DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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89.01 - Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. 8901.10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 8901.20 - Navios-tanque 8901.30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 8901.90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
A presente posição compreende todas as embarcações para o transporte de pessoas ou de mercadorias, destinadas à navegação marítima ou à navegação interior (por exemplo, em lagos, canais, rios, estuários), exceto as embarcações da posição 89.03 e os barcos salva-vidas, que não sejam a remos, os navios para o transporte de tropas e os navios-hospitais (posição 89.06). Classificam-se especialmente nesta posição: 1) Os transatlânticos e barcos de excursão. 2) Os ferryboats, que se utilizam para o transporte de trens (comboios) de passageiros ou de mercadorias (trains-ferries) e também para transporte de veículos automóveis (car-ferries); as barcaças de qualquer tipo. 3) Os navios-tanque (petroleiros, para o transporte de gás metano, de vinho, etc.). 4) Os barcos frigoríficos para o transporte de carnes, fruta, etc. 5) Os cargueiros de qualquer tipo (exceto os navios-tanque e os barcos frigoríficos), especializados ou não no transporte de algumas mercadorias. Entre estes, podem citar-se os cargueiros para transporte de minérios e outros graneleiros (por exemplo, para transporte de cereais, de carvão), os navios para o transporte de contêineres (contentores*), os navios Ro-Ro (roll- on-roll-off), os navios para transporte de chatas, por exemplo. 6) Os lanchões, as chatas e embarcações semelhantes, os alijos, as barcas e os pontões (tipo de embarcação chata para o transporte de mercadorias e eventualmente de pessoas). 7) Os hidrodeslizadores, os hydrofoils e os hovercrafts.
89.02 - Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. Esta posição compreende os barcos de pesca de qualquer tipo, concebidos para a pesca profissional, no mar ou em águas interiores exceto, todavia, os barcos a remos utilizados para pesca da posição 89.03. Podem citar-se, a título de exemplo, as chinchas e os barcos para a pesca de atum. Classificam-se também nesta posição os navios-fábricas para a conservação de produtos da pesca, etc. Os barcos de pesca suscetíveis de serem utilizados para excursões, especialmente durante a época de turismo, classificam-se igualmente aqui. Contudo, os barcos para a pesca esportiva classificam-se na posição 89.03.
89.03 - Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas (+). 8903.1 - Barcos infláveis, mesmo com casco rígido: 8903.11 -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg 8903.12 -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg 8903.19 -- Outros 8903.2 - Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar: 8903.21 -- De comprimento não superior a 7,5 m 8903.22 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 8903.23 -- De comprimento superior a 24 m 8903.3 - Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda: 8903.31 -- De comprimento não superior a 7,5 m 8903.32 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 8903.33 -- De comprimento superior a 24 m 8903.9 - Outros: 8903.93 -- De comprimento não superior a 7,5 m 8903.99 -- Outros
Classificam-se aqui todas as embarcações que se destinam à navegação de recreio ou de esporte, bem como todos os barcos a remos e canoas. Podem citar-se, a título de exemplo, os iates, os jet-skies e outros barcos à vela ou a motor, lanchas e escaleres, barcos de regata, ioles, caiaques, botes de dois remos, esquifes pedalinhos (gaivotas*), os barcos de pesca esportiva, os barcos infláveis e as embarcações dobráveis ou desmontáveis. Classificam-se também nesta posição os barcos salva-vidas, a remos (os outros barcos salva-vidas classificam-se na posição 89.06). Excluem-se também desta posição as pranchas à vela (posição 95.06).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 8903.92 Os “motores fora de borda” (outboard) são descritos na Nota Explicativa da posição 84.07.
89.04 - Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. A presente posição compreende: