DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800926 926 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9) Os conjuntos de veículos de corrida com os respectivos circuitos, com características de jogos de competição (autoramas). 10) Os jogos de dardos. 11) Os baralhos (jogos de cartas) de qualquer tipo (para bridge, tarô, lexicon, etc.). 12) Os jogos de xadrez, damas, dominós, halma, ludo, pega-varetas, loto (bingo ou víspora), roleta, gamão, etc. 13) Os acessórios comuns à maioria dos jogos, tais como dados, copos, fichas, marcadores de pontos, indicadores de trunfo, panos especiais (panos de roleta e semelhantes, por exemplo), etc. Excluem-se também desta posição: a) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11). b) As mesas para jogos de cartas, do Capítulo 94. c) Os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete (posição 94.01). d) Os quebra-cabeças (puzzles) (posição 95.03).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 9504.50 Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais consoles ou máquinas classificam-se na subposição 9504.30.
95.05 - Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. 9505.10 - Artigos para festas de Natal 9505.90 - Outros
A presente posição compreende: A) Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos que, em virtude de sua utilização, são, geralmente, de fabricação simples e frágil. Entre estes, podem citar-se: 1) Os artigos de decoração para festas, utilizados na decoração de salas, mesas, etc. (guirlandas, lanternas, etc.); artigos destinados à decoração de árvores de Natal (“cabelo de anjo”, bolas coloridas, animais, figuras diversas, etc.); artigos utilizados na decoração de produtos de pastelaria tradicionalmente associados a uma festividade em particular (por exemplo, animais, bandeiras). 2) Os artigos habitualmente utilizados por ocasião das festas de Natal e, principalmente, as árvores de Natal artificiais, os presépios, figuras e animais para presépios, anjos, tamancos e meias de Natal, papais-noéis (pais-natais*), etc. 3) Os disfarces: máscaras, narizes, orelhas, barbas e bigodes, perucas (exceto os postiços da posição 67.04), chapéus de papel, etc. 4) Outros artigos de divertimento: bolas, confetes, serpentinas, sombrinhas, guarda-chuvas, flautas, línguas-de-sogra, etc. Excluem-se desta posição: a) As figuras de grandes dimensões que possam servir para decoração de locais de cultos, tais como estatuetas, estátuas e objetos semelhantes. b) Os artigos que contenham um desenho, uma decoração, um emblema ou um motivo de característica festiva e que tenham uma função utilitária, tais como, por exemplo, os artigos de mesa, os utensílios de cozinha, os artigos de toucador, os tapetes e outros revestimentos de pisos (pavimentos) de matérias têxteis, o vestuário, a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha. c) Os chapéus de natureza festiva ou carnavalesca, de material durável com função utilitária (Capítulo 65). B) Os artigos de magia, os truques, armadilhas e artigos-surpresa de qualquer tipo: pós para espirrar, doces-surpresa, anéis que lançam água, pós lacrimogênios, caixas de surpresas ou “flores japonesas”, etc. Incluem-se também aqui os artigos e materiais especialmente concebidos para execução de apresentações de prestidigitação, tais como os jogos de cartas, mesas de truques, recipientes especiais, etc. Também se excluem desta posição: a) As árvores de Natal (pinheiros) naturais (Capítulo 6). b) As velas (posição 34.06). c) As embalagens de plástico ou de papel utilizadas na época das festas (regime da matéria constitutiva, por exemplo, Capítulos 39 ou 48). d) Os suportes para árvores de Natal (regime da matéria constitutiva). e) As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis (posição 63.07). f) As guirlandas elétricas de qualquer tipo (posição 94.05).
95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. 9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: 9506.11 -- Esquis 9506.12 -- Fixadores para esquis 9506.19 -- Outros 9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos: 9506.21 -- Pranchas à vela 9506.29 -- Outros 9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe: 9506.31 -- Tacos completos 9506.32 -- Bolas 9506.39 -- Outros