Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 934

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800934 934 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Os conjuntos de toucador (nécessaires), apresentados num estojo de couro, tecido, plástico, etc., que contenham, por exemplo, caixas de plástico, escovas, um pente, tesoura, uma pinça de depilar, uma lima de unhas, um espelho, um estojo de aparelho ou máquina de barbear, e utensílios de manicuro. 2) As caixas de costura, apresentadas num estojo de couro, tecido, plástico, etc., que contenham, por exemplo, tesoura, um metro, um passa-linha, agulhas e linhas para costurar, alfinetes de segurança, um dedal, botões e botões de pressão. 3) Os sortidos para limpeza de calçado, apresentados num estojo de couro, tecido, plástico, cartão recoberto de plástico, etc., que contenham, por exemplo, escovas, uma lata ou tubo de pomada e um pano de limpeza. Esta posição não compreende os estojos de manicuro (posição 82.14). São igualmente excluídos da presente posição as nécessaires distribuídas pelas companhias de transporte aéreo aos passageiros (durante a viagem ou no local de destinação, para aqueles cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo numa bolsa de tecido que contenha artigos dos tipos enumerados nas alíneas 1) a 3) acima, produtos cosméticos, de perfumaria ou de toalete, lenços de pasta (ouate) de celulose, mas também artigos confeccionados com matérias têxteis tais como, por exemplo, um pijama, uma camiseta (T-shirt), uma calça, um short (calção). Os artigos que constituem essas nécessaires seguem seu próprio regime.

96.06 - Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. 9606.10 - Botões de pressão e suas partes 9606.2 - Botões: 9606.21 -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis 9606.22 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 9606.29 -- Outros 9606.30 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

Esta posição compreende os botões de vestuário, de roupa, etc., incluindo os que servem para ornamentar, qualquer que seja a matéria de que sejam constituídos. Todavia, excluem-se - e incluem-se no Capítulo 71 - os botões inteira ou parcialmente constituídos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (exceto quando essas matérias constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância). As principais matérias utilizadas na fabricação dos botões são os metais comuns, a madeira, o corozo (marfim-vegetal ou jarina), a palmeira-dum, os ossos, o chifre, o plástico, a cerâmica, o vidro, a ebonite, o cartão prensado, o couro (natural ou reconstituído), o marfim, a carapaça de tartaruga, madrepérola, etc., ou ainda a combinação dessas matérias; os botões podem, além disso, ser recobertos de matérias têxteis. Entre os botões, podem citar-se: A) Os botões perfurados e os botões de pé, de qualquer forma e tamanho, conforme a sua utilização (em roupa íntima, vestuário, calçado, etc.). Os botões de forma mais ou menos esférica distinguem-se das pérolas (contas) com o mesmo formato, pois o orifício por onde passa a linha encontra-se numa corda da esfera e não sobre um dos diâmetros. Em certos botões de pé, este não consiste num orifício para passar a linha, mas sim numa espécie de haste de mola que permite fixar o botão ao vestuário sem se recorrer à costura; noutro sistema, o pé separado do botão encaixa-se neste por pressão (botão solteiro). B) Os botões de pressão, formados por duas ou mais partes e que se fecham por pressão. Distinguem-se os que, providos de orifício, são costurados e os que se destinam a ser rebitados (botões de pressão para luvas, por exemplo). Os botões de pressão que se apresentam fixos, espaçadamente, sobre fita têxtil permanecem classificados aqui. Incluem-se também nesta posição: 1) As formas para botões. Trata-se da parte interior ou carcaça dos botões, destinada a ser recoberta de tecido, papel, couro, etc. Para serem classificados aqui, estes artigos devem ser reconhecíveis como próprios para fabricação de botões. As formas podem ser de madeira, de raiz de íris, etc., mas as mais difundidas são as de metal; estas últimas comportam duas partes: uma calota sobre a qual será estendido o tecido e uma base que se destina a ser embutida no interior da calota para segurar o tecido. 2) As outras partes de botões ou de botões de pressão (botões de molas), reconhecíveis como tais, isto é, os pés, para botões solteiros, as bases, ornamentadas, etc. 3) Os esboços de botões, que se caracterizam diferentemente conforme a matéria utilizada: 1º) No caso de matérias moldadas, consideram-se esboços todos os artigos que saem de um molde de botões e não possam ser utilizados como botões; eles necessitam ainda ser rebarbados, perfurados e polidos. 2º) No caso de matérias metálicas estampadas, admitem-se, como esboços, as duas partes constitutivas (calota e base) destinadas a ser embutidas uma na outra. 3º) No caso de matérias trabalhadas (madrepérola, corozo (marfim-vegetal ou jarina), madeira, etc.), constituem esboços os artigos que sofreram algum trabalho, tal como escavação, abaulamento, modelação, perfuração, polimento, que os torne claramente reconhecíveis como destinados à fabricação de botões. Todavia, um disco simplesmente serrado, recortado ou polido, sem qualquer outro trabalho, não pode ser considerado esboço de botão e segue o regime das obras da matéria constitutiva. Esta posição não compreende as abotoaduras (botões de punho) (posições 71.13 ou 71.17).

96.07 - Fechos ecler (de correr) e suas partes. 9607.1 - Fechos ecler (de correr): 9607.11 -- Com grampos de metal comum 9607.19 -- Outros 9607.20 - Partes

Esta posição compreende: 1) Os fechos ecler (de correr), prontos para utilização, de quaisquer dimensões e para todos os fins (vestuário, calçado, artigos de viagem, etc.). A maioria dos fechos ecler (de correr) é constituída por duas fitas de matérias têxteis sobre as quais são fixados grampos de metal, plástico ou qualquer outra matéria, que se encaixam uns nos outros sob a ação de um cursor. Existem também fechos ecler (de correr) formados por duas fitas de plástico, cada uma delas comportando sobre uma de suas bordas um perfil especial, que se encaixa, sob a ação de um cursor, no perfil correspondente da outra fita. 2) As partes de fechos ecler (de correr), tais como os grampos, os cursores, as peças terminais, as fitas de qualquer comprimento providas de grampos.

96.08 - Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. 9608.10 - Canetas esferográficas