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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 924

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800924 924 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão (patinetes (trotinetas)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa. Entre estes brinquedos, podem citar-se: 1) Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na posição 87.12. 2) Os patinetes (trotinetas) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças, bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não, e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador) do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira. 3) Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de animais. 4) Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc. 5) Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais. 6) Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados. 7) Os automóveis a motor para crianças. B) Os carrinhos para bonecas, dobráveis ou não. Este grupo abrange as carruagens, carrinhos e veículos para bonecas, dobráveis ou não, de duas rodas ou mais. Este grupo abrange igualmente os artigos de cama para carruagens e carrinhos de bonecas semelhantes aos das camas para bonecas. C) As bonecas e os bonecos. Este grupo compreende não apenas as bonecas e os bonecos para divertimento das crianças, mas também os que se destinam a fins decorativos (bonecos de quarto, mascotes, etc.), os bonecos para teatro de fantoches e para teatro de marionetes, bem como os bonecos que caricaturam o ser humano (por exemplo, polichinelos, títeres). Os bonecos são, geralmente, de borracha, plástico, cera, cerâmica (porcelana, etc.), matérias têxteis, madeira, cartão, papel mâché ou de uma combinação destas matérias. Podem ser articulados ou não e comportar mecanismos que lhes permitam andar, mexer a cabeça, os braços ou os olhos, emitir sons que imitam a voz humana, etc. Podem, também, apresentar- se vestidos ou não. Entre as partes e acessórios de bonecas e bonecos podem citar-se as cabeças, os corpos, os membros, os olhos (exceto os de vidro não montados, da posição 70.18), os mecanismos para olhos que se fecham e se abrem, para voz ou choro, e outros mecanismos, as perucas, o vestuário, o calçado e os chapéus. D) Os outros brinquedos. Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio regime. Este grupo inclui todos os brinquedos, exceto os incluídos nos grupos A) a C). Estes brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro). Deste grupo, podem citar-se: 1) Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham, essencialmente, características físicas humanas (por exemplo, anjos, robôs, demônios, monstros), incluindo os destinados a teatros de marionetes. 2) As armas de brinquedo, de qualquer espécie. 3) Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.). 4) Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios) (elétricos ou não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris), pista, sinais). 5) Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (cavalos de balanço, por exemplo). 6) As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.). 7) Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01. 8) Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios. 9) Os artigos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias ou isoladamente (por exemplo, panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar; bastões de beisebol, bastões de críquete, tacos para hóquei, etc.). 10) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluindo os carrinhos de mão para crianças). 11) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de brinquedo. 12) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos, trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.). 13) As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos semelhantes). 14) Os serviços de jantar e outros artigos de economia doméstica de brinquedo; os sortidos para lojinhas de brinquedo e artigos semelhantes, os conjuntos de fazenda, etc. 15) Os ábacos de brinquedo. 16) As máquinas de costura de brinquedo. 17) As imitações de relógios. 18) Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição, imprensa, costura, tricô, etc. 19) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas, exceto aquelas da posição 95.06), bolas e balões (exceto as bolas e balões das posições 95.04 ou 95.06). 20) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03). 21) As bolas de gude (berlindes) (especialmente as bolas com veios ou multicolores imitando a ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas, sacos, etc., para divertimento de crianças). 22) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas mesmo com personagens, etc. 23) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre. Alguns destes artigos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de chumbo, etc.) apresentam-se frequentemente reunidos em panóplias. Os brinquedos que imitem artigos utilizados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização para um trabalho normal de adulto. E) Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para divertimento. Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de, por exemplo, barcos, aeronaves, trens (comboios), veículos automóveis, que podem apresentar-se em conjuntos com as partes e acessórios necessários à construção destes modelos, excluídos os conjuntos que apresentem as características de jogos de competição, da posição 95.04 (os conjuntos de carros de corrida com os seus circuitos, por exemplo). Também se incluem neste grupo as reproduções de artigos com tamanho real ou aumentado, desde que se trate de artigos para divertimento. F) Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.