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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 928

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800928 928 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9507.30 - Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca 9507.90 - Outros

A presente posição compreende: 1) Os anzóis de qualquer tipo (simples ou múltiplos) e de quaisquer dimensões, geralmente de aço e que podem ser bronzeados, estanhados, prateados ou dourados. 2) Os puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; são pequenas redes em forma de saco, mantidas abertas por meio de uma armação circular, retangular ou triangular fixada à extremidade de um cabo. 3) Os artigos para pesca à linha: varas (canas) de pesca de quaisquer dimensões e de qualquer matéria (bambu, cana, madeira, fibras de vidro, metal, plástico, etc.), numa só peça ou desmontáveis; partes e acessórios, tais como carretilhas e molinetes (carretes) e placas de carretilhas e molinetes (carretes), anéis (exceto de pedras preciosas e semipreciosas) montados, anzóis montados com isca artificial (peixes, moscas, insetos, minhocas, iscas brilhantes, etc.), iscas artificiais não montadas, linhas montadas, terminais de linhas, boias ou flutuadores (de cortiça, vidro ou penas), incluindo os flutuadores luminosos, dispositivos para recolher e enrolar linhas, fisgador automático, tiradores de anzóis, sedelas, chumbadas e guizos-avisadores para linhas de pesca, montados, ou presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos de montagem. 4) Os chamarizes (exceto os apitos de qualquer tipo (posição 92.08) ou os animais embalsamados da posição 97.05), espelhos para cotovias (calhandras) e artigos semelhantes para caça. Também se excluem desta posição: a) As penas utilizadas para fabricação de moscas artificiais (posições 05.05 ou 67.01). b) Os fios, monofios, cordéis, cordas de tripa (natural ou artificial) e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados em linhas (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI). c) As capas para varas (canas) de pesca e as bolsas de caça das posições 42.02, 43.03 ou 43.04). d) Os anéis (passadores) não montados (próprio regime). e) As armadilhas, covos e trápolas (regime da matéria constitutiva). f) Guizos-avisadores não elétricos de quaisquer metais comuns para linhas de pesca, não montados, nem presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 83.06). g) Os pratos de barro (posição 95.06).

95.08 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. 9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 9508.2 - Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: 9508.21 -- Montanhas-russas 9508.22 -- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes 9508.23 -- Carrinhos de choque 9508.24 -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 9508.25 -- Percursos aquáticos 9508.26 -- Equipamentos para parques aquáticos 9508.29 -- Outros 9508.30 - Atrações de parques e feiras 9508.40 - Teatros ambulantes

Para serem incluídos aqui, os equipamentos para parques de diversões, os equipamentos para parques aquáticos, as atrações de parques e feiras, os circos ambulantes, as coleções de animais ambulantes e os teatros ambulantes devem, em princípio, incluir tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento do público, os conjuntos que compreendam artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, assentos, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura. Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados para tais atrações (por exemplo, assentos de balanços (baloiços), boias para toboáguas (escorregas aquáticos )) permanecem classificados nesta posição, quando apresentados isoladamente. Entre os equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se: 1) As montanhas-russas. Utilizam um carro especial no qual o passageiro é sentado e imobilizado enquanto é transportado sobre trilhos (carris) que sobem e descem de acordo com um percurso definido, por vezes com uma ou mais inversões (looping vertical, por exemplo). As montanhas-russas podem ter carros individuais ou carros múltiplos. 2) Os carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes. Eles funcionam sobre um único nível num percurso ou via fixa e controlada. 3) Os carrinhos de choque. 4) Os simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos. São atrações que apresentam uma plataforma com assentos, nas quais o público assiste a um filme ou experimenta uma atividade de realidade virtual enquanto os seus assentos se movem de acordo com as visões e ações da atração. 5) Os percursos aquáticos. Um sistema de circulação de água é utilizado para deslocar ou facilitar o deslocamento dos utilizadores ao longo de um percurso definido para esse fim, cujo funcionamento permite ao utilizador mergulhar total ou parcialmente o corpo na água. 6) Os equipamentos para parques aquáticos. São caracterizados por uma área definida envolvendo água, mas sem um percurso definido. Essas atrações podem incluir tobogãs (escorregas), elementos aquáticos que podem ser escalados, estruturas compostas de jogos aquáticos, dispositivos controlados pelos utilizadores, jatos d’água, fontes, sistemas de geração de ondas, rios para lazer e piscinas com vórtice (turbilhão). Entre as atrações de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se: Os jogos de azar, força ou habilidade, tais como estandes (barracas) de tiro ao alvo, jogos de arremesso, sorteios, labirintos e loterias (rodas da fortuna, por exemplo). Geralmente necessitam da presença de um operador ou supervisor e podem ser instalados em construções permanentes ou em estandes (barracas) independentes sob concessão. As atrações de parques e feiras não incluem os equipamentos das posições 95.04 e 95.06, nem os artigos especificados ou compreendidos noutras posições do presente Capítulo. Todavia, excluem-se da presente posição: a) As instalações de parques e feiras para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para exposições publicitárias ou educativas e semelhantes. b) Os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.). c) Os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (posição 95.04). d) Os diversos artigos distribuídos como prêmios.