DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800863 863 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) As lentes de contato da posição 90.01. b) Os binóculos de teatro ou de corridas, e semelhantes, adaptados a armações de óculos com hastes (posição 90.05). c) Os óculos com características de brinquedo (posição 95.03). d) Os óculos que constituam artigos de divertimento ou festas (posição 95.05).
90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. 9005.10 - Binóculos 9005.80 - Outros instrumentos 9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)
Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se: 1) Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.), bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações de óculos com hastes. 2) Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras) de tiro, estações climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também, possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda. 3) As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste dispositivo. As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas astronômicas classificam-se na posição 90.06. 4) Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem. Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06. Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada numa das faces e colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa. 5) Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida pelo telescópio, quer ser orientados (por uma lente magnética, por exemplo) de modo a obter-se a formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã) fluorescente. 6) As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem, essencialmente, numa luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que, por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano. 7) As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo perpendicular ao primeiro (eixo de declinação). 8) As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e de um eixo horizontal. 9) Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam-se na posição 90.15. 10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio, luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas. Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos. Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15. 11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia-se no mesmo princípio, mas é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro, com fenda fixa. 12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois corpos celestes. 13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação da coroa solar, mesmo sem eclipse total. Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos, que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem infravermelha ampliada numa imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver. Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13). PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes, podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.
Excluem-se, além disso, da presente posição: a) As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular). b) Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02, conforme o caso).