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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 919

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800919 919 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) As mesas, mesas-camas e semelhantes para exames clínicos, tratamentos médicos, massagens, etc., bem como as camas para cirurgias e os assentos para exames e cirurgias obstetro- ginecológicos, de urologia, de cistoscopia, de otorrinolaringologia. Deve notar-se que os assentos e mesas especialmente concebidos para tratamento ou exames radiológicos, etc., estão incluídos na posição 90.22. 5) Os assentos especiais para médicos, dentistas e outros técnicos semelhantes. 6) As camas para partos, cuja parte inferior é, geralmente, equipada com uma bacia que desliza sob a parte superior. 7) As camas mecânicas que permitem elevar, suavemente, os feridos ou doentes e prestar-lhes os cuidados de higiene sem os remover. 8) As camas de suporte para camas (somiê) articulado, concebidas especialmente para a terapêutica da tuberculose pulmonar e outras doenças. 9) As camas que incorporam aparelhos para fraturas, luxações e lesões articulares dos membros, do peito, etc. Os aparelhos desta natureza que sejam simplesmente adaptados, mas não fixados às camas, incluem-se, todavia, na posição 90.21; as camas sem mecanismo classificam-se na posição 94.03. 10) As padiolas ou macas, bem como as macas com rodas, para transporte de doentes em hospitais, clínicas, etc. Excluem-se, contudo, desta posição os veículos para pessoas com incapacidade (Capítulo 87). 11) As mesas pequenas, as mesas-armários e artigos semelhantes, mesmo com rodas, dos tipos especiais para instrumentos, pensos, e outros artigos médico-cirúrgicos, bem como para o material de anestesia; as mesas pequenas com rodas, com lavabo, para desinfecção; os lavabos especiais para desinfecção; os recipientes para pensos esterilizados, de abertura automática, em geral assentes numa base com rodas, bem como as caixas, mesmo com rodas, para pensos usados; os porta-frascos, os porta-irrigadores e artigos semelhantes, mesmo com rodas pivotantes; os armários ou vitrines especiais para instrumentos e pensos. 12) As cadeiras odontológicas (incluindo as cadeiras-camas para anestesia) que não incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, com dispositivo - na maior parte das vezes de sistema telescópico - para elevação e inclinação, mesmo simultâneas e, às vezes, rotação sobre a coluna central, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo). As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como os escarradores-fontes, mesmo com base ou coluna, incluem-se na posição 90.18. É evidente que, para serem classificados nesta posição, os móveis desta natureza devem ser dos tipos especialmente concebidos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, o que exclui os móveis de uso geral que não tenham essas características. B.- CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO Este grupo compreende cadeiras de salão de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de orientação e de elevação, simultâneas. Deve notar-se que os tamboretes de piano, as cadeiras domésticas basculantes, giratórias ou de encosto regulável, se incluem, pelo contrário, na posição 94.01. C.- PARTES Incluem-se neste grupo as partes dos artigos descritos anteriormente, desde que sejam reconhecíveis como tais. Classificam-se aqui, entre outros: 1) Certos artigos especiais, destinados a serem fixados às mesas de operação para imobilizar os pacientes, tais como fixadores de ombros, de pernas, de coxas, suportes de pernas, de cabeça, de braços, de tórax e semelhantes. 2) Certas partes nitidamente individualizadas de cadeiras odontológicas, tais como cabeceiras, encostos, apoios para os pés, braços, cotovelos, etc.

94.03 - Outros móveis e suas partes. 9403.10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 9403.20 - Outros móveis de metal 9403.30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403.40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403.50 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.60 - Outros móveis de madeira 9403.70 - Móveis de plástico 9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9403.82 -- De bambu 9403.83 -- De rotim 9403.89 -- Outros 9403.9 - Partes: 9403.91 -- De madeira 9403.99 -- Outras

Entre os móveis desta posição, na qual são agrupados não só os artigos excluídos das posições precedentes, mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam, geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrines, mesas, porta-telefones, mesas para escritório, secretárias, estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede). Citam-se, em seguida, os artigos para guarnição de interiores especialmente concebidos: 1) Para residências, hotéis, etc., tais como: baús, arcas para roupa, arcas para pão ou uchas, contadores, colunas, mesas de toucador, penteadeiras, mesas pé-de-galo, guarda-vestidos, armários para roupa branca, cabides, bengaleiros (porta-guarda-chuvas), aparadores, guarda-pratas, guarda-comida, mesas de cabeceira, camas (incluindo as camas reversíveis, as camas de campanha, as camas dobráveis, os berços), mesas de costura, bancos e tamboretes (mesmo basculantes) para repousar os pés, anteparos para aquecedores (fogões-de-sala), biombos, cinzeiros de pé, armários de música, escrivaninhas, cercados (parques) para crianças, mesas rolantes (por exemplo, para aperitivos, licores), mesmo equipadas com resistências de aquecimento. 2) Para equipamento de escritórios, tais como: vestiários, arquivos, classificadores, mesas rolantes, fichários (ficheiros). 3) Para escolas, tais como: carteiras, mesas para professores, cavaletes para quadros, etc. 4) Para igrejas, tais como: altares, confessionários, púlpitos, bancos de comunhão, estantes de coro, etc. 5) Para lojas, armazéns, oficinas, ateliês, etc., tais como: balcões, porta-vestuários, móveis de prateleiras, móveis com divisões ou com gavetas, armários para ferramentas, móveis especiais de tipografia (com caixotins ou gavetas). 6) Para laboratórios e escritórios técnicos, tais como: mesas de microscópio, bancos de laboratório (mesmo com vitrines, tomadas de gás, torneiras, válvulas, etc.), mesas de desenho não equipadas. Excluem-se desta posição: