DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se: A) Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo: Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos de pau, cavalos de arção, trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e halteres, bolas medicinais (medicine balls), pula-pulas ou pulos (jump balls) com um ou mais punhos concebidos para exercícios físicos, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos, punching balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto, cordas de pular concebidas para atividades esportivas e para cursos de educação física. B) O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como: 1) Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (por exemplo, dispositivos de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar). 2) Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e máscaras de mergulho submarino do tipo utilizado sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido, bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou mergulhadores. 3) Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees. 4) Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (mesmo com pés), raquetes, bolas e redes. 5) Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não encordoadas. 6) Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol, rugby e bolas semelhantes, incluindo as câmaras de ar; bolas de polo aquático (water polo), basquete e bolas semelhantes sem câmara de ar, mas com válvula; bolas de críquete. 7) Patins de gelo e patins de rodas, incluindo o calçado ao qual são fixados os patins. 8) Tacos para hóquei, bastões de críquete, etc.; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o gelo, pedras para curling. 9) Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol, etc.). 10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (por exemplo, lâminas, copos, punhos, pontas de segurança), etc. 11) Artigos para tiro de besta e para arco e flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos. 12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras, tobogãs (escorregas), passos-de-gigante. 13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrões para esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras, caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes. 14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha, pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para polo e críquete, bumerangues, picaretas de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos para deslizar na neve ou no gelo. C) As piscinas, para adultos e crianças. Excluem-se desta posição: a) As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI). b) Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04. c) As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu próprio regime (posição 42.03, em particular). d) As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente). e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres (“camisas”) de goleiros de futebol). f) As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06. g) O calçado (com exceção daquele aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artigos de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65. h) As bengalas, pingalins, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03). ij) As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e semelhantes) da Seção XVII. k) Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04). l) Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18. m) Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19). n) Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20). o) Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91). p) Os jogos de balizas (pinos) de qualquer tipo (incluindo o boliche) e os outros artigos para jogos de salão (posição 95.04). q) As piscinas de diversão e piscinas de ondas concebidas para os equipamentos para parques de diversões, equipamentos para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, que fazem circular água para lazer, para deslocar ou facilitar o deslocamento de um utilizador ao longo de um percurso concebido para esse fim ou para criar ondas e correntes (posição 95.08).
95.07 - Varas (Canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. 9507.10 - Varas (Canas) de pesca 9507.20 - Anzóis, mesmo montados em sedelas