Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 896

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800896 896 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da presente posição. Este é o caso especialmente dos aparelhos eletrônicos de coincidências que se destinam a ser utilizados em contadores Geiger-Muller ou contadores proporcionais, dos cintiladores sólidos sob a forma de cristais ou constituídos por elementos de plástico, montados ou contidos em invólucros metálicos e que se destinam exclusivamente a equipar aparelhos de detecção e dos tubos detectores de nêutrons que utilizam boro, trifluoreto de boro, hidrogênio ou elementos físseis (cindíveis).

o o o

Nota Explicativa de subposição. Subposição 9030.82 Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos para medida ou controle de circuitos integrados.

90.31 - Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis (+). 9031.10 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas 9031.20 - Bancos de ensaio 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.41 -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados) 9031.49 -- Outros 9031.80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 9031.90 - Partes e acessórios

Além dos projetores de perfis, a presente posição compreende os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, mesmo ópticos, que não constituam instrumentos, aparelhos ou máquinas incluídos de maneira mais específica nas posições 90.01 a 90.12 ou 90.15 a 90.30, entre os quais se podem citar: a) Instrumentos de astronomia (posição 90.05). b) Microscópios (posições 90.11 ou 90.12). c) Instrumentos e aparelhos de geodésia, de topografia ou de fotogrametria (posição 90.15). d) Instrumentos de medida de comprimentos, de uso manual (posição 90.17). e) Instrumentos e aparelhos de medicina, de cirurgia, etc., da posição 90.18. f) Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais (posição 90.24). g) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26. h) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes, da posição 90.30. ij) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos da posição 90.32. I.- INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE A) Podem citar-se: 1) As máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas giratórias (induzidos, rotores, virabrequins (cambotas), hélices, árvores (veios), rodas, volantes, etc.), dinâmicas, estáticas ou que comportem um dispositivo eletrônico. Nas máquinas dinâmicas, as peças a balancear (equilibrar) são, geralmente, corpos giratórios, colocados em rotação sobre plataformas ou entre dois pontos, a medida do desequilíbrio destas peças é realizada então mecanicamente (traçado de diagramas numa placa registradora, princípio da balança de molas, etc.). As máquinas para balancear (equilibrar) do tipo estático, operam submetendo as peças a um movimento de báscula (pendular), sendo o desequilíbrio medido sobre uma escala ou num disco graduado. As máquinas estáticas diferem das do tipo dinâmico porque o corpo a equilibrar não é submetido a um movimento de rotação. Compensam-se os desequilíbrios por meio de contrapesos ou por eliminação de matéria. Nas máquinas que comportam um dispositivo eletrônico de equilíbrio, as vibrações do desequilíbrio são detectadas por um sensor e amplificadas. As máquinas de balancear (equilibrar) que incorporem uma máquina-ferramenta (uma furadeira, por exemplo) destinada exclusivamente a eliminar o desequilíbrio, permanecem classificadas na presente posição. 2) Os bancos de ensaio para motores, geradores elétricos, bombas, indicadores de velocidade (velocímetros) ou tacômetros, etc., constituídos por uma armação e um aparelho de medida ou controle. 3) Os aparelhos utilizados em laboratório para ensaios de combustíveis e especialmente para determinação do índice de octano (octanagem) de gasolinas ou do índice de cetano (hexadecano) dos óleos para motores diesel; estes aparelhos consistem essencialmente num conjunto bastante homogêneo que compreende, conforme o caso, um motor de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, acompanhado de um dínamo, de um gerador para alimentação da ignição, resistências de aquecimento, aparelhos de medida (termômetros, manômetros, voltímetros, amperímetros, etc.), etc. 4) Os aparelhos para regular motores automóveis (às vezes denominados “sincroscópios”) que permitem controlar todos os órgãos de ignição (bobinas, velas, condensadores, acumuladores, etc.), e regular a carburação por meio de um analisador dos gases de escape e da medida da compressão de cada um dos cilindros. 5) Os planímetros, para medir a superfície de figuras planas (plantas, diagramas, peles e couros, etc.), em que o traçador, solidário a um contador, segue os contornos da superfície. Os integradores, os analisadores harmônicos e outros aparelhos baseiam-se no princípio dos planímetros e podem efetuar outras medidas (volumes, momentos de inércia, etc.). 6) Os aparelhos denominados conformadores, utilizados pelos chapeleiros para, por perfuração de uma folha de papel, obter o contorno exato da cabeça. 7) Os comparadores de mostrador, dispositivos micrométricos, captores (sensores) eletrônicos, optoeletrônicos, pneumáticos ou outros, codificadores angulares, automáticos ou não, bem como quaisquer dispositivos ou instrumentos de medida de comprimentos, ângulos ou outras grandezas geométricas que utilizem estes captores (sensores). Permanecem classificados aqui os comparadores registradores e os comparadores providos de um dispositivo mecânico para levar peças fabricadas em série até o dispositivo ou instrumento de medida e eliminar as peças defeituosas. Todavia, excluem-se da presente posição os comparadores de mostrador, de uso manual, descritos no número 4) da alínea D) da Nota Explicativa da posição 90.17 (ver exclusão d) acima). 8) As colunas de medida que servem para controlar os esquadros de precisão, para controlar alturas ou para outras operações de controle de fabricação. 9) As barras-seno e as mesas inclináveis de barras-seno, para verificação de ângulos. 10) Os níveis de bolha de ar, que se utilizam em várias profissões, incluindo os níveis micrométricos (níveis de água providos de micrômetro), os níveis de quadro (quadro metálico com dois níveis cruzados no mesmo plano), utilizadas na construção de máquinas e os níveis de líquido, que se baseiam no princípio dos vasos comunicantes. Os níveis especiais para agrimensura ou nivelamento de terrenos são classificados na posição 90.15.