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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 939

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Seção XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07; b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06; c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03). 2.- Não se incluem na posição 97.01 os mosaicos com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas. 3.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico. 4.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas. 5.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo. B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05. 6.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime. CONSIDERAÇÕES GERAIS Este Capítulo compreende: A) As obras de determinadas artes: quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como as colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes (posição 97.01); as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02); as obras originais da arte estatuária e de escultura (posição 97.03). B) Os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07 (posição 97.04). C) As coleções e espécimes para coleções, de interesse científico (zoologia, botânica, mineralogia, anatomia ou ainda um interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (posição 97.05). D) Os objetos de antiguidade com mais de 100 anos (posição 97.06). Os artigos do presente Capítulo podem incluir artigos de importância cultural sujeitos a restrições na importação ou na exportação. Estes artigos são suscetíveis de se incluírem noutras posições da Nomenclatura, se não preencherem certas condições decorrentes das Notas deste Capítulo ou do texto das posições 97.01 a 97.06. Os artigos incluídos nas posições 97.01 a 97.05 permanecem classificados na sua respectiva posição, qualquer que seja sua antiguidade.

97.01 - Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. 9701.2 - Com mais de 100 anos: 9701.21 -- Quadros, pinturas e desenhos 9701.22 -- Mosaicos 9701.29 -- Outros 9701.9 - Outros: 9701.91 -- Quadros, pinturas e desenhos 9701.92 -- Mosaicos 9701.99 -- Outros

A.- QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO Este grupo compreende os quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, isto é, todas as obras antigas ou modernas, de pintores e desenhistas. Estas obras podem ser pinturas a óleo, pinturas a cera, pinturas a têmpera, pinturas acrílicas, aquarelas, guaches, pastéis, miniaturas, iluminuras, desenhos a lápis (incluindo a sanguínea (lápis Conté*)), carvão ou pena, etc., executadas sobre quaisquer matérias. Para serem incluídas aqui, estas obras devem ter sido executadas inteiramente à mão, o que exclui o emprego de qualquer outro processo que permita suprir no todo ou em parte a mão do artista. Estão, portanto, excluídas do presente grupo: as pinturas, mesmo sobre telas, obtidas por processos fotomecânicos; as pinturas à mão, realizadas sobre um traço ou um desenho obtido por processos comuns de gravura ou de impressão; as pinturas denominadas “copias autênticas”, obtidas com ajuda de um certo número de máscaras (ou estênceis), mesmo que sejam autenticadas pelo artista; etc. Todavia, as cópias de pinturas feitas inteiramente à mão estão incluídas neste grupo, qualquer que seja seu valor artístico.