DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, uma combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.). Incluem-se nesta posição: 1) Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. a) Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve (por exemplo, automóveis para neve, motociclos para neve). b) Os veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes. 2) Outros veículos. a) Os automóveis de passageiros, de praça ou de esporte (carros de corrida). b) Os veículos de transporte especializado, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários. c) Os veículos para acampamento (minicaravanas) (“carros-casa”, motor-homes (caravanas motoras), etc.), veículos para o transporte de pessoas especialmente equipados para assegurar o seu alojamento (camas, cozinha, sanitários, etc.). d) Os veículos de quatro rodas, com chassis tubular, munidos com um sistema de direção do tipo automóvel, por exemplo, baseado no princípio de Ackerman. Entende-se por “veículos de uso misto (break ou station wagons)”, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluindo o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias. A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso em carga máxima (bruto) é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao motorista e aos passageiros e uma outra parte podendo ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. Estão incluídos nessa categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos abaixo reportam-se às características de concepção que geralmente possuem os veículos desta espécie e que se incluem na presente posição: a) Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) para cada pessoa ou de pontos de ancoragem permanentes e acessórios destinados à instalação dos assentos e dos dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do motorista e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos, rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de ancoragem; b) Presença de janelas nos dois painéis laterais traseiros; c) Presença de uma ou mais portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira; d) Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira, podendo ser utilizado para o transporte de pessoas ou de mercadorias; e) Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros). A posição compreende também os veículos leves, de três rodas, em especial: – os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo automóvel ou uma marcha a ré (marcha-atrás) e um diferencial; – os montados num chassis em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por acumuladores elétricos. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a parada e a marcha a ré (marcha-atrás) e, por outro, a manobra à direita ou à esquerda, mediante a aplicação de um torque (torção*) diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira. Os veículos de três rodas que apresentam as características descritas acima classificam-se na posição 87.04 se forem concebidos para o transporte de mercadorias. Os veículos incluídos nesta posição podem ser montados sobre rodas ou em lagartas (esteiras). Os veículos, que têm a combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, são conhecidos como “veículos híbridos elétricos (HEV)”. Para efeitos de propulsão mecânica, estes veículos obtêm a energia quer de combustíveis, quer de um dispositivo de armazenamento de energia elétrica (por exemplo, acumulador elétrico, condensador, volante motor/gerador). Existem vários tipos de veículos híbridos elétricos (HEV), que podem ser distinguidos pela configuração da sua motorização (por exemplo, híbrido-paralelo, híbrido- série, híbrido-misto ou híbrido série-paralelo) e do seu grau de hibridação (ou seja, híbrido completo, meio-híbrido e híbrido recarregável (plug-in)). Os veículos híbridos elétricos recarregáveis (plug-in) (PHEV) são capazes de recarregar os seus acumuladores elétricos por ligação a uma tomada de rede elétrica ou a uma estação de carregamento. Os veículos movidos por um ou mais motores elétricos alimentados por conjuntos de acumuladores elétricos são conhecidos como “veículos elétricos (EV)”. Todavia, os veículos equipados com uma fonte de energia elétrica, como um alternador-motor de arranque integrado, utilizados unicamente para funções não relacionadas com a propulsão não são classificados como HEV. Essas fontes de energia podem ser utilizadas para o funcionamento dos sistemas de parada-partida e podem ser equipadas com frenagem (travagem) regenerativa e sistemas de gerenciamento de carga. Pode-se considerar que tais veículos estão equipados com “tecnologia híbrida” ou que possuem o status de “micro-híbridos”, mas não que possuam motor elétrico utilizado para a sua propulsão. Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras, por exemplo, os carrinhos de choque, classificam-se na posição 95.08.
87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+). 8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.2 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.21 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.22 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.3 - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.32 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas 8704.4 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: 8704.41 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.42 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.43 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.5 - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: 8704.51 -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.52 -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas