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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 949

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800949 949 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Famílias que dependem dos recursos naturais da Resex e combinam o extrativismo de produtos da floresta com a agricultura familiar (agroextrativista) e a criação de animais, de forma sustentável e com respeito às normas de uso do território definidas nos instrumentos de gestão da unidade; II - Famílias que partilham modos de vida e cultura (valores e costumes), tais como conhecimentos transmitidos de geração para geração sobre o território e seus recursos naturais, ou que com eles convivem respeitosa e harmoniosamente; III - Famílias que valorizam a vida em comunidade, as relações familiares e a ancestralidade para manter viva a história da população tradicional da Resex Chico Mendes, dela sendo nativas ou não; IV - Famílias que residem permanentemente no território desde antes da criação da Resex (pioneiras), bem como as famílias dos seus descendentes que nela nasceram, foram criados e continuam residindo. Art. 2º Também são consideradas beneficiárias as famílias de servidores públicos - a exemplo de professores, agentes de saúde e médicos -, bem como demais profissionais considerados relevantes para as comunidades, desde que residam na Resex, e dela sejam nativas, ou que sejam descendentes de famílias tradicionais da unidade. Art. 3º Poderão ser consideradas famílias beneficiárias aquelas cujos integrantes não sejam nativos ou pioneiros, desde que, simultaneamente: I - atendam os critérios descritos nos incisos I, II e III do Art. 1º; II - após a concordância dos Núcleos de Base, residam na Resex, de forma permanente, por no mínimo 2 anos; III - estejam adaptados ao modo de vida e aos costumes da comunidade; IV - preservem e protejam os recursos naturais da Resex. Parágrafo único: As famílias que atenderem ao disposto no Art. 3º serão consideradas beneficiárias desde que, ainda: I) tenham a concordância do Núcleo de Base, a autorização da Associação Concessionária e assumam o compromisso - registrado em ata assinada pelos moradores do Núcleo de Base - de respeitar as regras de convivência da comunidade, as normas e os instrumentos de gestão da Resex; II) tenham a sua inclusão homologada no Conselho Deliberativo ou em Câmara Temática criada com a competência de homologação das listas de famílias beneficiárias. Art. 4º Disposições finais e transitórias: I - As famílias que deixarem de morar na Resex sem justificar os motivos, formalmente, para o Núcleo de Base, para a Associação Concessionária e para o ICMBio perderão a condição de beneficiárias, podendo retornar, apenas, caso se submetam aos trâmites e condicionantes estabelecidos nas normas de ocupação e nos instrumentos de gestão da unidade. No caso da saída por razão de estudo, de saúde ou de serviço militar, o morador deverá apresentar justificativa antes ou até um ano depois de se ausentar para não perder a condição de beneficiário. II - Os casos não previstos deverão ser analisados e decididos no Conselho Deliberativo, ouvidos os Núcleos de Base e as Associações Concessionárias do CCDRU envolvidas. GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 21, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina no estado do Amazonas (Processo nº 02120.005800/2023-81). O GERENTE REGIONAL 1 NORTE - SUBSTITUTO, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022 publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria nº 808, de 14 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março 2023, Edição 51, Seção 2, Página 56; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto nº 83.550, de 05 de junho de 1979, que criou Parque Nacional do Pico da Neblina; Considerando a Portaria ICMBio nº 75, de 25 de junho de 2012, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo nº 02120.005800/2023-81, resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina é composto por setores representativos do Poder Público, da Sociedade Civil e dos Povos Indígenas ou Originários residentes no território, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Órgãos públicos ambientais dos três níveis da Federação; b) Órgãos públicos do setor indigenista; e c) Órgãos do Poder Público de áreas afins. II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO: a) Setor Maturacá; b) Setor Maiá; c) Setor Marauiá d) Setor Nazaré/Inambu e) Setor Médio Rio Negro f) Setor Cué-Cué Marabitanas; e d) Setor Balaio. III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: a) Organizações indigenistas da sociedade civil; e b) Organizações não indigenistas da sociedade civil IV - SETOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Parque Nacional do Pico da Neblina à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do Parque Nacional do Pico da Neblina, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 31, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Processos nº: Listados no Anexo I. Interessados: Listados no Anexo I. Decisão: não conhecer e negar seguimento aos Recursos Administrativos contra a Nota Técnica nº 807/2023-SCE/ANEEL, de 31 de outubro de 2023, e o Ofício nº 1.016/2023, de 31 de outubro de 2023, haja vista que interpostos contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem assim em face de informes e pareceres, nos termos do inciso V do art. 43 da Norma Organizacional ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 30, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 1.029, de 25 de julho de 2022, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003013/2019-44, decide: (i) suspender, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial da unidade geradora (UG) 1 da PCH Guarita, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.RS.001076-6.01, com potência instalada de 1.760,00 kW, no Município de Erval Seco, no estado de Rio Grande do Sul outorgada à a Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G; (ii) anular o Despacho nº 4.936, de 15 de dezembro de 2003. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHOS DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 6 de janeiro de 2024. Nº 32 Processo nº: 48500.000643/2022-62. Interessados: Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Luzia 12. Unidades Geradoras: UG8, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Monte das Gameleiras, Serra de São Bento e São José do Campestre, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 33 Processo nº: 48500.001887/2020-09. Interessados: PCH Três Capões Geradora de Energia Limitada. Modalidade: Operação em teste. Usina: PCH Três Capões Novo. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.000,00 kW cada. Localização: Município de Guarapuava, no estado do Paraná. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. RAFAEL ERVILHA CAETANO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHO Nº 26, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº: 48500.005786/2023-41. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de distribuição, CCEE e ENBPar. Decisão: Fixar os valores de energia anual do Proinfa, as quotas anuais de energia dos agentes, os fatores anuais de ajuste de mercado e os fatores anuais de proporção de mercado de distribuidoras supridas, para o ano de 2024. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. THIAGO ROBERTO MAGALHÃES VELOSO Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 20, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo Administrativo nº 48500.001848/2023-46, decide conhecer do requerimento interposto pela empresa Industria de Erva-Mate Provincia Ltda., CNPJ nº 07.210.713/0001-29, acerca da devolução de valores por faturamento incorreto da unidade consumidora nº 3085282326 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar que a Rio Grande Energia S.A. - RGE., CNPJ nº 02.016.439/0001-38, efetue a devolução em dobro, dos valores cobrados a maior decorrentes de erro de classificação, para o período de 17 de setembro de 2009 até 19 de dezembro de2020, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, descontados os valores já devolvidos; (ii) determinar que a distribuidora efetue a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior decorrentes de diferença de alíquota de ICMS, para os períodos de 05 de abril 2018 até 19 de dezembro de 2020, e de 17 de fevereiro de 2022 até o ciclo de faturamento de 06/202, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, descontados os valores já devolvidos; (iii) negar o pedido de devolução em dobro para os períodos de 18 de setembro de 2021 a 21 de dezembro de 2021, e 20 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI