DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Assim, a carapaça de tartaruga que não sofreu um trabalho mais adiantado do que o de endireitar e igualar as placas (o que constitui a exceção, já que a carapaça bruta chega dos locais de origem quase exclusivamente em placas de espessura bastante irregular e com superfície recurvada) está excluída (ver a Nota Explicativa da posição 05.07, parte B). O coral natural simplesmente despojado de sua crosta ou casca continua classificado na posição 05.08. Incluem-se, também, no presente grupo, qualquer que seja o seu formato, os artigos obtidos por moldação, quer a partir da carapaça de tartaruga em folhas, chapas ou lascas, quer a partir de matérias reconstituídas obtidas a partir do pó ou de desperdícios das matérias de entalhar da presente posição. A carapaça de tartaruga possui a propriedade de se soldar, sob a ação do calor, sem o auxílio de qualquer agente. Esta propriedade é aproveitada tanto para acabamento de objetos como para obter, por sobreposição de folhas delgadas, placas relativamente espessas. O chifre, por sua vez, pode não só amolecer e distender-se pela ação do calor, mas também ser levado ao estado pastoso, o que permite que seja trabalhado, como a carapaça de tartaruga, por moldagem (chifre denominado fundido). Classificam-se também na presente posição os discos, polidos ou não, que não apresentem a característica de esboços de botões (ver, a esse respeito, a Nota Explicativa da posição 96.06) e as pérolas denominadas “de Jerusalém” (que consistem em pérolas irregulares de madrepérola, simplesmente furadas, mas não polidas, nem calibradas, nem trabalhadas de outro modo), mesmo enfiadas provisoriamente. B) As obras obtidas de matérias de origem animal para entalhar desta posição. Entre as obras incluídas neste grupo, citam-se: 1) As charuteiras ou cigarreiras, as tabaqueiras, estojos para pó de arroz, brincos, broches, estojos para batom. 2) As armações e cabos de escovas, e semelhantes, apresentados isoladamente. 3) As caixas, os cofres, as caixas para bombons (bomboneiras), as caixas protetoras de relógios. 4) Os cabos de ferramentas, de facas, de garfos, de navalhas, etc., do Capítulo 82, apresentados isoladamente. 5) As espátulas (corta-papéis), os abridores de cartas, os marcadores de livros. 6) As molduras para quadros, pinturas, etc. 7) As capas de livros. 8) Os objetos de uso religioso. 9) As agulhas de crochê e de tricô. 10) Os objetos de decorações, tais como bibelôs, objetos diversos, artigos esculpidos, exceto os da posição 97.03. 11) As calçadeiras. 12) Os artigos para serviço de mesa, tais como descansos para facas, pequenas colheres e porta-guardanapos. 13) Os chifres de animais, e pontas esgalhadas de veados e outros animais, montados para decorações (troféus, etc.). 14) Os camafeus e entalhes, exceto os que constituam artigos de joalheria. Também se incluem aqui os artigos obtidos a partir de conchas e os artigos (por exemplo, os palitos, os canos de penas para charutos) obtidos a partir de canos de penas trabalhados. Em contrapartida, os canos de penas simplesmente cortados em comprimentos determinados, sem outro acabamento, incluem-se na posição 05.05; os canos que sofreram uma preparação que os torne suscetíveis de serem utilizados como flutuador para pesca à linha, incluem-se na posição 95.07. Os artigos folheados ou incrustados com matérias de origem animal para entalhar permanecem classificados na presente posição se o folheado ou incrustação der ao produto a sua característica principal. É o caso, especialmente, das caixas, estojos ou cofres de madeira, folheados ou incrustados, por exemplo, de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga ou de chifre. Também se excluem da presente posição: a) Os artigos do Capítulo 66, por exemplo, os punhos, cabos, ponteiras e outras partes de guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, etc. b) Os espelhos de vidro emoldurados (posição 70.09). c) Os artigos de matérias de entalhar de origem animal, constituídos parcialmente por metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pedras preciosas, ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda que comportem pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). Todavia, os artigos desta espécie permanecem classificados na presente posição desde que os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas guarnições ou acessórios de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, argolas, virolas). d) Os artigos de bijuteria (posição 71.17). e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, serviços de mesa, etc.) com cabos ou outras partes de matérias de entalhar ou de moldar. Apresentados isoladamente, esses cabos ou partes incluem-se na presente posição. f) Os artigos do Capítulo 90, por exemplo, os binóculos, as armações de óculos, de lornhões, de pincenês e artigos semelhantes e partes de armações, etc. g) Os artigos do Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria), por exemplo, as caixas de relógios, as caixas e semelhantes de relógios de pêndulo (pêndulas) e de outros aparelhos de relojoaria; todavia, as caixas protetoras de relógios incluem-se na presente posição. h) Os artigos do Capítulo 92, por exemplo, os instrumentos de música e suas partes (cornetas de caça, teclas de pianos ou de acordeões, cravelhas, cavaletes, etc.). ij) Os artigos do Capítulo 93, em particular as partes de armas. k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação). l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos para esporte). m) Os artigos da posição 96.03 (especialmente as vassouras, pincéis, escovas e semelhantes) e da posição 96.04. Todavia, as armações e os cabos, apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição. n) Os artigos das posições 96.05, 96.06, 96.08, 96.11 ou 96.13 a 96.16, especialmente os botões e seus esboços, as canetas porta-penas, os cachimbos, as piteiras (boquilhas), bem como os fornilhos, tubos e outras partes de cachimbo, os pentes. o) Os artigos do Capítulo 97, por exemplo, as produções originais de arte estatuária e de escultura, os artigos para coleções de zoologia.
96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (por exemplo, ver também a esse respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03). I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS A) Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.