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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 912

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800912 912 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os diapasões são pequenos instrumentos constituídos quer por dois braços de aço que se fazem vibrar e produzem um único som, quer por uma espécie de tubo com uma ou mais palhetas e no qual se sopra, obtendo-se assim um ou mais sons (4 ou 6, em geral); frequentemente, vários tubos de palheta única, que dão sons distintos, são reunidos em conjunto. Existem também diapasões de estúdio, de grande potência, constituídos por uma lâmina de aço montada sobre uma caixa de ressonância e que se percute com um malhete. Independentemente do seu emprego normal em música, os diapasões são utilizados em medicina (para testes auditivos, por exemplo, e, neste caso, são regulados para produzir uma gama de vibrações muito extensa e são, muitas vezes, apresentados em receptáculos com vários instrumentos), para observação estroboscópica. Alguns dentre eles são providos de dispositivos destinados a manter a duração das vibrações. B) Os mecanismos de caixas de música. Ver a Nota Explicativa da posição 92.08. C) As cordas para instrumentos musicais. Este grupo abrange as cordas para instrumentos musicais de cordas (pianos, harpas, violinos, violoncelos, bandolins, etc.), que são feitas, na maior parte das vezes, de: 1) Tripa (de carneiro, geralmente). Compõem-se de um certo número de fios ou cabos, conforme a grossura que se pretenda obter; cada corda é formada quer por uma tira de tripa cortada longitudinalmente, quer por uma tripa inteira. 2) Seda. As cordas deste tipo, que contêm habitualmente 140 filamentos de seda, assemelham-se às de tripa; são revestidas de uma leve camada de goma arábica e polidas com cera branca. 3) Monofilamentos de matérias têxteis sintéticas (em geral náilon). 4) Fios metálicos (de aço, na maior parte das vezes inoxidável, de alumínio, prata, cobre, etc.), quer se trate de fios simples, quer de fios constituídos por uma alma de metal e de fios de revestimento igualmente de metal (neste último caso, as cordas são denominadas “fiadas em metal”). 5) Tripa, seda ou náilon, revestidos por simples enrolamento de fios metálicos (alumínio ou outro metal comum, prateado ou não, prata, etc.); as cordas deste tipo são denominadas “fiadas em tripa, em seda ou em náilon”. As cordas para instrumentos musicais são reconhecidas facilmente pelo acabamento da sua fabricação (as de fio de aço são feitas de metal polido e têm o diâmetro rigorosamente calibrado; as de tripa são perfeitamente uniformes e de diâmetro regular e algumas delas são brancas e translúcidas, enquanto outras, tais como as cordas de harpas, são por vezes tingidas de azul ou vermelho, etc.) ou pelo seu modo de acondicionamento (saquinhos, bolsinhas e pequenas embalagens semelhantes, que frequentemente trazem indicações de uso). Além disso, algumas cordas para instrumentos musicais (particularmente as de metal) possuem argolas ou esferas com vista à sua adaptação aos instrumentos. Excluem-se deste grupo os fios de metal, os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas, as tripas, etc., mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não reconhecíveis como cordas para instrumentos musicais (próprio regime). D) As outras partes e acessórios. Este grupo compreende as partes e acessórios de instrumentos musicais (exceto os referidos nas alíneas B) e C), acima), com exceção dos amplificadores e alto-falantes (altifalantes) elétricos (posição 85.18), bem como, de modo geral, da aparelhagem elétrica (motores, células fotoelétricas, etc.) suscetível de equipar certos instrumentos, desde que a aparelhagem não incorpore partes ou acessórios desses instrumentos. Entre estes artigos, podem referir-se: 1) As partes de pianos, harmônios, órgãos ou instrumentos semelhantes: Os teclados montados, isto é, o jogo completo de teclas montado sobre uma armação; os mecanismos de pianos, isto é, os jogos de martelos com a alavanca que os movimenta, compreendendo os abafadores de som; as caixas de pianos ou harmônios; as mesas de harmonia; as armações, de ferro fundido ou madeira; os pedais e pedaleiras; as cravelhas para fixação de cordas; as lâminas metálicas - ou palhetas - de harmônios; as teclas para teclados; os martelos, abafadores, cabos e garfos de martelos; os tubos, someiros, foles e outros elementos de órgãos (compreendendo os móveis). Também se classificam aqui as teclas, registros, foles e teclados dos acordeões. As pequenas tiras de marfim, osso ou de plástico, simplesmente recortadas em forma retangular, destinadas ainda a ser polidas, arredondadas nos cantos ou trabalhadas por qualquer outra forma, para guarnecerem teclas, seguem o próprio regime (posição 96.01 ou Capítulo 39). 2) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.02 (instrumentos de corda): As caixas de bandolins, violões (guitarras), banjos ou instrumentos semelhantes; os mecanismos de violões (guitarras) ou de bandolins (sistemas de cravelhas e de parafusos dentados que prendem, na extremidade do braço, as cordas do instrumento e permitem dar-lhes a tensão desejada); as partes de violinos, violoncelos ou semelhantes: fundos, tampos e braços - mesmo em esboço -, pontos de braços, pestanas, cavaletes, e ganchos ou estandartes (peças onde se prendem as cordas), botões de estandartes, costilhas (peças que ligam a caixa ao fundo), cravelhas (espécie de chaves que se prendem na mão ou voluta e servem para esticar as cordas), extensores para cordas, etc.; espigões para os violoncelos e contrabaixos poderem assentar no chão; os arcos e respectivas partes (varas, talão, botão), compreendendo as mechas de crina preparadas para arcos; palhetas (plectro), surdinas, queixeiras, etc. 3) As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.07: As caixas (de pianos, de órgãos, de carrilhões eletrônicos), os pedais e pedaleiras, os teclados, as rodas fônicas (de órgão, por exemplo), etc. No que respeita a partes e acessórios elétricos ou eletrônicos, ver a Nota Explicativa da posição 92.07. 4) As partes e acessórios dos instrumentos de sopro da posição 92.05: As peças de madeira torneadas para instrumentos de madeira (clarinetes, flautas e semelhantes); os corpos de instrumentos, de metal; as corrediças, varas, embocaduras, palhetas, pistões, botões de pistões, chaves, anéis, virolas, bocais, bicos e suas tampas, pavilhões e surdinas; os tampões (para flautas, clarinetes, etc.); etc. 5) As partes e acessórios dos instrumentos de percussão: As baquetas, macetas (maços), martelos e malhetes; as “vassouras” para bandas de jazz; os pedais para bandas de jazz; os porta-pratos (címbales); os corpos e varas de tambores, caixas, etc.; as lâminas, suportes de lâminas e armações, de xilofones ou de instrumentos semelhantes; as peles cortadas para tambores, caixas e instrumentos semelhantes, recortadas em forma circular ou aproximadamente circular e manifestamente reconhecíveis; os cabos (em geral de cânhamo, juta ou sisal) que se reconheçam como destinados a esticar as peles no corpo (fuste) de alguns instrumentos, tais como tambores, e as cordas (de tripa ou metal) apoiadas sobre a pele da campainha, oposta à pele da bateria, se forem reconhecíveis como tais; etc.

Também se incluem nesta posição: 1) Os porta-partituras, destinados a ser fixados nos instrumentos; os suportes (exceto monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, das posições 96.20) para taróis ou saxofones, por exemplo. 2) Os aparelhos para tocar mecanicamente um instrumento musical. São aparelhos auxiliares que permitem tocar mecanicamente instrumentos de teclado por meio de cartões, discos e rolos. Funcionam por meio de manivelas, pedais, motores mecânicos ou elétricos ou de um fole e podem ser colocados quer no interior, quer no exterior do instrumento (piano ou harmônio, em geral). 3) Os cartões, discos e rolos para instrumentos musicais automáticos. Mesmo que se apresentem com o instrumento a que se destinam, estes artigos classificam-se aqui (Ver a Nota 2 do presente Capítulo)

Excluem-se igualmente: a) As partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como dobradiças, punhos, guarnições (para pianos, por exemplo), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).