DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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I.- LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES As luminárias e aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias (excluídas as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71) e utilizar qualquer fonte de luz (vela, óleo, gasolina, petróleo, gás de iluminação, acetileno, eletricidade, etc.). Tratando-se de aparelhos elétricos, podem ser equipados com suportes para lâmpadas comuns, interruptores, fios elétricos com tomadas-macho, transformadores, etc., ou, como no caso dos suportes para lâmpadas fluorescentes, de um starter (arrancador) e de um reator (balastro). Os principais tipos de luminárias e aparelhos de iluminação incluídos aqui são: 1) As luminárias (candeeiros) para iluminação de locais: luminárias (candeeiros) suspensas, de globo, plafoniês, lustres, apliques, colunas e lampadários (candeeiros de pé), tocheiros, abajures (candeeiros) de mesa, de cabeceira, de escritório (candeeiros-de-vela), lampadários (lanternas) à prova de água para locais úmidos, por exemplo. 2) As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques. 3) As luminárias (candeeiros) para usos especiais: para câmaras escuras, para máquinas (apresentadas isoladamente), para iluminação artificial de estúdios de fotografia e de cinematografia, gambiarras (excluídas as da posição 85.12), para balizagem, com luz fixa (para pistas de aeródromos, etc.), para vitrines (montras) de lojas, guirlandas elétricas (mesmo com lâmpadas de fantasia para divertimento ou decoração de árvores de Natal). 4) As lanternas e faróis para veículos do Capítulo 86, para veículos aéreos, embarcações: faróis para trens (comboios), lanternas para locomotivas e material circulante, faróis para veículos aéreos, lanternas e faróis para embarcações. Deve notar-se, contudo, que os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” se incluem na posição 85.39. 5) As lanternas portáteis (excluídas as da posição 85.13): lanternas contra o vento, de estábulos, para cortejos, de cavouqueiros, de mineiros. 6) Os candelabros, castiçais, palmatórias, porta-velas para pianos. O presente grupo também abrange os projetores. Trata-se de aparelhos que permitem concentrar o fluxo de uma fonte luminosa (que, geralmente, pode ser regulada) num feixe dirigido sobre um ponto ou uma superfície determinada, situada a uma distância mais ou menos longa, por meio de um espelho refletor e de uma lente ou, apenas, de um refletor. Os espelhos refletores são, geralmente, de vidro prateado ou de metais polidos, prateados ou cromados; quanto às lentes, elas são, na maior parte das vezes, plano-convexas ou escalonadas (lentes de Fresnel). Certos projetores são utilizados, por exemplo, em defesa antiaérea, enquanto outros são utilizados nos cenários (cenas) de teatro e nos estúdios fotográficos ou cinematográficos. II.- ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES Incluem-se no presente grupo os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos (incluindo os painéis rodoviários), e artigos semelhantes, tais como as placas de anúncios e placas de endereços de qualquer matéria, desde que sejam equipadas com uma fonte de iluminação fixa permanente.
PARTES Classificam-se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam incluídas mais especificamente noutras posições, as partes de luminárias e aparelhos de iluminação, de anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras luminosos, e de artigos semelhantes, entre as quais podem citar-se: 1) As montagens rígidas ou de correntes para sustentar os lustres e luminárias (candeeiros) suspensas. 2) As garras para globos. 3) Os pés, as pegas e grades protetoras para luminárias de mão. 4) Os bicos de lamparinas; os porta-camisas. 5) As armações (corpos) de lanterna. 6) Os espelhos refletores. 7) Os vidros ou chaminés de iluminação (de estreitamento, alargamento, etc.). 8) Os pequenos cilindros de vidro espesso para luminárias de mineiros. 9) Os difusores (incluindo os difusores de alabastro). 10) As bacias, taças, capelas, pantalhas (abajures) (incluindo as suas armações), globos, tulipas e artigos semelhantes. 11) As peças de lustres tais como bolas, amêndoas, florões, pingentes, plaquetas e artigos análogos, que em virtude, especialmente, de seus dispositivos de fixação ou de suas dimensões são reconhecíveis como utilizáveis para guarnição de lustres. As partes não elétricas de artigos desta posição combinadas com partes elétricas permanecem classificadas aqui. As partes elétricas desses artigos (por exemplo, suportes, comutadores, interruptores, transformadores, starters (arrancadores), reatores (balastros*)), apresentados isoladamente, incluem-se no Capítulo 85. Excluem-se, também, desta posição: a) As velas (posição 34.06). b) As tochas e archotes, de resina (posição 36.06). c) Os anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras e artigos semelhantes, não luminosos ou iluminados por uma fonte de iluminação não fixada permanentemente (posição 39.26, Capítulo 70, posição 83.10, etc.). d) Os globos impressos, providos de iluminação interna, da posição 49.05. e) As mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros (posição 59.08). f) As contas de vidro e artigos semelhantes de vidrilhos (por exemplo, simples franjas feitas de contas ou de pequenos tubos enfiados, destinadas a decorar os abajures (candeeiros)) (posição 70.18).