DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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94.04 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. 9404.10 - Suportes para camas (somiês) 9404.2 - Colchões: 9404.21 -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos 9404.29 -- De outras matérias 9404.30 - Sacos de dormir 9404.40 - Colchas, edredões e artigos semelhantes 9404.90 - Outros
Esta posição abrange: A) Os suportes para camas (somiês), isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (somiês metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (somiês estofados). As molas espirais montadas, para assentos, incluem-se na posição 94.01; as simples telas ou redes metálicas de fios de ferro ou aço, sem armação, incluem-se na posição 73.14. B) Um certo número de artigos de cama e semelhantes (colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes) cuja característica essencial seja estarem providos de molas, ou bem estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (algodão, lã, crina, penas, fibras sintéticas, etc.) ou constituídos por borracha ou plástico, alveolares, não recobertos ou cobertos de tecido, plástico, etc.: 1) Os colchões, incluindo os colchões de carcaças metálicas. 2) As mantas e colchas (incluindo as mantas e cobertas para carrinhos de crianças), edredões, mesmo de penas, protetores de colchões (tipo de colchões finos que se destinam a isolar o colchão propriamente dito do suporte para camas (somiê)), travesseiros, mesmo de rolo, almofadas, pufes, etc. 3) Os sacos de dormir. A presença nestes artigos de resistências ou outros elementos de aquecimento elétricos, não altera a sua classificação. Por outro lado, excluem-se desta posição: a) Os colchões de água (posições 39.26, 40.16, geralmente). b) Os colchões e travesseiros, pneumáticos (posições 39.26, 40.16 ou 63.06) e as almofadas pneumáticas (posições 39.26, 40.14, 40.16, 63.06 ou 63.07). c) As capas de pufes, de couro (posição 42.05). d) Os cobertores e mantas, da posição 63.01. e) As fronhas para travesseiros, as coberturas para edredões (posição 63.02). f) As capas para almofadas (posição 63.04). No que diz respeito às almofadas ou colchões para assentos, suscetíveis de serem considerados partes de assentos, ver a Nota Explicativa da posição 94.01.
94.05 - Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública: 9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9405.19 -- Outros 9405.2 - Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos: 9405.21 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9405.29 -- Outros 9405.3 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal: 9405.31 -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9405.39 -- Outras