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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 840

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800840 840 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Prestam-se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido. O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis laterais desmontáveis. Entre os principais tipos de contêineres (contentores), citam-se: 1) Os contêineres (contentores) especialmente adaptados para o transporte de mudanças. 2) Os contêineres (contentores) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis. 3) Os contêineres (contentores) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores) só se classificam aqui quando montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva. 4) Os contêineres (contentores) abertos, utilizados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes laterais são muitas vezes providos de dobradiças. 5) Os contêineres (contentores) para transporte de mercadorias especiais, tais como artigos de vidro, artigos de cerâmica, animais vivos. A capacidade dos contêineres (contentores) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3. Excluem-se desta posição: a) As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas embalagens seguem o regime da matéria constitutiva. b) Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16). c) As unidades de construção modulares (posição 94.06).


Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas. 2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste. 3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06. 4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03. Nota de subposição. 1.- A subposição 8708.22 compreende: a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados; b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. CONSIDERAÇÕES GERAIS Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo: 1) Os tratores (posição 87.01). 2) Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias (posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05). 3) Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09). 4) Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10). 5) As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13). 6) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15). 7) Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16). Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII). A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a montagem de todas as partes num veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem) e o sangramento do ar contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas (alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a). Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente: A) Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de acumuladores. B) Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar. C) Um ciclo sem selim e sem pneumáticos. Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).