DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800839 839 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) As vias montadas, isto é, aquelas cujos trilhos (carris) já estão fixados aos dormentes ou suportes semelhantes. Essas montagens se apresentam, geralmente, sob forma de cruzamentos, desvios, agulhas, seções curvas ou retas, etc. 2) As placas e pontes giratórias (viradores), mesmo acionadas eletricamente, constituídas por uma plataforma circular, móvel em torno de um eixo e cujo plano superior, equipado com trilhos (carris), se encontra ao nível das vias férreas onde operam. Nas pontes giratórias (viradores), em especial, a carga distribui-se por três pontos: o pivô central e dois rolamentos situados em cada uma das extremidades da ponte (virador). Estes aparelhos permitem a mudança de via ou de direção do material rolante. Alguns deles, principalmente os utilizados em vias de bitola estreita são manobrados manualmente e são denominados “descarrilhadores”. Esta posição não abrange os transbordadores de locomotivas ou de vagões, que se destinam apenas a deslocar veículos de uma via férrea para outra. Esses transbordadores, bem como outros aparelhos de movimentação de material rolante (por exemplo, basculadores de vagões e máquinas de empurrar vagões), incluem-se na posição 84.28. 3) Os batentes ou amortecedores de choques, dispositivos de paragem, hidráulicos ou de molas, colocados na extremidade das vias férreas para amortecimento do choque do material rolante nos casos em que seja atingido o final da via. Destinam-se a ser instalados em blocos de alvenaria (terminais de estação, por exemplo) ou fixados a armações resistentes (em pátios de manobra, etc.). 4) Os gabaritos (cérceas), construções metálicas em forma de arco que permitem assegurar que os trens (comboios) que os transpõem não ultrapassem as cotas máximas, em altura ou em largura, permitidas pela via a percorrer. Esta posição não compreende, contudo, os dormentes de madeira (posição 44.06), os dormentes de concreto (betão) (posição 68.10) nem os dormentes, trilhos (carris) ou quaisquer outros elementos de construção das vias férreas, de ferro ou de aço, incluídos na posição 73.02 (ver a Nota Explicativa dessa posição). Os pórticos e as colunas ou torres que sirvam de suporte aos cabos elétricos não se consideram material fixo para vias férreas e classificam-se segundo a matéria constitutiva (posições 68.10, 73.08, etc., conforme o caso). B.- APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS Este grupo compreende, essencialmente, os aparelhos, geralmente comandados à distância, em que o sinal ou sistemas de agulhas são acionados de um ponto de comando por meio de alavancas, manivelas, engrenagens, correntes, cabos, etc., ou de dispositivos hidropneumáticos ou motores elétricos. Os aparelhos de comando eletropneumático, utilizados especialmente em ferrovias, incluem-se também nesta posição. Estes aparelhos permitem acionar os sinais ou sistemas de agulhas por meio de um motor pneumático, enquanto uma válvula eletromagnética comandada desde o painel elétrico da cabine de fiscalização, regula a admissão e escape de ar do cilindro do motor. O sinal e respectivo dispositivo de comando pneumático são considerados aparelhos mecânicos classificados na presente posição, enquanto o quadro elétrico de comando inclui-se no Capítulo 85. Observe-se que somente os aparelhos de sinalização que possam apresentar vários aspectos diferentes - dos quais cada um traduz uma dada instrução ao veículo - incluem-se aqui. São, portanto, excluídos da presente posição os sinais para quaisquer vias de comunicação (sinais ferroviários, rodoviários, etc.) desprovidos de qualquer mecanismo, que constituem simples painéis de sinalização, como, por exemplo, os que indicam limites de velocidade máxima, as direções a seguir e os indicadores de nível, etc. Estes últimos classificam-se conforme a matéria constitutiva (por exemplo, posições 44.21 ou 83.10). Desde que acionados mecânica ou eletromecanicamente, este grupo abrange os seguintes aparelhos e dispositivos: 1) O equipamento de cabine de sinalização, que constitua uma aparelhagem de manobra completa, instalada num alicerce, composto de uma série de alavancas de comando, com polias, hastes de comando, cabos, etc. Em geral, utilizam-se dispositivos de bloqueio para evitar erros no comando dos sinais ou sistemas de agulhas. 2) Os semáforos, placas e discos giratórios, os pórticos ou colunas ou torres completos de sinalização. 3) As alavancas de comando fixadas aos sinais, e utilizadas para conectar dois sinais interdependentes. 4) Os dispositivos mecânicos de alavanca, de manivela, de pedal, dispostos junto à via para acionar os sistemas de agulhas, os sinais, etc. 5) Os indicadores de sistemas de agulhas acionados pelo movimento das próprias agulhas, movimentos estes que são retransmitidos à cabine de sinalização de maneira a prevenir o pessoal de execução que a agulha se encontra na posição desejada. 6) Os aparelhos de segurança dos sistemas de agulhas, dispositivos fixados à via férrea e que asseguram automaticamente, pela passagem do trem (comboio), o bloqueio das agulhas de maneira que não possam ser manobradas da cabine de sinalização durante a passagem. 7) Os redutores de velocidade para vagões, utilizados em particular nos pátios de manobra. Consistem, geralmente, em trilhos-freios (carris-travões) de comando hidráulico ou pneumático instalados em ambos os lados dos trilhos (carris) e que atuam sobre as rodas do material rolante como se fossem um freio. 8) Os descarriladores e dispositivos de bloqueio. Estes aparelhos tanto podem ser afastados da via férrea para permitir a passagem de um vagão, como podem ser colocados sobre os trilhos (carris) para bloquear ou descarrilar o vagão. 9) Os sistemas para parar trens (comboios), geralmente constituídos por um dispositivo em forma de T colocado ao longo da via férrea e acionado por ar comprimido. Este dispositivo, ligado a um sinal, ergue-se quando este se encontra na posição “perigo”, acionando, assim, à passagem de uma composição ferroviária, uma alavanca de comando dos freios (travões). 10) Os aparelhos automáticos contra nevoeiro. Estes dispositivos, geralmente de comando pneumático, colocam automaticamente sobre a via férrea petardos de sinalização, cada vez que um sinal indica “perigo”. 11) Os dispositivos de comando para manobra de cancelas de passagens de nível, que consistem, na maioria das vezes, em manivelas e transmissões acionadas manualmente, ou num sistema de alavancas manobradas da cabine do sistema de agulha, como no caso dos sinais ou dos sistemas de agulhas. As cancelas de passagens de nível seguem, ao contrário, o regime da matéria constitutiva (posição 73.08, se forem de ferro ou aço, ou posição 44.21, se forem de madeira), enquanto os sinais mecânicos ou eletromecânicos que indicam se a cancela está aberta ou fechada incluem-se nesta posição. 12) Os postes de sinais acionados manual ou eletromecanicamente para regular a circulação rodoviária ou marítima. PARTES Esta posição abrange as partes reconhecíveis do material e aparelhos acima mencionados, por exemplo, as plataformas de placas e pontes giratórias, os braços e discos de sinais, as alavancas de comando, as caixas de bloqueio.
Excluem-se também desta posição: a) As correntes e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39); o material de uso geral (tais como cabos e varetas) e as construções metálicas, bem como as partes dessas construções, que se incluem na Seção XV. Note-se que os cabos e varetas ou barras dos sistemas de agulhas que, passando sob os trilhos (carris), ligam o mecanismo de manobra da agulha colocado à margem da via férrea às pontas das agulhas, incluem-se, bem como outros elementos fixos de vias férreas, de ferro ou de aço, na posição 73.02. b) As lâmpadas de sinalização (posições 85.30 ou 94.05). c) As sirenes, cornetas de nevoeiro e outros dispositivos acústicos de sinalização, que seguem o seu próprio regime. d) Os aparelhos de sinalização instalados a bordo de veículos, embarcações, etc., e, especialmente, os dispositivos de alarme para trens (comboios) ou para embarcações, que seguem o seu próprio regime.
86.09 - Contêineres (Contentores), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. Os contêineres (contentores) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser transportadas num ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco.