DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800922 922 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização para ciclos e automóveis (posição 85.12). h) As lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga (incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, bem como os que apresentam forma de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), as lâmpadas de arco e as fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) (posição 85.39). ij) Os aparelhos e dispositivos (incluindo as lâmpadas de iluminação elétrica) para produção de luz relâmpago (flash) em fotografia e cinematografia (posição 90.06). k) Os transmissores ópticos de sinais luminosos (posição 90.13). l) As lâmpadas para diagnóstico, sondagem, irradiação ou outras aplicações médicas (posição 90.18). m) Os artigos de decoração, tais como lampiões e lanternas chinesas (posição 95.05).
94.06 - Construções pré-fabricadas (+). 9406.10 - De madeira 9406.20 - Unidades de construção modulares, de aço 9406.90 - Outras
Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias. Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros (estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam- se, geralmente, sob a forma: – de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas; – de construções completas, não montadas; – de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções pré-fabricadas. Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (por exemplo, paredes, armaduras de telhado) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.). As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar-condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar- condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas aspirantes (exaustores), fogões, etc.), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.). São igualmente consideradas como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares” com estrutura de aço, também denominadas de módulos. Esses módulos são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão destinado ao transporte multimodal. No interior, contudo, esses módulos são em grande parte ou totalmente pré- equipados com paredes, piso (pavimento) e teto, portas e janelas, eletricidade e canalização, dependendo do tipo de construção modular. Podem ainda ser equipadas com outras instalações, por exemplo, escadas, móveis embutidos, equipamentos de cozinha, aparelhos sanitários, revestimento exterior e telhado. Os módulos são estruturalmente autoportantes e concebidos para serem montados com outros módulos (horizontal ou verticalmente) para formar construções permanentes, por exemplo, hospitais, hotéis, residências, instalações municipais ou escolas. Podem incluir elementos de montagem permanentes para interligá-los. No entanto, as unidades de construção modulares não são equipadas com um chassis permanente (“casas móveis”) (Capítulo 87). Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas (por exemplo, pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas. As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como destinados a equipar essas construções, excluem-se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.
o o o
Notas Explicativas de subposições. Subposição 9406.10 Para efeitos de classificação nesta subposição, a expressão “de madeira” refere-se a construções pré-fabricadas em que a estrutura, paredes exteriores, piso (pavimento) (se piso (pavimento) presente) e outros elementos construtivos característicos são constituídos essencialmente de madeira. Subposição 9406.20 Esta subposição não compreende as construções fabricadas apresentadas como módulos de construção por montar (“flat pack”) ou como unidades de montagem que não sejam estruturalmente autoportantes (subposição 9406.90), nem as construções totalmente independentes, tais como as utilizadas como quiosques de rua ou escritórios de canteiros (estaleiros) de obras, que são construídas utilizando contêineres (contentores*) de aço, mas não são concebidos para serem reunidos com outros módulos (subposição 9406.90).
Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) As velas (posição 34.06); b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04; c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI; d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04; e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol); f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63; g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;