DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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93.02 - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. Esta posição abrange os revólveres e as pistolas, de qualquer calibre, que possam disparar um projétil (exceto foguetes sinalizadores) por detonação de uma carga explosiva e concebidos para permitir o tiro e a sustentação a mão. Os revólveres são armas de fogo de um só cano, com um tambor cilíndrico rotativo. As pistolas podem ter um ou mais canos que podem ser intercambiáveis. As pistolas são denominadas semiautomáticas quando possuem um carregador de vários cartuchos, devendo o gatilho ser premido para cada disparo. A presente posição abrange também as pistolas e revólveres miniaturas que apresentem a forma de outros objetos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras, desde que realmente sejam armas de fogo. Não se consideram pistolas - e classificam-se como pistolas metralhadoras (pistolas automáticas portáteis) na posição 93.01 - as armas que, embora utilizem munições de certas pistolas, disparam em tiro contínuo desde que o gatilho é premido até que o carregador esteja vazio, ou até que o gatilho deixe de ser premido. Estas armas podem usar-se sem coronha, embora, geralmente, a possuam removível, dobrável ou escamoteável. Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) As pistolas de êmbolo cativo para abater animais, as pistolas lança-foguetes (sinalizadores, etc.), as pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala) (de cano não furado ou tapado, ou de tambor com alvéolos cônicos) para starters, para teatro, por exemplo, as pistolas de pólvora negra carregáveis exclusivamente pela boca, não concebidas para disparar cartuchos, nem capazes de o fazer (posição 93.03). b) As pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás (posição 93.04).
93.03 - Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). 9303.10 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 9303.20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 9303.30 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 9303.90 - Outros
Esta posição abrange todas as armas de fogo não compreendidas nas posições 93.01 e 93.02, incluindo os aparelhos (exceto armas), que utilizem a deflagração da pólvora, a seguir enumerados: Incluem-se especialmente: 1) As espingardas e carabinas, de caça e de tiro-ao-alvo (fixo ou móvel) de quaisquer calibres, de alma lisa ou estriada. As espingardas e carabinas de caça têm frequentemente mais de um cano, às vezes um liso e um estriado e às vezes, ainda, canos intermutáveis (estriados e lisos). As suas partes metálicas apresentam-se muitas vezes cinzeladas e a sua coronha esculpida. As espingardas e carabinas de tiro-ao-alvo têm, quase sempre, apenas um cano. Estas armas tanto podem disparar um único cartucho por cano não comportando qualquer mecanismo de recarga, quanto podem encontrar-se providas de um carregador ou pente e de mecanismo de carregamento e extração de cartuchos, acionados pelo atirador (armas “de repetição”), ou ainda conter um carregador ou pente e diversos mecanismos para tiro rápido semiautomático. As bengalas-espingardas também pertencem a este grupo. 2) As “pateiras”, utilizadas principalmente para caça de aves aquáticas. Em geral, montam-se num suporte que se fixa a uma embarcação. 3) As armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca (armas de pólvora negra), não concebidas para disparar cartuchos, nem capazes de o fazer. 4) As pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização. 5) As pistolas e revólveres de imitação ou de segurança, destinados exclusivamente a tiro de festim (sem bala). O cano pode ser maciço (não perfurado) ou tapado, apenas com orifício para escape de gases. Também há revólveres com os alvéolos do tambor cônicos, bem como pistolas sem cano utilizadas em competições esportivas. Podem ser utilizadas em teatro ou para dar o sinal de partida em corridas. Neste último caso, as pistolas podem apresentar dispositivos elétricos que põem em movimento os aparelhos de cronometragem. 6) As pistolas de êmbolo cativo para abater animais, artigos com a aparência de pistolas para tiro de festim (sem bala), nas quais a explosão impele um êmbolo que se desloca no cano e mata ou atordoa o animal. Este êmbolo não sai inteiramente do cano e retorna à posição original para o tiro seguinte. As pistolas de bala (em geral, de grande calibre) que se utilizam, por vezes, no abate de animais, incluem-se na posição 93.02. 7) Os canhões lança-amarras (ou porta-amarras), que se empregam sobretudo a bordo de embarcações ou em postos de salvamento, para arremessar cordas e estabelecer assim uma ligação que facilite as operações de salvamento. 8) Os canhões e espingardas lança-arpões, que se destinam a arpoar animais marinhos (peixes, mamíferos, tartarugas, etc.) por meio de um arpão preso a um cabo. 9) Os canhões de alarme, canhões e morteiros lança-petardos, canhões de aviso, utilizados, respectivamente, para provocar uma detonação de tiro de festim (sem bala), para dar alarme (em postos de salvamento, por exemplo), para celebrar um acontecimento ou para assinalar a presença de caçadores furtivos ou de ladrões. 10) Os canhões contra o granizo, de chapa de ferro, troncônicos, cuja descarga contra uma nuvem de granizo provoca a sua resolução em chuva. Excluem-se desta posição as ferramentas (pistolas) de rebitar, de fixar tampas, cavilhas, etc., que funcionem por meio de um cartucho detonante (posição 82.05).
93.04 - Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. Esta posição compreende todas as armas, exceto as armas de fogo das posições 93.01 a 93.03 e as armas brancas da posição 93.07. Inclui, entre outras: 1) Os cassetetes, maças, bastões (vergalhos) e objetos semelhantes, para uso de polícia, etc., bem como as bengalas chumbadas. 2) Os boxes (soqueiras), peças de metal trabalhadas de forma a adaptarem-se ao punho fechado, com os quais podem ser dados socos. 3) As atiradeiras e fundas, que podem apresentar-se com a forma de bengalas, com as quais se pode atirar sobre pássaros e pequenos animais daninhos.