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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 854

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800854 854 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 B) Os aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões, e aparelhos e dispositivos semelhantes. Estes aparelhos utilizados em porta-aviões e em alguns aeródromos, servem para frear (travar) o avião no momento de sua aterrissagem (aterragem), tendo em vista reduzir a extensão da pista necessária para a imobilização completa do veículo. Todavia, esta posição não compreende outros dispositivos, tais como os de segurança (rede, por exemplo). C) Os aparelhos simuladores de voo. Entre estes aparelhos, que se destinam a instrução e ao treinamento de pilotos, podem citar-se: 1) Os simuladores de voo acionados eletronicamente. As condições de voo são simuladas por meio de aparelhos eletrônicos. Estes aparelhos calculam e reproduzem, nos comandos e instrumentos de bordo, instalados na cabina, as indicações que resultam das manobras do piloto, diante de situações determinadas de voo. A expressão simuladores de combate aéreo refere-se a todo sistema eletrônico ou mecânico destinado à formação de pilotos por meio de uma simulação das condições de combate durante o voo. Os simuladores de voo montados em veículos automóveis ou em reboque classificam-se, respectivamente, nas posições 87.05 ou 87.16 (ver, todavia, a Nota Explicativa desta última posição). 2) Os aparelhos denominados link-trainers, que se compõem geralmente de uma pequena cabina, girando numa base e equipada do mesmo modo que uma “cabina” (cockpit) de avião, que oferece ao aluno a possibilidade de efetuar todas as manobras requeridas durante um voo real. PARTES A presente posição compreende também as partes dos instrumentos e aparelhos acima indicados, desde que satisfaçam cumulativamente as duas condições seguintes: 1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos referidos instrumentos e aparelhos. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e Notas Explicativas correspondentes).

Excluem-se desta posição os instrumentos cuja função principal seja a de registrar as reações humanas diante de condições difíceis de voo (acelerações elevadas, rarefação do oxigênio, etc.) Estes aparelhos (instrumentos ou bancos de testes para pilotos de aviões supersônicos) apresentam as características de aparelhos psicotécnicos e classificam-se na posição 90.19. Os aparelhos que não sejam especialmente concebidos para treinamento de voo para pilotos, mas para instrução geral de tripulações (modelos ampliados de giroscópios, por exemplo), classificam-se na posição 90.23.

88.06 - Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. 8806.10 - Concebidos para o transporte de passageiros 8806.2 - Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente: 8806.21 -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g 8806.22 -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg 8806.23 -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg 8806.24 -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg 8806.29 -- Outros 8806.9 - Outros: 8806.91 -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g 8806.92 -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg 8806.93 -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg 8806.94 -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg 8806.99 -- Outros

De acordo com a Nota 1 do presente Capítulo, esta posição compreende os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, concebidos para voar sem piloto a bordo, exceto os da posição 88.01. Um veículo aéreo (aeronave) não tripulado somente pode efetuar voos teleguiados controlados a todo o momento durante o voo por um operador que se encontra noutro local (por exemplo, no solo, num navio, noutra aeronave ou no espaço), ou efetuar voos programados para ocorrer sem a intervenção de um operador. Embora os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados possam ter diferentes formas e tamanhos, são normalmente equipados com uma ou mais hélices ou um ou mais rotores motorizados, ou asas fixas, e com sistemas de comunicação para comando e controle por um operador remoto. Podem igualmente incorporar receptores de Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou BEIDOU) para efetuar um voo estacionário estável e retornar ao ponto de decolagem, bem como sistemas para contornar obstáculos e para reconhecimento de objetos e rastreio. Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou ser equipados com aparelhos fotográficos digitais integrados de modo permanente ou outros dispositivos que permitam realizar funções utilitárias, tais como o transporte de carga ou passageiros, fotografia aérea, trabalhos agrícolas ou científicos, operações de socorro, combate a incêndios, vigilância ou funções militares. São igualmente excluídos da presente posição os brinquedos voadores concebidos unicamente para recreação ou diversão e que não sejam concebidos para desempenhar funções utilitárias. Podem ser distinguidos, por exemplo, devido ao seu baixo peso, altitude limitada, distância ou duração de voo, velocidade máxima, incapacidade de voar de forma autônoma ou transportar uma carga, ou por não estarem equipados com aparelhos eletrônicos sofisticados (por exemplo, sistemas de posicionamento global, dispositivos necessários para voo noturno ou visibilidade noturna (posição 95.03).

88.07 - Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. 8807.10 - Hélices e rotores, e suas partes 8807.20 - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes 8807.30 - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados 8807.90 - Outras

A presente posição compreende as partes de aparelhos classificados nas posições 88.01, 88.02 ou 88.06, desde que estas partes preencham as duas condições seguintes: 1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nas posições acima mencionadas. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais). Entre estas partes, podem citar-se: