DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800948 948 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0141265/2021. Código: 147.318 Interessado: SHERLIE ORELUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, faltando o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem com cópia legível e o atestado de antecedentes criminais emitido pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, ademais, a requerente não compareceu à entrevista marcada pela Polícia Federal, desse modo, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente e validação dos documentos, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0137565/2021. Código: 143.247 Interessado: EROMOSELE EDWIN EMUZE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, portanto, não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0100751/2021. Código: 103.320 Interessado: GUILHERME MARCHIORI DE ASSIS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, faltando o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem e a cópia integral do passaporte, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0077602/2021. Código: 078.748 Interessado: FATEN ALMISTRAH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, tendo faltado o comprovante de residência válido, o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem com data válida e certificado de curso de português de acordo com o disposto na Portaria nº 623/2020, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. ELIS REGINA AREVALOS SOARES Substituta D ES P AC H O S DESPACHO Nº 161/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS Assunto: Extinção de pedido Processo MJSP nº: 08018.069886/2023-23 Interessado(a): STEFAN FIGUEIREDO PEREIRA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, declaro a extinção do processo por perda de objeto, com fulcro no art. 52 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista a duplicidade de pedidos, e que já foi concedida a Perda da Nacionalidade Brasileira a título precário ao Requerente, por meio do processo nº 08018.071306/2023-68, e em conformidade com a Portaria nº 3.022, de 5 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 06 de dezembro de 2023 (26373938). DESPACHO Nº 164/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08000.015291/2023-47 INTERESSADO(A): EDER PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA ASSUNTO: ARQUIVAMENTO DO PEDIDO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de EDER PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 165/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08000.024016/2023-14 INTERESSADO(A): NOZOMI MAEDA ASSUNTO: ARQUIVAMENTO DO PEDIDO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de NOZOMI MAEDA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 166/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.051377/2023-44 INTERESSADO(A): ANA KARINA FIGUEIROA COSTA ASSUNTO: ARQUIVAMENTO DO PEDIDO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de ANA KARINA FIGUEIROA COSTA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ELIS REGINA AREVALOS SOARES COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO Nº 8/2024/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.003639/2023-74 Obra: "Beekeeper - Rede de Vingança" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa do longa-metragem "Beekeeper - Rede de Vingança", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, faz-se as seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) De uma detida análise da obra, constatou-se a elevada frequência de tendências de classificação Ato violento (12 anos), Lesão corporal (12 anos), Presença de sangue (12 anos) e Morte intencional (14 anos), além de relevantes e pontuais incidências de Mutilação (16 anos), Suicídio (16 anos), Tortura (16 anos) e Consumo de droga ilícita (16 anos) que por si só já seriam suficientes para a manutenção de uma elevada faixa de não recomendação etária; c) Não em detrimento de outros conteúdos diagnosticados, a superveniência de inadequações de conteúdo de violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) e apologia à violência (18 anos), mantém a faixa de recomendação etária elevada por sua elevada pujança imagética e frequência, e foi considerada determinante para a classificação defendida; d) É sempre importante mencionar que a proteção de crianças e adolescentes é prioridade para esta Política Pública, e que a classificação indicativa almejada não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de audiência desejados; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); f) As informações completas constam da NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; g) As tendências identificadas, em razão de sua considerável pujança imagética e contextual, além de sopesados os agravantes de conteúdo que operam sobre o conteúdo violento, corroboram a classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos". Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, drogas e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS Coordenador Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 5 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 7/2024.Ato de Concentração nº 08700.009130/2023-27. Requerentes: Cosan S.A. e Nuveen Natural Capital Latam Gestão de Ativos Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Eduardo Frade e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 8/2024.Ato de Concentração nº 08700.009212/2023-71. Requerentes: Auren Comercializadora de Energia Ltda. e Telefônica Brasil S.A. Advogados: Paola Pugliese, Elen Caroline Correia Lizas e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 10/2024.Ato de Concentração nº 08700.009312/2023-06. Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Enauta Energia S.A. Advogados: André de Almeida Barreto Tostes, Eduardo Valiante de Rezende, Paula Camara Baptista de Oliveira e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 11/2024.Ato de Concentração nº 08700.009180/2023-12. Requerentes: BPGM Roque Petroni Empreendimentos e Participações S.A. e Lavvi Noruega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Beatriz Bellintani, Eduardo Caminati, Marcio Bueno e André Ferraz. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Chico Mendes. (Processo nº 02119.000297/2023-14) O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023; resolve: Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista (Resex) Chico Mendes, constante no Anexo da presente portaria; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA ANEXO Art. 1º De acordo com os critérios norteadores de autorreconhecimento como população tradicional; dependência e habitualidade de uso dos recursos naturais do território da unidade de conservação para sua reprodução física e social; ancestralidade, ascendência e histórico de ocupação com atividade produtiva legalizada ou passível de legalização, são consideradas famílias beneficiárias da Resex Chico Mendes aquelas que se enquadram, simultaneamente, nas seguintes situações: