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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 911

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800911 911 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alguns instrumentos desta posição, têm, conforme o caso, os nomes de pianos, órgãos, acordeões, carrilhões, etc., eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos, radioelétricos, fotoelétricos - mas são, quase sempre, designados pelos nomes de marcas registradas - permitem tocar, com grande fidelidade de som, quase todos os instrumentos musicais, por simples mudança de registro. Chamam-se “monódicos”, quando apenas dão sequência de sons individuais, ou “polifônicos”, quando reproduzem simultaneamente vários sons (é o caso dos órgãos desta natureza). Finalmente, alguns podem ser tocados isoladamente ou ser adaptados a um piano clássico, tocando então o executante o aparelho com a mão direita e fazendo o acompanhamento com a mão esquerda no piano. Neste último caso, o instrumento em causa, mesmo que se apresente com o piano, continua classificado nesta posição. Embora seja em geral necessária ao funcionamento normal dos instrumentos desta natureza, a aparelhagem elétrica ou eletrônica, e particularmente o sistema amplificador-alto-falante (altifalante), segue o seu próprio regime (Capítulo 85) quando não se apresente incorporada no instrumento; contudo, quando a referida aparelhagem se encontra incorporada nos instrumentos a que se destina ou colocada no mesmo receptáculo, segue o regime destes instrumentos, mesmo que tenha sido acondicionada separadamente para facilidade de transporte. Quanto aos relógios do tipo mural, com quadrante horário, que, fazendo parte da instalação de certos carrilhões eletrônicos, permitem a indicação sonora das horas ou suas frações, automaticamente, cabem no Capítulo 91.

92.08 - Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. 9208.10 - Caixas de música 9208.90 - Outros

A.- INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS NOUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO Podem citar-se, entre outros: 1) As caixas de música. Dá-se este nome a pequenos mecanismos que tocam automaticamente árias musicais, incorporados em caixas ou outros receptáculos. Compõem-se essencialmente de um cilindro provido de pontas ou de linguetas que representam as notas das árias musicais a tocar e que atuam sobre teclado constituído por uma espécie de pente de aço de lâminas vibráteis, afinado conforme os tons das notas correspondentes às pontas do cilindro. Estes componentes são montados numa platina e o cilindro é posto em movimento quer por uma mola de relógio, que se dá corda por meio de uma chave, quer diretamente por meio de uma manivela. Em certos casos, o cilindro é substituído por um disco de chapa metálica com perfurações ou relevos que representam as notas do trecho a executar. Os artigos que incorporam um mecanismo de caixas de música, mas cuja função essencial é utilitária ou ornamental (por exemplo, relógios, móveis, miniaturas de madeira, vasos de vidro que contenham flores artificiais, figuras de cerâmica) não são considerados caixas de música no sentido desta posição. Os artigos deste tipo são classificados na mesma posição que abrange os artigos correspondentes que não incorporem mecanismo de caixas de música. Por outro lado, os artigos tais como os relógios de pulso, as xícaras (chávenas) ou os cartões de felicitações que contenham módulos eletrônicos musicais não são igualmente classificados nesta posição. Estes artigos classificam-se nas mesmas posições que abrangem os artigos correspondentes que não incorporem estes módulos. 2) Os órgãos mecânicos de feira e instrumentos semelhantes, aparelhos de grandes dimensões, com dois teclados falsos, dos quais um faz ressoar as cordas de metal por meio de um mecanismo de piano e o outro aciona os tubos de órgão; além disso, um sistema de arco faz vibrar os categutes (cordas de tripa). Estes aparelhos, que imitam os efeitos de uma orquestra, visto incorporarem vários instrumentos mecânicos (tambores, pratos (címbales), acordeões, etc.), são utilizados principalmente em parques e feiras; tocam por meio de cartões perfurados e são acionados quer a manivela, quer a motor. 3) Os realejos, constituídos por uma caixa na qual os tubos de madeira e de metal são acionados por cilindros providos de pontas de cobre e movidos por uma manivela. 4) Os pássaros cantores mecânicos. Com este nome, designam-se pequenos autômatos encerrados geralmente em receptáculos com bases providas de motor de mola; este aciona um jogo de pistões ligados a foles, o que ocasiona modulações de canto e provoca movimentos da cabeça e do corpo dos pássaros. 5) Os serrotes musicais, espécie de serrotes, com lâmina de aço especial, que se fazem vibrar por meio de um arco ou de um martelo revestido de feltro. 6) Outros instrumentos de fantasia, tais como matracas, sereias de bocas. Os cartões, discos e rolos incluem-se sempre na posição 92.09, quer sejam ou não apresentados com os instrumentos da presente posição aos quais se destinam (ver a Nota 2 do presente Capítulo). B.- CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO E INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO 1) Os chamarizes são pequenos instrumentos sonoros com que se imita quer com a boca, quer com a mão, o som das aves ou de outros animais, para os atrair. 2) Entre os instrumentos de boca para chamada e sinalização, citam-se: 1º) Os berrantes (cornetas*) de sinais, de chifre, osso, metal, etc. 2º) Os apitos de boca (de metal, madeira, etc.) para ordens, manobras, etc. Excluem-se, além disso, desta posição: a) As campainhas (para portas, mesas, bicicletas, etc.) (posições 83.06 ou 85.31). b) As buzinas de pera (para veículos, por exemplo), as sereias de embarcações, as sereias para defesa passiva (manuais ou fixas) (regime de matéria constitutiva, Seções XVI ou XVII, conforme o caso). c) Os aparelhos de sinalização acústica, de funcionamento elétrico (posições 85.12 ou 85.31, conforme o caso).

92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. 9209.30 - Cordas para instrumentos musicais 9209.9 - Outros: 9209.91 -- Partes e acessórios de pianos 9209.92 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 9209.94 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 9209.99 -- Outros

Esta posição compreende: A) Os metrônomos e diapasões. Incluem-se neste grupo, qualquer que sejam as suas utilizações (musicais ou outras), os metrônomos e os diapasões. Os metrônomos são pequenos aparelhos em forma de caixa piramidal, mesmo com dispositivos sonoros, utilizados para indicar de forma precisa a medida segundo a qual um determinado trecho deve ser tocado. A sua peça principal é um balancim (balanceiro), cujos movimentos são acelerados ou retardados de acordo com os números de uma escala graduada, localizada atrás da haste. Este grupo compreende também os metrônomos que tenham aplicações industriais que, neste caso, podem possuir contatos elétricos, o que não lhes altera a classificação.