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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 861

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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A presente posição compreende: A) As fibras ópticas e feixes de fibras ópticas, bem como os cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44. As fibras ópticas são constituídas por camadas concêntricas de vidro ou de plástico de diferentes índices de refração. As de vidro são recobertas por uma camada muito delgada de plástico, invisível à vista desarmada, e destinada a dar-lhes uma certa flexibilidade. As fibras ópticas apresentam-se habitualmente em rolos que podem ter vários quilômetros de comprimento. São utilizadas na fabricação de feixes e de cabos de fibras ópticas. Os feixes de fibras ópticas apresentam-se tanto sob a forma de elementos rígidos em que as fibras são aglomeradas em todo o seu comprimento por meio de aglutinante, como em feixes flexíveis em que apenas as extremidades se encontram ligadas. Se as fibras estão dispostas de maneira coerente, são utilizadas para a transmissão de imagens; se, pelo contrário, estão dispostas desordenadamente, podem servir apenas para transmitir luz para iluminação. Os cabos de fibras ópticas da presente posição, que podem ser providos de peças de conexão, são constituídos por uma bainha no interior da qual foram dispostos um ou mais feixes de fibras ópticas, não se encontrando estas embainhadas individualmente. Os feixes e cabos de fibras ópticas são utilizados, principalmente, em aparelhos de óptica, especialmente nos endoscópios da posição 90.18. B) As folhas e placas de matérias polarizantes, que são constituídas por folhas ou placas de plástico especialmente tratado ou por folhas ou placas de plástico “ativo” sustentadas numa ou em ambas as faces por um suporte de plástico ou de vidro. Depois de recortados nas devidas formas, estes produtos constituem os elementos polarizantes mencionados na alínea 6) adiante. C) Os elementos de óptica, de vidro, trabalhados opticamente, não montados permanentemente. Para estabelecer a distinção entre os elementos de óptica, de vidro, da presente posição e os do Capítulo 70, deve determinar-se se foram ou não trabalhados opticamente. Distinguem-se no trabalho óptico do vidro duas fases essenciais: o desbaste das superfícies até à obtenção de raios de curvatura, ângulos diedros ou de intervalos bem determinados, e o polimento final das superfícies. Este trabalho consiste em desbastar as superfícies, primeiro pela utilização de abrasivos grosseiros e, em seguida, de grãos progressivamente mais finos. Passa-se assim sucessivamente por operações de desbaste, de esboçamento, de alisamento e de polimento. As lentes devem, finalmente, ser levadas ao diâmetro exato requerido, por esmerilagem das bordas: é a operação de “centragem” e “facetagem”. Classificam-se aqui apenas os elementos de óptica em que toda ou parte da superfície recebeu o polimento final que lhes confere os efeitos ópticos requeridos, mesmo que este polimento tenha sido executado sobre um artigo previamente obtido por simples moldagem. Excluem-se, por conseguinte, desta posição, e classificam-se no Capítulo 70 os elementos que apenas receberam os trabalhos anteriores ao polimento. D) Os elementos de óptica de quaisquer matérias, exceto vidro, mesmo trabalhados opticamente, não montados permanentemente (por exemplo, de quartzo (exceto quartzo fundido), espatoflúor, plástico, metal, cristais cultivados de óxido de magnésio ou de halogenetos dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos). Os elementos de óptica são fabricados de modo a obter o efeito óptico desejado. Um elemento de óptica não serve unicamente para permitir a passagem da luz (visível, ultravioleta ou infravermelha), ele deve servir para modificar o feixe luminoso que o atravessa por reflexão, atenuação, filtragem, difração, colimação, etc. Os elementos de óptica providos de uma armação provisória, cuja única finalidade é sua proteção no decurso do transporte, são considerados não montados. Tendo em vista a aplicação dos critérios acima mencionados, quanto aos elementos de óptica de vidro, esta posição compreende: 1) Os prismas e lentes, incluindo os de elementos múltiplos reunidos por colagem, mesmo com bordas em bruto. 2) As placas e discos de faces planas ou planoparalelas, por exemplo, os padrões ou planos ópticos para verificar a planeza das superfícies. 3) As lentes oftálmicas e outras lentes corretivas, que podem ser anesféricas, esféricas, esferocilíndricas, unifocais, bifocais ou multifocais. Compreendem igualmente as lentes de contato. 4) Os espelhos que constituam elementos de óptica, que se utilizam, por exemplo, na construção de telescópios, aparelhos de projeção, microscópios, instrumentos de medicina, cirurgia ou odontologia e, eventualmente, de espelhos retrovisores para veículos. 5) Os filtros seletivos de cor, para aparelhos fotográficos, por exemplo. 6) Os elementos polarizantes para microscópios ou outros instrumentos científicos, para óculos de sol, para óculos especiais destinados a ver filmes tridimensionais, etc. 7) As redes de difração, constituídas: a) Seja por uma lâmina de vidro que recebeu um polimento de alta precisão e sobre a qual foram gravados traços paralelos equidistantes e muito próximos (da ordem de 100 por milímetro). b) Seja por uma película delgada de plástico ou de gelatina sobre um suporte, por exemplo, uma placa de vidro; neste tipo de redes, denominadas “réplicas”, os traços de uma rede original são reproduzidas, simplesmente, por impressão sobre a película delgada. As redes de difração são utilizadas, como os prismas, para estudo dos espectros. 8) Os filtros de interferência, constituídos pela superposição de folhas extremamente delgadas de diferentes matérias (fluoreto de magnésio e prata, por exemplo), alternadas e comprimidas entre duas placas de vidro ou entre dois prismas de vidro de 45° (formando um cubo). Servem de filtros de cor ou para decompor um feixe luminoso em dois componentes. 9) As retículas para artes gráficas, de vidro cuidadosamente polido, de forma geralmente quadrada, retangular ou redonda (retículas originais de fotogravura ou de heliogravura), constituídas: 1º) Seja por duas placas sobre as quais foi gravada uma rede muito fina de traços paralelos tornados opacos por meio de um verniz especial, sendo estas placas coladas, em seguida, uma contra a outra de tal modo que os traços fiquem perpendiculares; 2º) Seja por uma só placa sobre a qual foram gravadas minúsculas cavidades, geralmente quadradas, tornadas opacas por meio de um verniz especial. Alguns dos artigos acima referidos (lentes, prismas, etc.) podem, sem deixar de pertencer a esta posição, apresentar-se tintos ou revestidos por uma camada fina de criolita, de fluoreto de cálcio ou de magnésio, etc., para diminuir as perdas por reflexão. Excluem-se da presente posição: a) Os cristais cultivados, que não constituam elementos de óptica (geralmente, posição 38.24). b) Os espelhos da posição 70.09, isto é, os espelhos de vidro não trabalhados opticamente. Os espelhos simples, planos ou mesmo curvos (espelhos de barbear, espelhos de estojos de pó de arroz), classificam-se, portanto, na posição 70.09. c) Os elementos de óptica, de vidro, da posição 70.14, que são elementos não trabalhados opticamente, geralmente obtidos por moldagem (ver a Nota Explicativa da posição 70.14). d) Os vidros da posição 70.15, que não são trabalhados opticamente (por exemplo, os esboços de lentes de contato ou de lentes oftálmicas, as lentes para óculos de proteção, os vidros para proteção dos mostradores de instrumentos de medida, etc.). e) Os espelhos metálicos que não constituam elementos de óptica: de metais preciosos (Capítulo 71), ou de metais comuns (posição 83.06). f) Os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36). g) Os cabos de fibras ópticas constituídos por fibras embainhadas individualmente (posição 85.44).

90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 9002.1 - Objetivas: 9002.11 -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução 9002.19 -- Outras