DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800860 860 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (Nota 2 do Capítulo) Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo, classificam-se com estas máquinas, aparelhos ou instrumentos. Faz-se exceção, contudo, a esta regra no que diz respeito: 1) Às partes e acessórios que constituam, por si próprios, artigos classificáveis numa posição determinada do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91. Deste modo, exceto no que se refere às posições 84.87, 85.48 ou 90.33, uma bomba de vácuo para microscópio eletrônico continua a classificar-se como bomba da posição 84.14, um transformador, um eletroímã, um condensador, uma resistência, um relé, uma lâmpada ou válvula, etc., não deixam de ser artigos do Capítulo 85, os elementos de óptica das posições 90.01 ou 90.02 não deixam de pertencer a estas duas posições, qualquer que seja o instrumento ou aparelho a que se destinem, um mecanismo de relógio pertence, em todos os casos, ao Capítulo 91, um aparelho fotográfico classifica-se sempre na posição 90.06, mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para ser utilizado com outro instrumento (microscópio, estroboscópio, etc.). 2) As partes e acessórios que possam servir, indistintamente, para várias categorias de máquinas, instrumentos ou aparelhos incluídos em diferentes posições do presente Capítulo, classificam- se na posição 90.33, exceto quando, tratando-se de partes ou acessórios que constituam por si próprios artigos nitidamente especificados noutra posição, seja aplicável a regra prevista no parágrafo 1) acima. IV.- MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS; COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS E APARELHOS; UNIDADES FUNCIONAIS (Nota 3 do Capítulo) A Nota 3 precisa que as disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI se aplicam também ao presente Capítulo (ver as Partes VI e VII das Considerações Gerais da Seção XVI). Regra geral, uma máquina concebida para executar várias funções diferentes é classificada segundo a função principal que a caracteriza. As máquinas de funções múltiplas são capazes de executar diversas operações. Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c). O mesmo se aplica às combinações de máquinas ou aparelhos constituídos pela associação, na forma de um corpo único, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes que exerçam, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições do presente Capítulo. Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um corpo único as máquinas ou aparelhos de espécies diferentes incorporadas umas nas outras ou montadas umas nas outras, bem como as máquinas ou aparelhos montadas numa mesma base, armação ou suporte comum, ou colocadas num mesmo invólucro. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um corpo único quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou a um elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, assim, as montagens efetuadas a título provisório ou que não correspondam à montagem normal de uma combinação de máquinas ou aparelhos. As bases, as armações, os suportes ou os invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de utilização do conjunto o exigirem, desde que este conjunto não adquira, por este fato, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente numa determinada posição da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto (betão), as paredes, as divisórias, os tetos, etc., mesmo especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um corpo único. O recurso às disposições da Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas ou aparelhos está incluída numa determinada posição. Classificam-se neste Capítulo, como unidades funcionais, os aparelhos e instrumentos elétricos (mesmo eletrônicos) que compõem uma cadeia de telemedida analógica ou digital. Estes aparelhos são essencialmente os seguintes: I. No aparelho de emissão: 1º) Um detector primário (transdutor, transmissor, conversor analógico/digital) que transforma qualquer grandeza a medir numa corrente, uma tensão ou um sinal digital de saída, proporcionais. 2º) Uma unidade de base que consiste num amplificador, um transmissor e um receptor de medida que, se for necessário, eleva a corrente, a tensão ou o sinal digital ao nível desejado pelo emissor de impulsos ou de modulação de frequência. 3º) Um emissor de impulsos ou de modulação de frequência que transmite um sinal analógico ou digital a uma outra estação. II. No aparelho de recepção: 1º) Um receptor de impulsos, de modulação de frequência ou de sinal digital que transforma a informação transmitida num sinal analógico ou digital. 2º) Um amplificador ou um conversor de medida que assegura, se necessário, a amplificação do sinal analógico ou digital. 3º) Os aparelhos indicadores ou registradores calibrados em função da grandeza primária e providos de um dispositivo indicador mecânico ou de mostrador optoeletrônico. As cadeias de telemedida encontram a sua aplicação principal nas instalações de transporte de petróleo, gás ou de mercadorias, nas instalações de distribuição de água ou de gás, nas instalações de evacuação de desperdícios e nos sistemas de vigilância do meio ambiente. Os transmissores (emissores) e os receptores de transmissão que asseguram a transmissão à distância, por corrente portadora ou por onda radioelétrica, dos impulsos de telemedida, mantêm a classificação nas suas respectivas posições (posições 85.17, 85.25 ou 85.27, conforme o caso), a menos que formem uma só unidade com os aparelhos referidos em I e II acima, ou que o conjunto constitua uma unidade funcional na acepção da Nota 3 do presente Capítulo. Neste caso, o conjunto classifica-se no presente Capítulo.
Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das próprias posições, excluem-se sempre do presente Capítulo: a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), de matérias têxteis (posição 59.11). b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39). c) Os aparelhos de elevação ou de movimentação (posições 84.25 a 84.28 e 84.86); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou a ferramenta nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água, mesmo providos de dispositivos ópticos de leitura (divisores denominados “ópticos”, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos tais como as lunetas de centragem, de alinhamento); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26). d) Os veículos espaciais equipados com instrumentos ou aparelhos do presente Capítulo (posição 88.02). e) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte e outros artigos do Capítulo 95, bem como as suas partes e acessórios. f) As medidas de capacidade, que se classificam com as obras da matéria constitutiva. g) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: posição 39.23, Seção XV, etc.).
90.01 - Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas 9001.20 - Matérias polarizantes em folhas ou em placas 9001.30 - Lentes de contato