DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por outro lado, alguns artigos que, isoladamente se incluiriam noutras posições da Nomenclatura, adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação. Seria o caso, por exemplo, de um conjunto de química que contenha tubos e balões de ensaio de vidro, uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura que contenha linhas, tesouras, agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos. Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que: a) Os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e b) Esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou mais artigos de menor importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de confeitaria).
PARTES E ACESSÓRIOS A presente posição também abrange as partes e acessórios dos artigos da presente posição reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente a serem montados nos citados artigos, desde que não se trate de artigos excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo. Entre as partes e acessórios desta espécie, podem citar-se: 1) Os mecanismos de caixas de música que, pela sua forma, matéria constitutiva, fabricação rudimentar, não possam ser utilizados nas caixas de música da posição 92.08. 2) Os motores em miniatura de combustão interna de pistão ou que funcionem por qualquer outro sistema (excluídos os motores elétricos da posição 85.01) e destinados a ser montados em modelos reduzidos de aviões, de barcos, por exemplo, caracterizados, essencialmente, por uma baixa cilindrada e uma fraca potência, um peso e dimensões reduzidos. Também se excluem da presente posição: a) As tintas para divertimento de crianças (posição 32.13). b) As massas ou pastas para modelar, para divertimento de crianças (posição 34.07). c) Os álbuns ou livros de ilustrações e os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03. d) As decalcomanias (posição 49.08). e) Os sinos (incluindo as campainhas para viaturas e veículos da presente posição), campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06. f) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06). g) As caixas de música nas quais esteja fixado um boneco (posição 92.08). h) As cartas de jogar (posição 95.04). ij) As bolas e os chapéus de papel, máscaras, etc. (posição 95.05). k) Os gizes de escrever e pastéis, da posição 96.09. l) As lousas e quadros para escrever ou desenhar, da posição 96.10. m) Os manequins para apresentação de vestuário ou outros usos e os autômatos (posição 96.18). n) Os pulas-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos concebidos para exercícios físicos.
95.04 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (+). 9504.20 - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios 9504.30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche) 9504.40 - Cartas de jogar 9504.50 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 9504.90 - Outros
Entre os artigos compreendidos na presente posição, podem citar-se: 1) Os bilhares-móveis, os bilhares de mesa de qualquer tipo e seus acessórios: tacos, bolas, gizes, contadores de pontos de bolas ou de cursor, etc., excluídos os totalizadores de pontos de roletes e semelhantes (posição 90.29), contadores com mecanismo de relógio, que indique quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo (posição 91.06) e os suportes que se destinem a receber os tacos de bilhar (posição 94.03 ou conforme a matéria constitutiva). 2) Os consoles e as máquinas de jogos de vídeo, tal como definido na Nota de subposição 1 do presente Capítulo. Os consoles e máquinas de jogos de vídeo cujas características objetivas e função principal são tais que elas se destinam ao divertimento (através do jogo) permanecem classificadas nesta posição, mesmo que satisfaçam as condições da Nota 6 A) do Capítulo 84 relativa às máquinas automáticas para processamento de dados. Incluem-se igualmente nesta posição as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo (por exemplo, caixas, cartuchos de jogos, controladores de jogos e volantes), desde que satisfaçam as condições da Nota 3 do presente Capítulo. Todavia, excluem-se da presente posição: a) Os periféricos opcionais (teclados, mouses (ratos*), unidades de memórias de discos, etc.) que satisfaçam as condições da Nota 6 C) do Capítulo 84 (Seção XVI). b) Os discos ópticos gravados com programas de jogos de vídeo e utilizados exclusivamente com uma máquina ou um aparelho da presente posição (posição 85.23). 3) As mesas de jogos especialmente concebidas para este uso, por exemplo, as mesas que representam um tabuleiro de damas, etc. 4) As mesas especiais para jogos de cassino ou de salão (roleta, miniaturas de corrida de cavalo ou outros jogos); os rodos de crupiê, “calços” para pés de mesa, etc. 5) O futebol de mesa (totó) e semelhantes. 6) Os jogos utilizados geralmente nas salas de jogos, cafés ou parques de diversões, que funcionem pela introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento e que dependam do azar ou da habilidade do jogador, tais como caça-níqueis (slot-machines), bilhares elétricos, jogos de tiro elétricos. 7) Os boliches automáticos, equipados ou não com motores e dispositivos eletromecânicos. Na acepção da presente posição, incluem-se aqui não só os boliches convencionais (bowdings) (isto é, em que as balizas (pinos) são dispostas em triângulo), mas também os outros boliches automáticos (aqueles cujas balizas (pinos) são dispostas em quadrado, por exemplo). 8) Os outros jogos de balizas (pinos) e os croqués de salão.