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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 855

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Nota. 1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende as embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, boias de amarração, embarcadouros, boias. Compreende também os veículos de colchão de ar (almofada de ar) (hovercraft) concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo (Ver a Nota 5 da Seção XVII). Classificam-se também neste Capítulo: A) As embarcações incompletas ou inacabadas como, por exemplo, as estruturas desprovidas das suas máquinas propulsoras, dos seus instrumentos de navegação, dos seus instrumentos de elevação e de movimentação, dos seus móveis. B) Os cascos, qualquer que seja a matéria de que se constituam. As embarcações incompletas ou inacabadas, e os cascos mesmo desmontados, bem como as embarcações completas desmontadas, classificam-se como embarcações, conforme a natureza, segundo as características que apresentem, ou, em casos de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06. Deve notar-se, todavia, contrariamente às disposições relativas ao material de transportes dos outros Capítulos da Seção XVII, que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do presente Capítulo e seguem, em todos os casos, o seu próprio regime. É o caso, por exemplo: 1) Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII. 2) Dos remos e pangaias, de madeira (posição 44.21). 3) Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (posição 56.07). 4) Das velas (posição 63.06). 5) Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas metálicas da posição 73.08. 6) Dos cabos de ferro ou de aço (posição 73.12). 7) Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.16). 8) Das hélices e rodas de pás (posição 84.87). 9) Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 84.79), exceto os lemes propriamente ditos (posições 44.21, 73.25, 73.26, etc., conforme o caso). Excluem-se também do presente Capítulo: a) As maquetes de embarcações utilizadas para fins decorativos (por exemplo, caravelas e outras embarcações à vela) (posições 44.20, 83.06, etc.). b) Os modelos de demonstração e as maquetes da posição 90.23. c) Os torpedos, minas e munições semelhantes (posição 93.06). d) Os veículos em forma de barco, para diversão infantil e outros artigos com as características de brinquedos (posição 95.03). e) Os esquis aquáticos e artigos semelhantes (posição 95.06). f) As pequenas embarcações especialmente concebidas para os equipamentos para parques de diversões, parques aquáticos ou atrações de parques e feiras (posição 95.08). g) Os objetos de antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Os veículos automóveis anfíbios e os veículos de colchão de ar (almofada de ar) que possam deslocar-se indiferentemente em terra firme e em algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.), classificam-se como veículos automóveis (Capítulo 87); os hidroaviões classificam-se na posição 88.02.