DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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97.04 - Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. Esta posição abrange os seguintes produtos obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07: A) Os selos postais de qualquer tipo, isto é, os selos normalmente utilizados para franquear a correspondência ou as encomendas postais, os selos de sobretaxa, etc. B) Os selos ou estampilhas fiscais de qualquer tipo, isto é, de recibo, de registro, de circulação, consulares, vinhetas fiscais em forma de cintas, etc. C) As marcas postais (cartas obliteradas, mas sem selos, utilizadas antes da utilização dos selos). D) Os selos colados sobre envelopes ou cartões, entre os quais se citam os “envelopes de primeiro dia” (F.D.C. - first-day covers), que são envelopes geralmente com a menção “Primeiro dia” e que são providos de um selo postal (ou de uma série de selos postais) obliterados no dia da sua emissão, bem como os “cartões maximum”. Estes últimos consistem em cartões cuja ilustração reproduz o motivo do selo postal aposto. Este deve ser obliterado por um carimbo de data comum ou especial, indicando a localidade à qual se referem a ilustração e a data de emissão do selo postal. E) Os inteiros postais, tais como envelopes, aerogramas, cartões-postais, cintas para jornais, franqueados com uma vinheta postal impressa. Os artigos deste tipo podem apresentar-se soltos (vinhetas isoladas, cantos datados, folhas inteiras) ou em coleção. As coleções desses artigos em álbuns são tratadas como artigos desta posição desde que o álbum tenha um valor normal em relação à coleção. Excluem-se desta posição: a) Os “cartões maximum” e os envelopes de primeiro dia (ilustrados ou não), desprovidos de selos postais (posição 48.17 ou Capítulo 49). b) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, tendo curso ou destinando-se a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido (posição 49.07). c) Os selos de quotização ou de capitalização emitidos por organismos privados, bem como os selos distribuídos como prêmio por certos retalhistas à sua clientela (posição 49.11).
97.05 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. 9705.10 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico 9705.2 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico: 9705.21 -- Espécimes humanos e suas partes 9705.22 -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes 9705.29 -- Outras 9705.3 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse numismático: 9705.31 -- Com mais de 100 anos 9705.39 -- Outras
Esta posição compreende os objetos que, apesar de muitas vezes terem um valor intrínseco bastante reduzido, apresentam interesse em virtude da sua raridade, do seu agrupamento ou da sua apresentação. Entre eles, podem citar-se: A) As coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico. Incluem-se: 1) Os artigos “que apresentem um interesse arqueológico” que oferecem uma compreensão científica ou humanística do comportamento humano passado, evidências de adaptação cultural e de expressão artística, descobertos como resultado de escavações (científicas, clandestinas ou acidentais) ou de exploração (terrestre ou subaquática). Esses itens incluem, mas não somente, as pinturas rupestres, afrescos, esculturas antigas em volume e relevo, petróglifos e elementos arquitetônicos esculpidos, tais como capitéis de colunas, vergas (lintéis) de portas, etc.; colares, braceletes ou pulseiras, anéis, brincos e argolas para o nariz, broches, coroas, alfinetes, peitorais, cintos e botoques; tábuas de argila gravadas, conchas ou ossos gravados, pedras com sinais, símbolos e palavras incisos ou esculpidos e textos manuscritos ou ilustrados sobre papiro, madeira, seda, pergaminho, papel ou velino. 2) Os artigos “que apresentem um interesse etnográfico” geralmente produzidos por uma sociedade autóctone, tribal ou não industrial e necessários para a prática de religiões tradicionais ou importantes para o patrimônio cultural de um povo devido às suas características específicas, relativamente raras ou que contribuem para o conhecimento das origens, do desenvolvimento ou da história desse povo. Esses itens incluem, mas não somente, trajes religiosos e cerimoniais e figuras e esculturas ancestrais e religiosas; relíquias e relicários, cabeças encolhidas, escalpos, crânios decorados, ferramentas e instrumentos musicais de ossos humanos; e documentos ou textos manuscritos, por vezes com ilustrações, sobre madeira, seda, pergaminho, velino, papel ou couro. Os documentos podem apresentar-se em folhas individuais, rolos ou volumes encadernados. Como exemplos figuram a Bíblia, Torá, Alcorão e outros textos religiosos, cartas, tratados, doutrinas e ensaios. 3) Os artigos “que apresentem um interesse histórico” fabricados pelo homem, relativos a eventos históricos nacionais ou mundiais significativos de importância política, científica, tecnológica, militar ou social, ou à vida ou realizações de líderes, pensadores, cientistas e artistas de renome nacional ou mundial. Esses itens incluem, mas não somente, um uniforme ou uma arma de um soldado da idade média, insígnia real utilizada na coroação de soberanos e um recipiente utilizado num laboratório de alquimia de civilizações antigas. B) As coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico. Incluem-se: 1) Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções. 2) Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijuteria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial). 3) As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários. 4) As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas). 5) As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos). 6) As peças anatômicas e patológicas. 7) Os artigos “que apresentem um interesse paleontológico” incluem, mas não somente, os restos, vestígios ou impressões de organismos fossilizados, de origem animal ou vegetal, preservados na ou sobre a crosta terrestre e que forneçam informações sobre a história da vida não humana na Terra. Esses itens incluem, mas não somente, fósseis de dinossauros, plantas e de animais extintos. C) As coleções e espécimes para coleções apresentando um interesse numismático. Este grupo inclui moedas, notas (papéis-moeda) que não tenham mais curso legal, exceto os da posição 49.07, e medalhas apresentadas em coleções ou isoladamente; neste último caso, existe, geralmente, apenas um pequeno número de exemplares da mesma peça ou medalha e devem destinar-se manifestamente a uma coleção. As moedas e medalhas que não constituam coleções ou espécimes para coleções apresentando um interesse numismático (por exemplo, as remessas em quantidade significativa de uma mesma moeda ou medalha) incluem-se, geralmente, no Capítulo 71. Todavia, as moedas e medalhas que tenham sido marteladas, dobradas ou inutilizadas de outro modo, de tal maneira que só “se prestem” para refundição, etc., em princípio, classificam-se nas posições relativas à sucata de obras metálicas. As moedas que tenham curso legal no país de emissão, mesmo colocadas em mostruários e destinadas à venda ao público, incluem-se na posição 71.18.