DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluindo os de veículos, que satisfaçam as condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente: As cadeiras (incluindo as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças (incluindo os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes (incluindo os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc.), os bancos, mesmo estofados, os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos semelhantes, os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete. Os assentos desta posição podem incorporar componentes complementares que não são próprios de um assento, tais como brinquedos, elementos vibratórios, música ou sons, bem como iluminação. Classificam-se também nesta posição os assentos (cadeiras, canapés, divãs, etc.) transformáveis em camas. Pelo contrário, excluem-se desta posição: a) Os escabelos de degraus, uma espécie de pequena escada (posições 44.21 e 73.26, geralmente). b) As bengalas-assentos (posição 66.02). c) Os artigos da posição 87.14 (selins, por exemplo). d) Os assentos giratórios, de velocidade ajustável e parada (paragem) imediata, que se utilizam para exames psicotécnicos (posição 90.19). e) Os assentos da posição 94.02. f) Os bancos e tamboretes, mesmo basculantes, para descanso dos pés, os andadores para crianças, bem como as arcas de roupa e semelhantes que possam servir, acessoriamente, de assentos (posição 94.03). PARTES A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como as coberturas destinadas a serem fixadas de modo permanente aos assentos ou encostos, e os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos. Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plástico, alveolares (recobertos ou não), incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos (divãs, canapés, etc.). No entanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se destinam.
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Notas Explicativas de subposições. Subposição 9401.31 Os assentos giratórios de madeira de altura ajustável são cadeiras com assentos que podem girar e, às vezes, reclinar. Para cadeiras giratórias com encosto, esse encosto pode reclinar independentemente do assento. A maior parte do assento, assim como do encosto, se aplicável, deve ser de madeira. O assento é levantado ou baixado por meio de um cilindro (hidráulico ou pneumático) ou de um parafuso. Pode ser com ou sem rodas. Subposições 9401.61 e 9401.71 Entende-se por “assentos estofados”, os assentos com uma camada flexível de, por exemplo, pasta (ouate), estopa, crina animal, plástico alveolar ou borracha alveolar, adaptada (fixada ou não) ao assento e recoberta de uma matéria, tal como tecido, couro ou folha de plástico. Também se classificam como assentos estofados os assentos cujo estofamento não é recoberto ou que apresentam apenas um simples revestimento de tecido destinado, ele próprio, a ser recoberto (assentos denominados “estofados em branco”), os assentos que se apresentem com almofadas amovíveis e não possam ser utilizados sem essas almofadas, e ainda os assentos providos de molas espirais (para o estofamento). Em compensação, a presença de molas de tensão que funcionem no plano horizontal, destinadas a fixar na armação uma grade de fio de aço, um tecido retesado, etc., não é suficiente para que tais assentos sejam classificados como assentos estofados. Do mesmo modo, não se consideram assentos estofados os assentos recobertos diretamente de tecido, couro, folhas de plástico, sem interposição de matéria de estofamento nem de molas, nem os assentos sobre os quais esteja aplicada uma simples camada de tecido reforçado com uma fina camada de plástico alveolar. Subposição 9401.80 Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos cintos de segurança e de uma tira de amarração.
94.02 - Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. 9402.10 - Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 9402.90 - Outros
A.- MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA Este grupo compreende: 1) As mesas de operação para cirurgia geral e para especialidades cirúrgicas, que permitem colocar o paciente nas posições apropriadas às diferentes intervenções, por inclinação, rotação, elevação, etc., do tampo. 2) As mesas especiais para cirurgia ortopédica, que permitem intervenções complicadas nas extremidades inferiores e superiores, bacia, ombros, coluna vertebral, etc. 3) As mesas para operações de animais, de vivissecção e semelhantes, combinadas, na maior parte das vezes, com aparelhos de contenção.