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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 929

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800929 929 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Capítulo 96 Obras diversas Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33); b) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas); c) As bijuterias (posição 71.17); d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem- se nas posições 96.01 ou 96.02; f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18)); g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria); h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades). 2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02: a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar; b) O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche. 3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades. 4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar (incluindo as obras), certas vassouras, pincéis, escovas e artigos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria), de escrita, de escritório, de fumantes (fumadores), de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos outros objetos não incluídos noutras posições da Nomenclatura. Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria, incluindo os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas naturais ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.

96.01 - Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). 9601.10 - Marfim trabalhado e obras de marfim 9601.90 - Outros

A presente posição abrange as matérias de origem animal, exceto as mencionadas na posição 96.02, trabalhadas principalmente por entalhe ou corte. A maioria também pode ser moldada. São consideradas “trabalhadas”, na acepção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda à simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga, de chifre, de pontas esgalhadas de veados e outros animais, de coral, de madrepérola, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura, excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas que se classificam, respectivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc. Desde que sejam trabalhados, incluem-se nesta posição, especialmente: I) O marfim. Considera-se “marfim”, tanto aqui quanto em todas as Seções da Nomenclatura, a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, da morsa, do narval, do javali, os chifres de rinocerontes, bem como os dentes de qualquer animal (ver a Nota 3 do Capítulo 5). II) O osso, constituído pelas partes sólidas e duras do corpo de um grande número de animais e que se trabalha quase exclusivamente por entalhe. III) A carapaça de tartaruga, fornecida quase exclusivamente pelas tartarugas marinhas. De cor amarelada, castanha ou negra, ela conserva a frio as formas que sua maleabilidade e sua ductibilidade a quente lhe permitem ter. IV) Os chifres de animais e as pontas esgalhadas de veados e outros animais fornecidos pelos órgãos existentes no frontal dos ruminantes. Os sabugos dos chifres ou os núcleos córneos, não são utilizados como matéria para entalhar ou moldar e servem quase exclusivamente para fabricação de gelatina. V) O coral natural, que é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, e o coral reconstituído. VI) A madrepérola, substância brilhante de reflexos irisados, que constitui o interior de algumas conchas e oferece a particularidade de parecer ondulada na superfície, embora seja perfeitamente lisa. VII) Os cascos, unhas, garras e bicos. VIII) Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos. IX) Os canos de penas. X) As conchas de crustáceos e de moluscos. A presente posição compreende: