DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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86.04 - Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). Os veículos desta posição, mesmo autopropulsores, são especialmente concebidos quer, por exemplo, para instalação, inspeção ou manutenção de vias férreas, quer para permitir a realização de diversos trabalhos na margem das vias. Classificam-se, entre outros, aqui: 1) Os vagões-oficinas equipados com ferramentas, máquinas-ferramentas, geradores elétricos, aparelhos de elevação (macacos, talhas, cadernais, etc.), dispositivos para soldar, correntes, cabos, etc. 2) Os vagões-guindastes de quaisquer tipos: vagões-guindastes para elevação, vagões-guindastes para montagem e desmontagem de trilhos (carris) e para serviços de carga e descarga nas plataformas de ferrovias. 3) Os vagões-guinchos. 4) Os vagões providos de aparelhos especiais para depuração e calcamento do balastro (desguarnecedores, elevadores e batedores de balastros, etc.). 5) Os vagões-betoneiras, para preparação do concreto (betão) utilizado na ferrovia, por exemplo, nos alicerces de torres de suporte de linhas elétricas. 6) Os vagões de peso-padrão, para controlar balanças ferroviárias. 7) Os vagões-andaimes, para instalação e manutenção de linhas elétricas. 8) Os vagões aspersores, para destruição de ervas daninhas ao longo das vias. 9) Os veículos autopropulsores para conservação de vias férreas (por exemplo, os veículos para alinhamento dos trilhos (carris)) equipados com um ou mais motores que não só alimentam as máquinas de trabalho montadas no veículo (alinhadores de trilhos (carris), calcadores de balastro, etc.), mas também asseguram a propulsão do veículo durante o trabalho e o seu deslocamento rápido, e inteiramente autônomo, do veículo sobre a via. 10) Os veículos de testes, equipados com dispositivos ou instrumentos que permitem quer controlar a marcha da composição, o funcionamento dos freios (travões), a carga rebocada pela locomotiva, a resistência de pontes, etc., quer detectar os defeitos dos trilhos (carris), etc., bem como os veículos de controle das vias que registram, durante o percurso, as irregularidades geométricas da via. 11) As dresinas a motor, incluindo os veículos utilizados pelo pessoal das ferrovias para inspeção e manutenção das linhas. Geralmente incorporam motores de explosão que os permitem deslocar-se rápida e autonomamente tanto para transporte de pessoas quanto de materiais a distribuir ou apanhar ao longo das vias. 12) As dresinas e os “ciclos ferroviários”, sem motor, que são utilizados pelo pessoal para inspeção das vias.
Quando as máquinas ou instrumentos de trabalho, bem como os de medida, são montados, não sobre verdadeiros chassis de vagões, mas sim sobre simples plataformas ou carros que não constituam material ferroviário, o conjunto exclui-se desta posição e classifica-se noutras posições mais específicas (por exemplo, posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.29, 84.30).
86.05 - Vagões de passageiros (carruagens), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). Esta posição compreende vagões para vias férreas ou semelhantes, desprovidos de motores, que se destinam, na maior parte das vezes, a ser incorporados a composições de trens (comboios) de passageiros; abrange também os reboques de bondes (carros elétricos) e os vagões de funiculares. A presente posição inclui, essencialmente: 1) Os vagões de passageiros (carruagens) de qualquer tipo, incluindo os vagões-leitos, os vagões-restaurantes, os vagões-salões, os vagões especiais, equipados com salas de jogos, salas de dança, etc. 2) Os vagões de funiculares. 3) Os reboques de bondes (carros elétricos). 4) Os vagões para o transporte de trabalhadores nas galerias de minas. 5) Os vagões para alojamento de pessoal das ferrovias. 6) Os furgões para bagagens e os vagões mistos. 7) Os vagões-postais. 8) Os vagões-ambulâncias, vagões-enfermarias, etc., bem como os vagões radiológicos. 9) Os vagões-celas para transporte de prisioneiros. 10) Os vagões blindados. 11) Os vagões especialmente equipados com aparelhos de radiotelefonia e de telegrafia. 12) Os vagões providos de aparelhos, máquinas e modelos para o treinamento do pessoal das ferrovias. 13) Os vagões-expositores.
86.06 - Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. 8606.10 - Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes 8606.30 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 8606.9 - Outros: 8606.91 -- Cobertos e fechados 8606.92 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 8606.99 -- Outros
Esta posição abrange, por um lado, os diferentes tipos de vagões destinados ao transporte ferroviário de mercadorias (em qualquer bitola) e, por outro lado, os vagonetes e as plataformas para transporte ferroviário de mercadorias em minas, instalações para construção civil, fábricas, entrepostos, etc. Estes últimos veículos diferenciam-se dos vagões propriamente ditos pela ausência de molas de suspensão.