DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800940 940 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Também se excluem deste grupo: a) Os planos de arquitetura, de engenharia e os desenhos industriais, obtidos em original à mão (posição 49.06). b) Os desenhos de moda, de joias, de papéis de parede, de tecidos, de tapeçarias, de móveis, etc., obtidos em original à mão (posição 49.06). c) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, para panoramas, etc. (posições 59.07 ou 97.06). d) Os artigos manufaturados, decorados à mão, tais como revestimentos murais constituídos por tecidos pintados à mão, lembranças de viagem, caixas e cofres, artigos de cerâmica (travessas, pratos, vasos, etc.), que seguem o seu próprio regime. B.- COLAGENS, MOSAICOS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES Este grupo abrange as colagens e quadros decorativos semelhantes, constituídos por peças e fragmentos de diversas matérias de origem animal, vegetal ou outras, reunidos de maneira a formarem um motivo pictórico ou decorativo e colados ou fixados de outro modo sobre uma base, por exemplo, de madeira, papel ou de tecido. Esta base pode apresentar-se lisa, pintada à mão ou impressa com motivos decorativos ou pictóricos, fazendo parte integrante do quadro. A qualidade das colagens varia desde os artigos mais baratos, fabricados em série para serem vendidos como lembranças, até os artigos que exigem uma grande habilidade manual, podendo algumas constituir verdadeiros objetos de arte. Na acepção deste grupo, a expressão “quadros decorativos semelhantes” não abrange os artigos constituídos por uma só peça de uma mesma matéria, mesmo fixada ou colada sobre uma base. Estes artigos são abrangidos de maneira mais específica por outras posições da Nomenclatura, tais como as relativas a objetos de decorações de plástico, de madeira, de metais comuns, etc. e seguem o seu próprio regime (posições 44.20, 83.06, etc.). Os mosaicos deste grupo são executados à mão, o que lhes confere um caráter único e não reproduzíveis. São feitos pela justaposição de pequenas peças de diversos materiais (denominadas tesselas), que juntas formam uma composição com temas de figuras ou padrões ou combinações geométricas. O mosaico é composto por peças de pedra dura, terracota, cerâmica, mármore, esmaltes, vidro colorido ou de madeira, de cores diferentes. Os mosaicos, independentemente da data da sua criação, permanecem classificados na posição 97.01, desde que não tenham caráter comercial, por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais, tais como descritas na Nota 2 do presente Capítulo.
As molduras para quadros, pinturas, desenhos, colagens ou quadros decorativos semelhantes, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e seu valor forem compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras seguem o seu próprio regime, como obras de madeira, metal, etc. (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
97.02 - Gravuras, estampas e litografias, originais. 9702.10 - Com mais de 100 anos 9702.90 - Outras
Classificam-se nesta posição apenas as gravuras, estampas e litografias, antigas ou modernas, obtidas diretamente, em preto ou a cores, de uma ou mais chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, com exclusão de qualquer processo mecânico ou fotomecânico (ver a Nota 3 deste Capítulo). A técnica do transporte, processo utilizado pelo artista litográfico que desenhe previamente o tema sobre um papel denominado “papel autográfico”, para não ter que manipular uma pedra pesada e atravancada, não faz as litografias assim tiradas perderem o seu caráter de original, desde que as outras condições acima indicadas sejam satisfeitas. As gravuras podem ser em talho-doce, buril, ponta-seca, água-forte, pontilhado, etc. As provas denominadas “de artistas”, mesmo com retoque, incluem-se nesta posição. É difícil, neste domínio, distinguir-se o original da cópia, da falsificação ou da reprodução; contudo, a constatação de uma retícula (por exemplo, no caso da fotogravura ou da heliogravura), o número relativamente reduzido de exemplares tirados, a qualidade do papel, e, muitas vezes, a ausência de marcas deixadas no papel pela chapa constituem, frequentemente, critérios suscetíveis de dar uma indicação. As molduras para gravuras, estampas ou litografias, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e valor forem compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras são classificadas seguindo o seu próprio regime, como obras de madeira, metal, etc. (Ver a Nota 6 do presente Capítulo). As chapas de cobre, zinco, pedra, madeira ou de quaisquer outras matérias incluem-se na posição 84.42.
97.03 - Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. 9703.10 - Com mais de 100 anos 9703.90 - Outras
Trata-se aqui de obras antigas ou modernas, executadas por um artista escultor. Entre essas obras, que podem ser de quaisquer matérias (pedra natural ou reconstituída, terracota, madeira, marfim, metal, cera, etc.), distinguem-se as esculturas em redondo (a todo vulto), que podem ser observadas em todo o seu contorno (estátuas, bustos, hermes, figuras, grupos, reproduções de animais, etc.) e os alto e baixo-relevos, incluindo as esculturas em relevo para conjuntos arquitetônicos. As obras desta posição podem ser executadas por diferentes processos, especialmente os seguintes: num desses processos, o artista (escultor) talha a obra em matérias duras; num outro, o artista (estatuário) modela, em matérias moles, as figuras, que serão quer fundidas (vazadas) em bronze ou em gesso, quer endurecidas ao fogo ou por um outro processo, quer ainda reproduzidas em mármore ou em qualquer outra matéria dura, pelo escultor. Neste ultimo processo, geralmente, o artista procede da seguinte forma: Ele começa por fixar sua ideia numa maquete, na maioria das vezes de tamanho reduzido, que esboça em argila ou outra matéria plástica. Desta maquete, ele modela em argila o que se chama de “modelo” (“projeto”). Este último muito raramente é vendido e, em geral, é destruído depois de servido para molde de um número muito limitado de exemplares, fixado antecipadamente pelo artista, ou ainda conservado em museu para estudo. Entre essas reproduções encontra-se, em primeiro lugar, a prova denominada “modelo de gesso”. Este “modelo de gesso” é utilizado como modelo para a execução, em pedra ou em madeira, da obra, ou ainda para preparação dos moldes para fundição em metal ou cera. Pode pois acontecer que de uma mesma escultura se reproduzam dois ou três exemplares de mármore, outros tantos de madeira ou de ceras, um mesmo número de bronzes, etc. e alguns de terracota ou gesso. Do mesmo modo que a maquete, o modelo (projeto*), o “modelo de gesso” e os exemplares assim obtidos são obras originais do artista. Esses exemplares não são sempre rigorosamente idênticos, pois o artista intervém em cada vez com moldagens complementares, com correções nos exemplares obtidos, bem como na pátina que se dá a cada objeto. Exceto em casos bastante raros, o número total das réplicas não ultrapassa uma dúzia. Incluem-se, também, nesta posição as cópias obtidas por processo análogo ao descrito acima, mesmo quando elas são executadas por um outro artista que não seja o autor do original. Excluem-se desta posição as obras seguintes, mesmo quando tenham sido concebidas ou criadas por artistas: a) As esculturas ornamentais de caráter comercial. b) Os objetos de adorno e outros artigos de reprodução artesanal (artigos religiosos, objetos de ornamentação, etc.). c) As reproduções em série e as moldagens de caráter comercial, de metal, gesso, estafe, cimento, cartão-pedra, etc. Com exceção dos objetos de adorno pessoal, que se incluem nas posições 71.16 ou 71.17, todos esses artigos seguem o regime das obras da matéria constitutiva (posição 44.20 para madeira, posições 68.02 ou 68.15 para a pedra, posição 69.13 para a cerâmica, posição 83.06 para os metais comuns, etc.).