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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 931

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800931 931 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba. Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar. B) Matérias minerais de entalhar, trabalhadas. O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na Nota 2 b) do presente Capítulo. Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30: 1º) Os blocos em bruto de espuma do mar (Meerschaum) ou de âmbar-amarelo. 2º) A espuma do mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar-amarelo reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma do mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar-amarelo por aglomeração ou moldação sob forma de chapas, plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação. C) Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar. Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar, tais como: 1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo). 2º) Os artigos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos. 3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.06). II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS OU MASSAS PARA MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas matérias, não incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (tais como as obras de plástico do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artigos da posição 35.03 e do Capítulo 49). Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a moldação. Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo: 1) As obras moldadas de cera, tais como: 1º) Os favos de cera para colmeias. 2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia. 3º) As imitações de flores, folhagens ou fruta, moldados numa só peça ou montados, desde que por processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem ou processos semelhantes). 4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções originais da arte estatuária (posição 97.03). 5º) As pérolas de cera. 6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em certas operações cirúrgicas. 7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera. 8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados no ouvido. 9º) As tiras de cera envolvidas numa fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de modelos de madeira para fundição. 2) As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico. 3) As obras de estearina. 4) As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos. 5) As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar-amarelo. 6) As obras de massa ou pasta para modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas, moldadas numa só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração. 7) As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas (imitações de flores, fruta, moldados numa só peça, estatuetas, etc.). 8) As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões-postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo: 1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar. 2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.

Os artigos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira, folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.

As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição são inteiramente aplicáveis aqui. Também se excluem desta posição: a) As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04). b) As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06). c) As massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07). d) As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24). e) As obras moldadas de turfa (posição 68.15). f) Os modelos para demonstração (posição 90.23).