DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800957 957 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8 Assistente Técnico FCE 2.01 . . Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) 1 Chefe FCE 1.13 . 2 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . 2 Assistente Técnico FCE 2.02 . 2 Assistente Técnico FCE 2.01 . . Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) 1 Chefe FCE 1.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.02 . 1 Assistente Técnico FCE 2.01 . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ERERIO) 1 Chefe FCE 1.14 . 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 . 1 Assessor técnico FCE 2.10 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 2 Assistente Técnico FCE 2.01 . . Coordenação-Geral de Administração e Projetos ( CG P R O ) 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assistente FCE 2.07 . . Coordenação-Geral de Patrimônio e Acervos ( CG P AT R I ) 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assistente FCE 2.07 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( E R ES U L ) 1 Chefe FCE 1.13 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE (ERENE) 1 Chefe FCE 1.13 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (ERESP) 1 Chefe FCE 1.14 . 2 Assistente FCE 2.07 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ (EREPAR) 1 Chefe FCE 1.13 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (EREMINAS) 1 Chefe FCE 1.13 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE (ERENOR) 1 Chefe FCE 1.13 . . ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA (EREBAHIA) 1 Chefe FCE 1.13 SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, REPRESENTADA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE, SOBRE A REUNIÃO PREPARATÓRIA REGIONAL DE AMÉRICA LATINA E CARIBE PARA A SEGUNDA SESSÃO DO GRUPO DE TRABALHO ABERTO "AD HOC" SOBRE UM PAINEL CIENTÍFICO-POLÍTICO SOBRE QUÍMICOS, RESÍDUOS E PREVENÇÃO À POLUIÇÃO O Governo da República Federativa do Brasil e O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (doravante denominados coletivamente como as "Partes") TENDO EM CONTA que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente aceitou o convite feito pelo governo da República Federativa do Brasil (o "Governo") para sediar a Reunião Preparatória Regional de América Latina e Caribe para a Segunda Sessão do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição (a "Reunião"). CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 15 de dezembro de 1949, à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada de 13 de fevereiro de 1946; Acordam o que segue: Data e Local da Reunião 1. A Reunião realizar-se-á em Brasília, em 7 de outubro de 2023. Participação na Reunião 2. Os participantes da Reunião (os "Participantes") deverão ser convidados pela Diretora-Executiva do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, incluindo: (a) Representantes dos Governos membros do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição; (b) Representantes da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos intergovernamentais, de suas agências especializadas e vinculadas; e da Agência Internacional de Energia Atômica; (c) Representantes de acordos multilaterais relevantes, de outros instrumentos internacionais e órgãos intergovernamentais, incluindo aqueles que são membros do Programa Interorganizacional para o Gerenciamento Seguro de Químicos, e representantes de partes interessadas; representantes dos Povos Indígenas; e (d) Outras pessoas e/ou organizações convidadas pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. 3. Adicionalmente, a Diretora-Executiva do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente poderá designar funcionários do Secretariado do Grupo de Trabalho Aberto "ad hoc" sobre um Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição ("Secretariado") para atuarem na Reunião ("funcionários designados"). 4. As sessões públicas da Reunião deverão ser abertas a representantes de veículos de comunicação credenciados pelas Nações Unidas, a seu critério, após consultas com o Governo. Instalações, equipamentos, serviços e suprimentos 5. O Governo deverá providenciar, com recursos próprios, as instalações necessárias, incluindo sala de conferências e serviços correlacionados (as "Instalações"), conforme especificado no Anexo a este Acordo. O Governo deverá, com recursos próprios, mobiliar, equipar e manter em bom estado as Instalações para a devida condução da Reunião. As Instalações deverão estar à disposição do Secretariado 24 horas por dia, pela duração da Reunião. Hospedagem 6. O Governo deverá disponibilizar informações sobre acomodações adequadas em hotéis que estejam razoavelmente próximos às Instalações e a preços adequados para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes. Serviços Médicos 7. O Governo deverá disponibilizar informação sobre e facilitar o acesso a serviços médicos, incluindo serviços de primeiros socorros, para os Participantes e funcionários designados do Secretariado. Transporte 8. O Governo deverá fornecer informações acerca da disponibilidade de transporte, bem como da localização de centros médicos e de números de emergência para que o Secretariado as disponibilize aos Participantes. Proteção Policial 9. O Governo deverá prover, com recursos próprios, proteção policial, conforme exigido para a garantia do adequado funcionamento dos trabalhos da Reunião em uma atmosfera de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer tipo. Ao passo que os serviços prestados pela polícia devem estar sob a supervisão direta e controle de oficial superior a ser designado pelo Governo, o referido oficial deverá trabalhar em estreita cooperação com funcionário designado pelo Secretariado. 10. Medidas de segurança disponibilizadas pelos serviços policiais deverão estar em consonância com os Padrões Mínimos de Segurança Operacional Aprimorados das Nações Unidas, conforme aplicáveis na República Federativa do Brasil. Funcionários Locais 11. O Governo deverá designar um ponto focal que deverá ser responsável, em consultas com o Secretariado, pela elaboração e a condução de arranjos administrativos, comunicacionais, de pessoal e logísticos para a Reunião e eventos relacionados, conforme exigido por este Acordo. O ponto focal deverá liderar uma equipe de coordenação constituída por funcionários designados pelo Governo que deverá trabalhar em estreita coordenação com os funcionários designados do Secretariado. 12. O Governo deverá disponibilizar, com recursos próprios, funcionários locais de apoio para garantir o devido funcionamento da Reunião, os quais deverão estar sob a supervisão dos funcionários designados do Secretariado. Parte desses funcionários deverá estar disponível, pelo menos, um dia antes da abertura da Reunião até, pelo menos, um dia depois de seu encerramento, conforme exigido pelo Secretariado. Responsabilidade 13.O Governo será responsável por lidar com qualquer ação, reclamação ou outra demanda contra as Nações Unidas, o Secretariado ou qualquer um de seus funcionários decorrente de: a) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade nas Instalações; e b) Lesões a pessoas ou danos ou perda de propriedade causada por ou incorridos na utilização de quaisquer serviços de transporte fornecidos para a Reunião por ou sob o controle do Governo; e c) A disponibilização para as Reuniões do pessoal fornecido pelo Governo nos termos dos parágrafos 11 e 12 Privilégios e Imunidades 14. A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, datada de 13 de fevereiro de 1946 deverá ser aplicada por ocasião da Reunião. Em particular: a) Representantes de Estados deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos no artigo IV da Convenção; b) Funcionários das Nações Unidas, incluindo do Secretariado, participando ou desempenhando funções ligadas à Reunião deverão desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos nos artigos V e VII da Convenção; e 15. Os Representantes de agências especializadas e vinculadas às Nações Unidas deverão, conforme apropriado, desfrutar dos privilégios e imunidades dispostos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades para Agências Especializadas, adotada pela Assembleia Geral em 21 de novembro de 1947, ou no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, de 1 de julho de 1959. 16. Sem prejuízo das disposições da Convenção Geral e da Convenção das Agências Especializadas referidas nos Parágrafos 14 e 15 acima, todos os participantes e pessoas exercendo funções relacionadas à Reunião devem gozar de completa liberdade de expressão conforme necessário para o exercício independente de suas funções no que diz respeito à Reunião. Direito de Entrada e Saída 17. Todos os Participantes e os funcionários designados do Secretariado deverão ter o direito de livre entrada e saída do país-sede consoante a legislação doméstica aplicável. Vistos, permissões de entrada e saída, onde se façam necessários, deverão ser expedidos de acordo com a legislação nacional aplicável, de maneira gratuita e com a brevidade possível. 18. O Governo deverá facilitar a expedição de vistos e permissões para todos os Participantes e funcionários designados do Secretariado com base na submissão prévia de lista de participantes e/ou cartas convite disponibilizadas pelo Secretariado. O Governo também deverá realizar arranjos para garantir que vistos e/ou permissões aprovados para o período da Reunião sejam entregues aos Participantes e funcionários designados do Secretariado antes de sua chegada. Importação e exportação 19. De acordo com o Artigo 2, Seção 7 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o Governo deverá permitir, livre de proibições e restrições, a importação e exportação de todos os documentos, as publicações e os equipamentos para as Reuniões, incluindo equipamentos técnicos pertencendo às Nações Unidas. O Governo deverá renunciar a quaisquer encargos de importação e outros, bem como a taxas sobre equipamentos e insumos pertencendo às Nações Unidas requeridos para a Reunião. No caso de equipamentos que estejam com representantes de veículos de comunicação ou quaisquer outras pessoas que não desfrutem de privilégios, a importação deverá ser temporária e não estará sujeita ao pagamento de tributos na forma da legislação do país-sede, e o equipamento deverá ser exportado após a Reunião. 20. Os participantes da Reunião que desfrutem de privilégios e imunidades estarão sujeitos às garantias fornecidas pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas na entrada e saída do país-sede. Todos os demais participantes da Reunião terão sua entrada e saída do país-sede facilitada de acordo com a legislação nacional aplicável.