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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 842

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800842 842 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 maior velocidade da marcha a ré (marcha-atrás) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante (marcha em frente); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contrapeso para equilibrar os instrumentos de trabalho; lagartas (esteiras) mais longas para aumentar a estabilidade; armação especial equipada com motor traseiro; etc.

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Notas Explicativas de subposições. Subposição 8701.10 Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos. Subposições 8701.21 a 8701.29 Na acepção destas subposições, entende-se por “tratores rodoviários” os veículos automóveis concebidos para puxar semirreboques por longas distâncias. O trator rodoviário e o semirreboque constituem um conjunto designado por vários nomes (por exemplo, “veículo articulado”, “trator-reboque”, etc.). Estes veículos são geralmente equipados com motores diesel e podem circular a uma velocidade superior à velocidade mínima autorizada para circulação urbana na rede rodoviária (ou seja, as ruas, no senso comum, incluindo as avenidas, bulevares e autoestradas) tracionando um reboque carregado à máxima capacidade. Estes veículos possuem uma cabina fechada para o motorista e os passageiros (incluindo, às vezes, instalações para dormir), um dispositivo de iluminação da estrada e de dimensões autorizadas a nível nacional, e são, geralmente, equipados com um dispositivo de acoplamento (prato de engate, quinta roda) que permite trocar rapidamente de semirreboque. Os veículos semelhantes concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias estão excluídos das presentes subposições (geralmente, subposições 8701.91 a 8701.95). Subposição 8701.30 Classificam-se também nesta subposição os tratores mistos (de lagartas (esteiras) e de rodas). Subposições 8701.91 a 8701.95 Estas subposições incluem os veículos concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias. Este tipo de veículos são designados por vários nomes (por exemplo, “tratores de terminais”, “tratores portuários”, etc.) e destinam-se a posicionar ou movimentar semirreboques na área de uma zona definida. Não são adaptados para o transporte a longa distância, para a qual os tratores rodoviários das subposições 8701.21 a 8701.29 são concebidos. Distinguem-se dos tratores rodoviários por serem geralmente equipados com motores diesel cuja velocidade máxima geralmente não excede a 50 km/h e por possuírem, normalmente, uma pequena cabina fechada com um único assento destinado exclusivamente ao motorista.

87.02 - Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. 8702.10 - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8702.20 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8702.30 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8702.40 - Unicamente com motor elétrico para propulsão 8702.90 - Outros

A presente posição compreende todos os veículos automóveis concebidos para transportar dez ou mais pessoas, incluindo o motorista. Esta posição inclui os ônibus (autocarros) urbanos e interurbanos, os trólebus e os gyrobus. Os veículos desta posição podem ter qualquer tipo de motor (motor de pistão de combustão interna, motor elétrico, combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.). Os veículos, que têm a combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, são conhecidos como “veículos híbridos elétricos (HEV)”. Para efeitos de propulsão mecânica, estes veículos obtêm a energia quer de combustíveis, quer de um dispositivo de armazenamento de energia elétrica (por exemplo, acumulador elétrico, condensador, volante motor/gerador). Existem vários tipos de veículos híbridos elétricos (HEV), que podem ser distinguidos pela configuração da sua motorização (por exemplo, híbrido-paralelo, híbrido- série, híbrido-misto ou híbrido série-paralelo) e do seu grau de hibridação (ou seja, híbrido completo, meio-híbrido e híbrido recarregável (plug-in)). Os veículos elétricos são movidos por um motor elétrico ou motores alimentados por conjuntos de acumuladores elétricos. Os trólebus obtêm a corrente de cabos aéreos e os gyrobus operam com o princípio de que a energia cinética pode ser armazenada num volante de alta velocidade, que depois é utilizada para acionar um gerador elétrico que alimenta o motor. Classificam-se também nesta posição os ônibus (autocarros) interurbanos transformados em litorinas (automotoras) autônomas por simples substituição das rodas e bloqueio da direção, permanecendo o mesmo motor.

87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. 8703.10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 8703.2 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): 8703.21 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.3 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.40 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.50 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.60 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.70 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.80 - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão