Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 838

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800838 838 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Independentemente dos vagões abertos (vagões-zorras, vagões-plataformas e vagões-basculantes) e dos vagões fechados comuns, incluem-se nesta posição os seguintes vagões especiais: 1) Os vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes (por exemplo, vagões-reservatórios, vagões-tonéis). 2) Os vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos. 3) Os vagões de descarga automática (vagões basculantes, vagões-tremonhas, etc.). 4) Os vagões com plataforma rebaixada para transporte de material pesado. 5) Os vagões para transporte de toras (toros) de madeira. 6) Os vagões para transporte de produtos químicos, providos de recipientes de grés cerâmico. 7) Os vagões-estábulos. 8) Os vagões de dois andares, por exemplo, para transporte de veículos automóveis. 9) Os vagões especialmente equipados para transportes de aves (galinhas, patos, etc.) ou peixes vivos. 10) Os vagões-truque para transporte de outros vagões. 11) Os vagonetes de qualquer espécie, para vias de bitola estreita. 12) Os vagonetes dos tipos especialmente utilizadas em minas. 13) Os vagonetes, tipo carro, para transporte de trilhos (carris), vigas, etc. 14) Os vagões providos de trilhos-guias (carris-guias) para transporte de reboques rodoferroviários (road-rail). 15) Os vagões e vagonetes especialmente concebidos para transporte de produtos altamente radioativos. Excluem-se desta posição os reboques rodoferroviários (road-rail) que constituam principalmente veículos rodoviários, especialmente construídos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).

86.07 - Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. 8607.1 - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes: 8607.11 -- Bogies e bissels, de tração 8607.12 -- Outros bogies e bissels 8607.19 -- Outros, incluindo as partes 8607.2 - Freios (travões) e suas partes: 8607.21 -- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 8607.29 -- Outros 8607.30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes 8607.9 - Outras: 8607.91 -- De locomotivas ou de locotratores 8607.99 -- Outras

Esta posição abrange o conjunto de partes de veículos ferroviários ou semelhantes, desde que satisfaçam as duas seguintes condições: 1º) Serem reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos veículos desta espécie. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII. Entre as partes de veículos ferroviários, ou semelhantes, citam-se: 1) Os bogies (truques), de dois ou mais eixos, e os bísseis constituídos por um chassi montado num eixo único. 2) Os eixos retilíneos ou em forma de cotovelo, que podem apresentar-se montados ou desmontados. 3) As rodas e respectivas partes (aros, bandas de rodagem, virolas, centros, etc.). 4) As caixas de eixos, também denominadas caixas de óleo ou caixas de graxa, e suas partes, por exemplo, os corpos de caixas. 5) Os dispositivos de travagem, de qualquer espécie, que compreendam: a) Os freios (travões) manuais, comandados diretamente de cada um dos veículos (freios (travões) de alavanca e freios (travões) de parafuso). b) Os freios (travões) contínuos, com um único controle para todos os vagões da composição; distinguem-se entre eles os freios (travões) a ar comprimido e os freios (travões) a vácuo. c) As partes desses dispositivos de travagem, tais como sapatas, cilindros, alavancas de freios (travões) manuais, etc. 6) Os para-choques. 7) Os ganchos, barras de tração e outros sistemas de engate de parafusos ou de correntes; certos dispositivos de engate podem ser automáticos. 8) Os chassis e suas partes constitutivas: travessas, longarinas, chapas de proteção, etc., chassis monoblocos moldados numa só peça. 9) Os foles de intercirculação, incluindo as pontes de passagem. 10) As caixas de litorinas (automotoras), de vagões, de vagonetes ou de tênderes, não montadas em chassis, bem como as partes de carroçarias, tais como portas e portinholas, divisórias, paredes com dobradiças para vagões-zorras, balaústres, degraus, reservatórios de água para tênderes. 11) Os tubos providos de cabeças de ligação para aquecimento e travagem. 12) Os dispositivos antichoque hidráulicos, que se destinam a ser montados nos bogies (truques). Convém assinalar que permanecem incluídos na Seção XV os perfis, chapas e outros elementos constitutivos de caixas, os tubos e canos, etc., de metais comuns, quando o trabalho a que tenham sido submetidos não os tenham transformado manifestamente em partes reconhecíveis de veículos ferroviários ou semelhantes.

86.08 - Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. A.- MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES Pertencem a este grupo, essencialmente: