) Podem incorporar mecanismos de regulação de inclinação, de rotação e de altura, de telas (ecrãs) antirreflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade; 10) Podem utilizar um protocolo de comunicação sem fio para visualizar dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. B.- OUTROS MONITORES, EXCETO OS CAPAZES DE SEREM CONECTADOS DIRETAMENTE A UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71 E CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS COM ESTA MÁQUINA Este grupo compreende os monitores que são capazes de receber sinais, quando ligados diretamente por cabos de vídeo composto, S-vídeo ou cabos coaxiais, a uma câmera de vídeo ou a um gravador de vídeo, em que tenham sido eliminados todos os circuitos de radiofrequência. São normalmente utilizados em centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, hospitais, etc.). Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R), verde (G) e azul (B) ou codificados de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC, etc.). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado com um dispositivo de decodificação (separação) de sinais R, G e B. Não estão equipados com conectores característicos de sistemas para processamento de dados, e, frequentemente, não incorporam mecanismos de regulação de inclinação, de rotação e de altura, telas (ecrãs) antirreflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade. Não incorporam um seletor de canais ou um receptor de televisão. C.- PROJETORES Os projetores permitem projetar numa superfície externa a imagem normalmente recebida na tela (ecrã) de um receptor de televisão ou de um monitor. Estes projetores podem basear-se na tecnologia de tubo catódico (CRT) ou de telas (ecrãs) planas (por exemplo, dispositivos digitais por microespelhos (DMD), telas (ecrãs) de cristais líquidos (LCD) ou de plasma). D.- APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO Este grupo compreende os aparelhos, mesmo concebidos para incorporar um dispositivo de visualização de vídeo ou uma tela (ecrã), tais como: 1) Os receptores de emissões de televisão (por via terrestre, cabo ou satélite) que não comportem dispositivo de visualização (por exemplo, tela (ecrã) de tubo catódico ou de cristais líquidos). Estes aparelhos servem para receber sinais e os converter num sinal que pode ser visualizado. Estes receptores podem igualmente incorporar um modem que permite ligá-los à Internet. Estes receptores destinam-se a ser utilizados com um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo, monitores, projetores ou televisores. Todavia, os dispositivos que servem apenas para isolar os sinais de televisão de alta frequência classificam-se na posição 85.29, como partes. 2) Os receptores de televisão de uso industrial, frequentemente com transmissão por fio; utilizados, por exemplo, para a leitura à distância de mostradores de instrumentos de controle ou para observação em recintos ou locais perigosos. 3) Os receptores de televisão de qualquer tipo (de cristais líquidos (LCD), plasma, tubo catódico (CRT), etc.) utilizados nas habitações (televisores), mesmo que incorporem um receptor de radiodifusão, um gravador de vídeo, um leitor de DVD, um leitor-gravador de DVD, um receptor de emissões retransmitidas por satélite, etc. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.
Excluem-se da presente posição: a) Os aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução (posição 85.21). b) Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com receptores de televisão ou outros dos aparelhos acima mencionados, montados em caráter permanente (posição 87.05, geralmente). c) Os projetores cinematográficos (posição 90.07) e os projetores de imagens da posição 90.08.
85.29 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28. 8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos 8529.90 - Outras
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), a presente posição compreende as partes dos aparelhos classificados nas cinco posições precedentes. Entre estas partes, podem citar-se: 1) As antenas e refletores de quaisquer tipos (para transmissão e recepção). 2) Os dispositivos de orientação de antenas receptoras para radiodifusão ou televisão, que se compõem essencialmente de um motor elétrico solidário ao mastro da antena, a fim de assegurar sua rotação, e de uma caixa de comando, separada, para orientação e posicionamento da antena. 3) Os móveis especiais concebidos para receber aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 4) Os filtros e separadores de antenas. 5) Os chassis (suportes ou estruturas).
A presente posição não compreende: a) Os mastros de antenas (posição 73.08, por exemplo). b) Os aparelhos denominados geradores de alta tensão (fontes de alimentação) (posição 85.04). c) Os acumuladores para telefones celulares (também denominados “telemóveis”) (posição 85.07). d) As partes que se destinam principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 quanto aos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.17). e) Os fones de ouvido (auscultadores e auriculares) mesmo combinados com microfone, para telefonia ou telegrafia, bem como os fones de ouvido (auscultadores e auriculares) mesmo do tipo capacete, que podem ser ligados em receptores de radiodifusão ou televisão (posição 85.18). f) Os tubos catódicos e suas partes (bobinas de deflexão, por exemplo) (posição 85.40).