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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 862

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800862 862 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9002.20 - Filtros 9002.90 - Outros

Excluídas as lentes oftálmicas que, quando montadas, constituem os óculos, lornhões e artigos semelhantes da posição 90.04, a presente posição abrange os artigos incluídos nas alíneas B), C) e D) da Nota Explicativa da posição 90.01, mas montados (isto é, guarnecidos de aros, engastados, colocados em suportes ou caixilhos, etc.), apresentados isoladamente, para todos os aparelhos e instrumentos. Trata-se, essencialmente, de artigos que se destinam a ser incorporados noutros elementos para formar um aparelho determinado ou uma parte de aparelhos, excluídos, por conseguinte, os objetos que constituam por si só artigos nitidamente individualizados, tais como lupas manuais (posição 90.13), espelhos para uso médico ou odontológico (posição 90.18), etc. Estão consequentemente incluídos aqui: 1) As objetivas, as lentes adicionais, as telas (ecrãs*) ou filtros de cor, os visores, etc., para aparelhos fotográficos ou cinematográficos ou de projeção. 2) Os filtros de polarização para microscópios, polarímetros, etc. 3) As oculares e objetivas (mesmo polarizadoras), para instrumentos de astronomia, binóculos ou óculos de longo alcance, microscópios, etc. 4) Os prismas montados, para aparelhos de análises físicas ou químicas (polarímetros, etc.). 5) Os espelhos, montados, para telescópios, aparelhos de projeção, microscópios, instrumentos médicos ou cirúrgicos, etc. 6) Os equipamentos de óptica (lentes e prismas) para faróis ou balizas, montados em painéis ou em tambores. 7) As lentes montadas para bancos de óptica. 8) As retículas para artes gráficas, montadas. Em um instrumento de óptica, a objetiva é o sistema de lentes que se dirige para o objeto dando uma imagem deste último. A objetiva pode conter uma só lente mas, normalmente, compõe- se de um conjunto de lentes colocadas na mesma armação. A ocular é um sistema óptico que se coloca junto ao olho e através do qual se pode observar uma imagem ampliada. Excluem-se da presente posição: a) Os elementos de óptica providos de uma armação provisória cuja única finalidade é protegê-los durante o transporte (posição 90.01). b) Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente e montados, exceto os espelhos para instrumentos ou aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para exame de chaminés, canalizações, etc., os espelhos especiais para observação dos túneis de vento) (posição 90.13). c) As caixas com conjuntos de lentes que se destinam a ser adaptadas a armações especiais para exames de vista e utilizadas, indiferentemente, por oftalmologistas ou ópticos (posição 90.18).

90.03 - Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. 9003.1 - Armações: 9003.11 -- De plástico 9003.19 -- De outras matérias 9003.90 - Partes

A presente posição compreende as armações e suas partes, para óculos ou outros artigos da posição 90.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa desta última posição). Estes artigos são, geralmente, de metais comuns, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de plástico, carapaça de tartaruga ou de madrepérola. Podem também - especialmente quando se trate de armações para óculos especiais - ser de couro, borracha ou mesmo de tecido. Como partes de armações, podem citar-se: hastes de óculos e as armaduras para estas hastes, as charneiras, os aros para lentes, as pontes, plaquetas, dispositivos de mola para pincenês, cabos para lornhões, etc. Os parafusos, correntes (sem dispositivos de fixação) e molas de metais comuns não são considerados partes de armações e seguem o seu próprio regime (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo). Excluem-se também desta posição as armações e partes de armações para artigos designados, às vezes, “óculos” mas que não se classificam na posição 90.04 (por exemplo, os óculos especiais utilizados pelos oftalmologistas para exames de vista, da posição 90.18).

90.04 - Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. 9004.10 - Óculos de sol 9004.90 - Outros

A presente posição agrupa um conjunto de artigos que consistem habitualmente numa armação provida de vidro ou de outras matérias, que se destinam a serem colocadas em frente dos olhos, seja para corrigir alguns defeitos da visão, protegê-los de poeiras, fumaças (fumos), gases, etc., seja para evitar ofuscamento pela claridade, seja ainda para certos fins especiais (óculos estereoscópicos para filmes “tridimensionais”, por exemplo). Os óculos e artigos semelhantes (lornhões, binóculos, monóculos, pincenês, etc.), que se utilizam para fins corretivos comportam, geralmente, lentes trabalhadas opticamente. Os óculos protetores e outros artigos que se utilizam para os mesmos fins são geralmente constituídos por discos planos ou curvos, de vidro comum (mesmo trabalhado opticamente, corado ou não), de vidro de segurança, de plástico (poli(metacrilato de metila), poliestireno, etc.), de mica, de metal (rede ou placa crivada de fendas). Entre estes artigos, podem citar-se especialmente: os óculos de sol, os óculos de alpinismo ou de esportes de inverno, os óculos para aviadores, automobilistas, motociclistas, químicos, soldadores, fundidores, moldadores, operadores de máquinas de jatos de areia, eletricistas, cantoneiros, pedreiros. Classificam-se também aqui os óculos denominados “de mergulho” (“submarinos”) (para pesca submarina, explorações submarinas, etc.), os óculos complementares amovíveis que se adaptam noutros óculos (geralmente corretivos) e exercem a função de simples filtros de proteção ou de elementos complementares de correção, os óculos polarizantes (mesmo com armação de cartão) com “lentes” de plástico, para filmes tridimensionais. PARTES As armações e partes de armações, para óculos ou artigos semelhantes, classificam-se na posição 90.03. As lentes para óculos, de vidro propriamente dito, classificam-se na posição 90.01 se forem trabalhadas opticamente ou, em caso contrário, na posição 70.15; quanto às “lentes” para óculos, de matérias diferentes do vidro, classificam-se como partes de óculos, na presente posição, a menos que se trate de elementos de óptica da posição 90.01.

Como o alcance desta posição é limitado aos artigos para óculos propriamente ditos que se destinem essencialmente à correção ou à proteção da vista, excluem-se desta posição os objetos que servem para cobrir ou proteger a maior parte do rosto, como máscara para soldadores, palas e viseiras para motociclistas, máscaras para mergulhadores, submarinhos, etc. A presente posição também não compreende: