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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 909

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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92.02 - Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas). 9202.10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 9202.90 - Outros

A presente posição abrange: A) Os instrumentos de cordas tocados com arco: Os principais instrumentos deste grupo são os violinos, violas (altos) e altos (violinos de dimensões um pouco maiores que as dos violinos comuns), os violoncelos e as violas-de-gamba (baixos de viola), os contrabaixos, etc. B) Os outros instrumentos de cordas. Este grupo inclui, entre outros: 1) Os instrumentos de cordas dedilhadas, em que a vibração das cordas é obtida pelo seu afastamento momentâneo da linha reta provocado pelos dedos ou por uma peça pequena de madeira, marfim, carapaça de tartaruga, celuloide, etc., terminada em ponta (palheta). Podem citar-se: a) Os bandolins (bandolins napolitanos de corpo muito abaulado, bandolins planos, bandolas, etc.). b) Os violões (guitarras). c) Os alaúdes alemães, espécie de bandolins. d) Os banjos, instrumentos de braço muito comprido, cuja caixa, plana e circular, é recoberta de pele de tambor. e) Os ukulélés, violões (guitarras) de pequenas dimensões de braço grosso. f) As cítaras, instrumentos compostos por uma caixa ou caixa plana de forma aproximadamente trapezoidal, sobre a qual são estendidas numerosas cordas, em geral metálicas. g) As balalaicas. h) As harpas, instrumentos de forma triangular, de cordas de comprimentos diferentes, dedilhadas manualmente. 2) Os outros instrumentos, tais como: a) As harpas eólicas ou harpas de Eolo, instrumentos de jardim constituídos por um certo número de cordas montadas sobre uma caixa harmônica e que, por excitação do ar, fazem ressoar as notas do acorde perfeito. b) Os címbalos, instrumentos constituídos por um caixilho sobre o qual são estendidas cordas de aço que se percutem com uma maceta (maço) e que se utilizam nas orquestras ciganas. Em certos instrumentos, particularmente os violões (guitarras*), o som pode ser amplificado eletricamente sem que por isso os instrumentos deixem de ser classificados na presente posição (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Contudo, os instrumentos eletrônicos, tais como as guitarras sem caixa de ressonância, incluem-se na posição 92.07.

92.05 - Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos. 9205.10 - Instrumentos denominados “metais” 9205.90 - Outros

A presente posição abrange os instrumentos musicais de sopro, não incluídos na posição 92.08 (por exemplo, órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos de chamada ou sinalização), que podem, até certo ponto, ser considerados como instrumentos de sopro. A presente posição compreende: A) Os instrumentos denominados “metais”. A denominação “metais” refere-se ao registro destes instrumentos numa orquestra e não à sua matéria constitutiva. Este grupo compreende instrumentos geralmente de metal (latão, maillechort, prata, etc.), de embocadura em forma de funil e, geralmente, de pistões, de estrutura mais ou menos curvilínea que termina em pavilhão. Trata-se, em particular, de cornetins (ou cornetins de pistões), trompetes (simples, de orquestra, etc.), clarins, saxotrompas, bugles, saxornes barítonos, baixos, tubas, sousafones, trombones (de pistões ou de vara), cornetas ou trombetas (simples, alta, etc.), trompas de caça, denominadas também “trombetas de caça”. B) Os outros instrumentos de sopro. Este grupo compreende, entre outros: 1) Os órgãos de tubos e de teclado, do tipo dos órgãos de igreja. São instrumentos de sopro em que o movimento das teclas é transmitido aos tubos, eletricamente, eletropneumaticamente ou mecanicamente. As caixas de órgãos ou móveis que lhes servem de invólucros e ao mesmo tempo os ornamentam também se classificam nesta posição quando se apresentem com os respectivos órgãos; quando isolados, classificam-se na posição 92.09. Esta posição não compreende os órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos semelhantes, de tubos, mas sem teclado, que funcionem automaticamente ou por meio de manivela (posição 92.08). Os instrumentos denominados “órgãos” eletrônicos, e semelhantes, classificam-se na posição 92.07. 2) Os harmônios e instrumentos semelhantes, de teclado e de palhetas livres metálicas, mas sem tubos. 3) Os acordeões e instrumentos semelhantes, as concertinas, os bandônios e os instrumentos denominados acordeões de fole de pedal. Os acordeões eletrônicos incluem-se na posição 92.07 (ver a Nota Explicativa correspondente e as Considerações Gerais do presente Capítulo). 4) As harmônicas (gaitas) de boca. 5) Os instrumentos constituídos essencialmente por um tubo com furos (de metal, madeira ou cana, plástico, ebonite, vidro, etc.) ao qual são adaptados quase sempre chaves, anéis, etc., e que são tocados mesmo com palhetas. Trata-se de flautas, pífaros, flajolés, oboés, clarinetes, cornes ingleses, fagotes, saxofones, sarrussofones, etc. A este grupo podem ser associadas as ocarinas, instrumentos de metal ou de argila, de forma ovoide, que têm som de flauta, bem como os apitos de vara (de metal ou de ebonite). 6) Os outros instrumentos de sopro, tais como gaitas de foles (escocesas, bretãs, etc.), formadas por um odre de pele ou de bexiga a que se adaptam, conforme o caso, de três a cinco tubos diferentes, alguns dos quais dão uma nota fixa e imutável, enquanto os outros, perfurados e com uma palheta, permitem executar trechos variados.

92.06 - Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).